TJMA - 0803481-91.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 08:15
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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26/01/2023 07:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2023 23:59.
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22/11/2022 15:04
Juntada de petição
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21/11/2022 20:49
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0803481-91.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez] EXEQUENTE: NICIA ANA DA SILVA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA - MA18140 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tratam os presentes autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Aposentadoria por Invalidez] ajuizada por NICIA ANA DA SILVA NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , qualificados na inicial.
No ID retro consta levantamento de alvará judicial. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrado o adimplemento do débito, consoante levantamento do débito exequendo mediante alvará judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC1.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras, 1 de novembro de 2022.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara 1 Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. -
04/11/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/10/2022 19:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2022 23:59.
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26/10/2022 08:23
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 08:23
Juntada de Informações prestadas
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11/10/2022 08:22
Juntada de Informações prestadas
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05/10/2022 11:59
Juntada de Certidão
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05/10/2022 10:52
Juntada de Certidão
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14/09/2022 06:52
Juntada de petição
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27/07/2022 20:52
Juntada de petição
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21/07/2022 20:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2022 23:59.
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS - 1ª VARA Processo nº 0803481-91.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: NICIA ANA DA SILVA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA - MA18140 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, inciso VII, da PORTARIA-TJ-25612018, intimo as partes para tomarem conhecimento da expedição do ofício RPV do valor principal através do sistema e-PrecWeb, conforme ID nº. retro. Pedreiras/MA, Sexta-feira, 15 de Julho de 2022 SARAH SWELLEM SILVA SOUSA MACHADO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
15/07/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 10:40
Juntada de Certidão
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15/07/2022 10:39
Juntada de Certidão
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15/07/2022 09:45
Juntada de Certidão
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12/07/2022 09:40
Transitado em Julgado em 29/06/2022
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11/07/2022 17:56
Juntada de petição
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06/06/2022 09:20
Juntada de Certidão
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21/05/2022 12:15
Juntada de petição
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17/05/2022 05:48
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 10:44
Juntada de petição
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13/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0803481-91.2021.8.10.0051 – 1ª Vara [Aposentadoria por Invalidez] REQUERENTE: NICIA ANA DA SILVA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA - MA18140 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tratam os presentes autos de [Aposentadoria por Invalidez] proposta por NICIA ANA DA SILVA NASCIMENTO, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificados nos autos.
No evento ID n° 66659436 consta proposta de acordo formulada pelo INSS, e intimada a parte autora para se manifestar sobre a referida proposta, esta aquiesceu com os termos pugnando pela homologação do acordo, nos moldes da petição ID. 66704107.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes demonstraram interesse na realização de acordo, firmando a presente transação de boa-fé, para manifestar livremente, em consenso, sua vontade, sem qualquer embaraço ou coação, no objetivo único de compor definitivamente o litígio e encerrar o processo através de acordo, com resolução do mérito, na forma da lei e conforme permite a legislação em vigor.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, que reger-se-á nos termos da petição de ID n°66659436, CUJAS CLÁUSULAS ALI DISCRIMINADAS PASSAM A FAZER PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE SENTENÇA para todos os efeitos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos temos dos arts. 200, caput, c/c 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, por decorrência da isenção concedida pela Lei de Custas.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais arbitrados no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em favor do médico que efetivamente realizou a perícia, em harmonia com a Resolução 588/2007 – CJF, devendo ser expedida a requisição de pagamento pelo sistema AJG da Justiça Federal.
Sem condenação em honorários advocatícios por tratar-se de acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, sendo o INSS via PJE e autor via DJEN.
Deverá o INSS providenciar e comprovar nos autos a implantação do benefício previdenciário.
Sem prejuízo da diligência epigrafada, expeça-se Requisição de Pagamento ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (RPV ou Precatório, conforme o caso), para adimplemento do valor correspondente ao retroativo indicado no acordo celebrado nos autos.
Após as formalidades Legais, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 12 de maio de 2022. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo PORTARIA-CGJ – 17372022 -
12/05/2022 19:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2022.
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12/05/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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12/05/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 15:36
Homologada a Transação
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12/05/2022 08:24
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 22:26
Juntada de petição
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11/05/2022 13:38
Juntada de petição
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11/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA PROCESSO Nº. 0803481-91.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICIA ANA DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO (A): ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA - MA18140 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso V, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e em cumprimento ao item 10 da decisão ID 61086476, intimo as partes, para que, querendo, se manifestem em 15 (quinze) dias sobre o Laudo Pericial ID retro.
Pedreiras/MA, Terça-feira, 10 de Maio de 2022. JOSEMAR HENRIQUE TAVARES DA SILVA SOUSA SATURNINO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
10/05/2022 23:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 23:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 23:37
Juntada de Certidão
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10/05/2022 23:35
Juntada de laudo pericial
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18/03/2022 09:22
Decorrido prazo de ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA em 17/03/2022 23:59.
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01/03/2022 05:54
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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01/03/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 17:44
Nomeado perito
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25/10/2021 09:03
Conclusos para despacho
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24/10/2021 17:41
Juntada de réplica à contestação
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21/10/2021 12:00
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0803481-91.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NICIA ANA DA SILVA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA - MA18140 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID. 54692000 Pedreiras/MA, Terça-feira, 19 de Outubro de 2021 FRANCISCO DIAS PALHANO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
19/10/2021 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 15:41
Juntada de Certidão
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19/10/2021 12:52
Juntada de contestação
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14/10/2021 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 08:13
Conclusos para despacho
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10/10/2021 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2021
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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