TJMA - 0032283-45.2008.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 18:31
Determinado o arquivamento
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07/11/2023 11:18
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
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16/05/2023 05:54
Decorrido prazo de JACQUELINE VIDIGAL LEAO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 05:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA OLIVEIRA SOEIRO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 03:23
Decorrido prazo de NARDO ASSUNCAO DA CUNHA em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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07/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 15:23
Apensado ao processo 0012705-96.2008.8.10.0001
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01/10/2022 22:29
Juntada de Certidão
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26/08/2022 19:02
Juntada de Certidão
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15/08/2022 12:09
Juntada de Certidão
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15/08/2022 12:09
Juntada de Certidão
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10/08/2022 13:04
Juntada de volume
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26/07/2022 10:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/12/2021 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Sessão do dia 30 de novembro de 2021 Processo n.º 0032283-45.2008.8.10.0001 Apelação Cível n.º 30349/2018 APELANTE: M.
A.
GOMES - LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA,ADVOGADO(A): ALEXANDRE NARDINI (SP143366)APELADO: HELAL VIDROS,ADVOGADO(A): NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA (MA4613) Procurador de Justiça: Carlos Jorge Avelar Silva Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FATO DESCONSTITUTIVO.
INCUMBÊNCIA.
PARTE EMBARGANTE. 1.
Incumbe à embargante carrear algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo capaz de neutralizar a força executiva constante no título em que se funda a execução, sob pena dos embargos serem rejeitados; 4.
Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Atendidos esses requisitos, legítimo se mostra o contrato. 5.
Recurso não provido.
Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além dos signatários, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Josemar Lopes Santos.
A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada pela Procuradora de Justiça Maria dos Remédios F.
Serra.
São Luís/MA, 30de novembro de 2021.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
21/10/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 00323283-45.2008.8.10.0001 (0303492018) - SÃO LUÍS/MA APELANTE : M.A.GOMES - LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA ADVOGADO : ALEXANDRE NARDINI APELADO : HELAL VIDROS ADVOGADO : NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA RELATOR : DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Considerando que proferi decisão em primeiro grau de jurisdição (fls. 68/69), tendo, inclusive, declarado-me suspeito (fl. 89), DOU-ME POR IMPEDIDO , nos termos do art. 144, II, do CPC.
Proceda-se à redistribuição, observando o previsto no art. 53, caput ,do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 19 de outubro de 2021.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2008
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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