TJMA - 0844574-92.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 10:54
Baixa Definitiva
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24/11/2021 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/11/2021 10:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/11/2021 10:29
Juntada de Certidão
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18/10/2021 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÚMERO PROCESSO: 0844574-92.2018.8.10.0001 RECORRENTES: RONILSON CARDOSO RIBEIRO E OUTROS ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANGELO GOMES MATOS NETO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Ronilson Cardoso Ribeiro e outros, interpuseram os presentes recursos especial com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal e extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, ambos c/c artigo 1.029 do CPC, visando à reforma do acórdão prolatado pela Sexta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo Interno ID 10881454, manejado em face da Apelação Cível ID 8820932. Trata-se de cumprimento de sentença proposta pelo recorrente em desfavor do Estado do Maranhão, pleiteando a incorporação do percentual de 11,98%, cujo título judicial foi oriundo da ação coletiva ajuizada pela Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA. Na sentença, o juízo primevo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por serem os autores partes manifestamente ilegítimas, vez que não possuem o título, nos termos do art. 778 e 485, VI do CPC, sentença ID 3601131. Irresignados os recorrentes interpuseram apelação cível julgada, desprovida, por decisão unânime, consoante acórdão ID 11331480. Nas razões do recurso especial, alega violação dos arts. 476, 468, 471, 472, 473 e 474, CPC/73 (artigos 502, 503, 505, 506, 507 e 508 do CPC/15), bem como a inaplicabilidade das teses do RE n.º 573.232/SC e RE n.º 612.043/PR, que por sua vez foi alvo das razões do Recurso Extraordinário. Contrarrazões apresentadas no Recurso Especial ID 12419109 e ao Recurso Extraordinário ID 12419110. É o breve relato.
Decido. Do recurso especial. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade em ambos os recursos.
No extraordinário, não se olvidaram os recorrentes da preliminar de repercussão geral.
Inicio, portanto, pelo juízo de admissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 1.031, do CPC.1 Do Recurso Especial: Em relação ao recurso especial percebo a impossibilidade de apreciação da matéria pela Corte Superior, na medida em que os acórdãos se encontram em consonância com o entendimento firmado pelo STF no RE n.º 573.232/SC (Tema 82) e RE n.º 612.043/PR (Tema 499), em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria e fixadas as seguintes teses: Tema 82 I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. Tema 499 A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. Na esteira do entendimento firmado pelo eg.
STF, também caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA NA AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
ACÓRDÃO DESTA CORTE EM CONFORMIDADE COM O TEMA 499/STF.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 612.043 RG/PR, "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento" (Tema 499/STF). 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no REsp 1657506/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018) Em que pesem os argumentos expendidos, constato a consonância entre o caso dos autos e os temas de repercussão geral (82 e 499 do STF), tendo em vista constar da decisão colegiada recorrida que os recorrentes não possuem legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001 proposta pela ASSEPMMA, estando o cumprimento de sentença em questão desprovido da relação nominal dos associados que anuíram com a representação específica, conforme a exigência contida no precedente qualificado. Neste caso, o fundamento determinante do acórdão se pauta em matéria eminentemente constitucional, na qual já possui precedente qualificado com repercussão geral e observância obrigatória de forma horizontal (no próprio STF) e vertical (demais Cortes infraconstitucionais). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial com fulcro no art. 1.030, I, ‘a’, do Código de Processo Civil2. Do Recurso Extraordinário: De outra parte, no que se refere ao recurso extraordinário, pelo mesmo motivo percebo a impossibilidade de apreciação da matéria pela Corte Suprema na medida em que os acórdãos recorridos, repito, estão em consonância com o entendimento firmado pelo STF no RE n.º 573.232/SC (Tema 82) e RE n.º 612.043/PR (Tema 499), acima referenciados. Diante do exposto, nos termos do art. 1.030, I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 7 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1Art. 1.031.
Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. 2 Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; -
14/10/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2021 08:24
Negado seguimento ao recurso
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13/09/2021 09:29
Conclusos para decisão
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13/09/2021 09:29
Juntada de termo
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13/09/2021 09:14
Juntada de contrarrazões
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11/08/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2021 13:54
Juntada de Certidão
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10/08/2021 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/08/2021 18:35
Juntada de Certidão
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10/08/2021 04:17
Decorrido prazo de ANDERSON SANTOS DIAS em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 04:17
Decorrido prazo de RONILSON CARDOSO RIBEIRO em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 04:17
Decorrido prazo de MOISANIEL RODRIGUES SANTOS em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 04:11
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUSA ABREU em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO NETO ALMEIDA DA SILVA em 09/08/2021 23:59.
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09/08/2021 19:22
Juntada de recurso extraordinário (212)
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09/08/2021 19:18
Juntada de recurso especial (213)
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07/08/2021 19:54
Juntada de petição
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03/08/2021 09:45
Publicado Acórdão (expediente) em 16/07/2021.
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03/08/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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03/08/2021 09:45
Publicado Acórdão (expediente) em 16/07/2021.
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03/08/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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03/08/2021 09:45
Publicado Acórdão (expediente) em 16/07/2021.
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03/08/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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03/08/2021 09:44
Publicado Acórdão (expediente) em 16/07/2021.
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03/08/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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03/08/2021 09:44
Publicado Acórdão (expediente) em 16/07/2021.
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03/08/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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03/08/2021 09:44
Publicado Acórdão (expediente) em 16/07/2021.
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03/08/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 13:47
Conhecido o recurso de ADRIANO DE SOUSA ABREU - CPF: *44.***.*00-59 (APELANTE) e não-provido
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07/07/2021 19:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2021 18:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2021 17:13
Juntada de petição
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14/06/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 18:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2021 23:25
Juntada de petição
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12/03/2021 20:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/03/2021 20:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/03/2021 20:58
Juntada de documento
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02/03/2021 00:09
Publicado Despacho em 02/03/2021.
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01/03/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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26/02/2021 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/02/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 12:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/02/2020 11:23
Juntada de parecer do ministério público
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11/02/2020 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2020 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/02/2020 23:59:59.
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19/11/2019 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/11/2019 23:59:59.
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23/09/2019 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 17:34
Juntada de petição
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22/05/2019 14:58
Recebidos os autos
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22/05/2019 14:58
Conclusos para decisão
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22/05/2019 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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