TJMA - 0004075-02.2015.8.10.0035
1ª instância - 1ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 17:02
Determinado o arquivamento
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19/05/2023 13:10
Conclusos para despacho
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19/05/2023 12:15
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:11
Decorrido prazo de ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:40
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 19:41
Juntada de petição
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07/03/2023 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2023 14:11
Juntada de Certidão
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30/11/2022 13:01
Juntada de Certidão
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21/11/2022 16:00
Juntada de Certidão
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21/11/2022 16:00
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:03
Juntada de volume
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04/08/2022 15:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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20/10/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004075-02.2015.8.10.0035 PROTOCOLO Nº 01422-2020 Apelante : Francisca de Sousa Advogado: : Francisco Carlos Mousinho do Lago (OAB/MA 8776) e Carlos Augusto D.
L.
Portela (OAB/MA 8011) Apelado : Banco BMG S.A.
Advogado : Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB/PE 33.980) Relator : Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALOR CREDITADO EM CONTA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista.
II -Embora o autor afirme que nunca firmou contrato com o réu, o réu comprova através dos documentos que existiu o contrato.
III- Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo de pessoa analfabeta por ausência de assinatura a "rogo" e de testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunha da regularidade da contratação III - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso , nos termos do voto do Relator.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2015
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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