TJMA - 0804534-97.2021.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2021 10:59
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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24/11/2021 10:14
Realizado cálculo de custas
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23/11/2021 14:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/11/2021 14:49
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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22/11/2021 07:57
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 00:14
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0804534-97.2021.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: PORTO SEGURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME Advogado: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562 Parte ré: EUDILENE RIBEIRO FRANCA SANTOS SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por PORTO SEGURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em face de EUDILENE RIBEIRO FRANCA SANTOS Redistribuídos os autos em razão de incompetência, foi certificado pela Secretaria a existência do mesmo cumprimento de sentença nos autos originários (proc. nº 0803923-52.2018.8.10.0022). Relatados.
Decido. Da análise dos autos, observa-se que o presente cumprimento de sentença decorre de sucumbência recíproca determinada nos autos nº 0803923-52.2018.8.10.0022. Ocorre que o cumprimento de sentença deve ser processado nos próprios autos em que foi prolatada a decisão - em observância ao princípio da celeridade e economia processual - e não em autos apartados, devendo a parte autora/exequente requerer o que entender de direito nos autos da Ação Monitória em epígrafe. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM OUTRA AÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS MESMOS AUTOS - PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO - DESCABIMENTO. Nos termos do art. 515, III, do CPC/15, a sentença homologatória de transação constitui título executivo judicial.
E, tendo ocorrido o descumprimento do acordo celebrado entre as partes, deve o credor promover o cumprimento da sentença homologatória de tal acordo e, não, propor uma nova ação. (TJ-MG - AC: 10000190006015001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 07/05/0019, Data de Publicação: 10/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A presente demanda foi ajuizada na vigência do anterior Código de Processo Civil, ao passo que a sentença proferida na atual legislação (CPC/15).
Desta forma, necessária a aplicação do isolamento dos atos processuais praticados, com a incidência da nova norma legal tão somente em relação às normas de julgamento.
II - Nos moldes do art. 523 do CPC atual, a execução de sentença dar-se-á nos próprios autos da ação originária, na forma de cumprimento de sentença.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação: 02502345520158090129, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 22/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO E DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO.
PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM, COM O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRESENTE AUTOS.
CABIMENTO.
Considerando os ditames da atual legislação processual civil, o cumprimento de sentença deve ser deduzido nos mesmos autos, com alteração de fase processual, sendo desnecessário o ajuizamento de nova demanda.
O acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, nos moldes do artigo 515, inciso II, do CPC, devendo ser executado sob a forma de cumprimento de sentença, de acordo com o artigo 513 do CPC.
Necessidade de observância à racionalização do processo, mormente aos princípios da economia processual e da celeridade, não havendo qualquer impedimento para que o cumprimento de sentença em relação às visitas se dê no feito em que acordadas.
Apelação provida.
Sentença desconstituída. (TJRS.
Apelação Cível, Nº *00.***.*57-32, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 30/01/2020, Publicação: 06/02/2020) Ressalte-se que o cumprimento de sentença nos autos eletrônicos segue a mesma regra utilizada nos antigos processos físicos, em que o cumprimento de sentença inaugurava uma nova fase processual e não um novo processo. A exceção à essa regra se aplica, atualmente, quando a sentença provém de autos físicos, em razão do que dispõe a Portaria-Conjunta nº 05/2017, o que não é o caso dos autos.
Note-se que sequer é caso de emenda à inicial, uma vez que não há como fazê-la, cabendo tão somente a extinção do feito para que o requerimento do cumprimento de sentença seja realizado nos autos originários, como, de fato, já está sendo processado, conforme certidão ID 54158469. À vista disso, a lei processual vigente dispõe que ao cumprimento de sentença aplicam-se, subsidiariamente, as normas pertinentes ao processo de execução, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil. Dessa forma, diz o artigo 924, inciso I, do mesmo Código, que a execução será extinta quando a petição inicial for indeferida. Diante do exposto, indefiro e petição inicial e declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigos 513 c/c 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se, com baixa na distribuição.
Açailândia, 13 de outubro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
21/10/2021 01:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 17:44
Indeferida a petição inicial
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08/10/2021 09:43
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 09:43
Juntada de termo
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08/10/2021 09:42
Juntada de Certidão
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20/09/2021 08:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/09/2021 08:55
Juntada de Certidão
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16/09/2021 14:46
Declarada incompetência
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16/09/2021 11:15
Conclusos para decisão
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16/09/2021 11:14
Juntada de termo
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10/09/2021 12:39
Juntada de petição
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10/09/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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