TJMA - 0800522-45.2021.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 08:07
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 11:27
Conclusos para decisão
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04/06/2024 16:38
Juntada de petição
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29/05/2024 02:07
Decorrido prazo de GONCALA CARVALHO DOS ANJOS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:07
Decorrido prazo de GONCALA CARVALHO DOS ANJOS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:11
Publicado Sentença (expediente) em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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07/05/2024 02:11
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 12:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
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15/04/2024 18:15
Conclusos para decisão
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10/04/2024 17:43
Juntada de petição
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21/03/2024 12:45
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:34
Conclusos para despacho
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28/11/2023 07:10
Decorrido prazo de GONCALA CARVALHO DOS ANJOS em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 15:05
Juntada de petição
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10/11/2023 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 15:53
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:52
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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23/10/2023 03:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:58
Juntada de petição
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18/10/2023 14:18
Juntada de petição
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28/09/2023 04:02
Publicado Sentença (expediente) em 28/09/2023.
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28/09/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 18:00
Julgado procedente o pedido
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30/06/2023 09:00
Conclusos para decisão
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09/06/2023 11:16
Juntada de petição
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22/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 17:55
Juntada de Certidão
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22/03/2023 17:02
Juntada de petição
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22/03/2023 16:55
Juntada de petição
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10/03/2023 18:42
Juntada de contestação
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10/03/2023 18:39
Juntada de contestação
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14/02/2023 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 14:51
Conclusos para decisão
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14/12/2022 09:46
Recebidos os autos
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14/12/2022 09:46
Juntada de despacho
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15/03/2022 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/03/2022 08:40
Juntada de termo
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27/01/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 10:12
Conclusos para despacho
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30/11/2021 16:44
Decorrido prazo de GONCALA CARVALHO DOS ANJOS em 29/11/2021 23:59.
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24/11/2021 19:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/11/2021 23:59.
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22/11/2021 12:32
Juntada de protocolo
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22/11/2021 12:30
Juntada de contrarrazões
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13/11/2021 04:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/11/2021 23:59.
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26/10/2021 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 11:44
Juntada de apelação cível
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18/10/2021 00:06
Publicado Sentença (expediente) em 18/10/2021.
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15/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 PROCESSO Nº. 0800522-45.2021.8.10.0085.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: GONCALA CARVALHO DOS ANJOS.
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO.
REQUERIDO(A): ITAU UNIBANCO S.A.. .
SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de demanda cujas partes encontram-se nomeadas na exordial. Decisão inicial submeteu a parte autora à plataforma digital Consumidor.Gov. para viabilizar a autocomposição entre as partes e comprovação do interesse de agir mediante demonstração de que a pretensão autoral foi resistida. Instada, a parte autora alegou, após quase dois, dificuldades quanto ao acesso as plataformas de autocomposição, tais como inoperância e condições pessoais do autor, por não possuir e-mail, requisito prévio para cadastro em tais plataformas. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a parte autora deixou de atender ao comando contido na deliberação de suspensão do procedimento. Explico. O interesse de agir (ou interesse processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações do autor, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação da providência jurisdicional requerida em relação à tutela pretendida.
Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada o autor poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) a providência solicitada é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? No caso dos autos, a pretensão autoral não resiste ao filtro da necessidade, uma vez que a tutela jurisdicional não se mostrou ser a única via pelo qual o autor teria sua pretensão atendida. É que a parte autora limitou-se a informar que por questões pessoais o autor não teria condições de criar um e-mail, registrar seus dados e assim acessar a Plataforma Consumidor.gov – mecanismo de grande importância na resolução extrajudicial de demandas consumeristas. Ora, a decisão desta magistrada registrou expressamente: "(…) Dentre as plataformas apontadas, destaca-se a ferramenta gratuita presente no site do TJMA denominada “consumidor.gov.br”.
Na página referida, é possível compreender que “o consumidor.gov.br é um serviço público que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet”.
Trata-se de uma página “monitorada pela Secretaria Nacional do Consumidor - Senacon - do Ministério da Justiça, Procons, Defensorias, Ministérios Públicos e também por toda a sociedade, esta ferramenta possibilita a resolução de conflitos de consumo de forma rápida e desburocratizada: atualmente, 80% das reclamações registradas no Consumidor.gov.br são solucionadas pelas empresas, que respondem as demandas dos consumidores em um prazo médio de 7 dias”. (https://www.consumidor.gov.br/pages/conteudo/sobre-servico).
Assim, trata-se de um benefício ao próprio consumidor que tem ao seu alcance a possibilidade de uma solução rápida e satisfatória de sua demanda, sem as delongas de um processo judicial.
Assim, atento aos ditames acima, DETERMINO a suspensão do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a autora demonstre interesse processual com a comprovação de pretensão resistida através de prévia tentativa de resolução através da referida plataforma digital ou de outra congênere." Não se trata aqui de esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito").
Pelo contrário, o que se quer é que esteja presente o interesse de agir, configurado na existência de uma pretensão resistida para que o Órgão Julgador possa prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional.
Caso contrário, o juízo poderá extinguir a ação, indeferindo a petição inicial. Insta salientar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já acatou a tese veiculada nesta sentença, tal como depreende-se da ementa do Agravo de Instrumento nº 804411-73.2018.8.10.0000: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
ACESSO A JUSTIÇA. 1.
Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a fim de garantir maior eficiência a Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 2.
Acentua-se que o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (grifo nosso) No mesmo sentido, acordão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz: RECURSO INOMINADO.
SUSPENSÃO PROCESSO PARA DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL PELA PARTE.
INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE PRESSUPOSTOS À PROPOSITURA DE UMA DEMANDA E O PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA OU DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Foi determinado pelo juízo de base a suspensão do processo para que se demonstrasse a ocorrência da pretensão resistida, condição de admissibilidade da ação, sugerindo o uso da plataforma digital do Ministério da Justiça "consumidor.gov.br", como ferramenta eficiente para tal providência, e a parte demandante, devidamente intimada para tal, NÃO apresentou manifestação nos autos, ao que o juiz julgou extinta a demanda, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, por reconhecer não preenchidas as condições formais para seguimento do feito. 2.
O Recurso é da parte Requerente e argumentou ter o magistrado se aventurado em tentar legislar, determinando como condição processual o protocolo da demanda na via administrativa e que a decisão foi inconstitucional violou o princípio da inafastabilidade do poder judiciário (art. 5º, inciso XXXV da CF/88), o princípio do contraditório e da ampla defesa (5º, LV da CF/88), e demais dispositivos constitucionais e que o juiz “a quo” equivocadamente citou na decisão a resolução 43/2017 do Tribunal de Justiça do Maranhão para fundamentar a decisão inconstitucional, todavia, em seu entender, a referida resolução faz recomendação do protocolo na demanda na ferramenta “consumidor.gov.br”, e não uma exigência, ou pressuposto processual para extinguir processos. 3.
Ficou bem assentado na decisão atacada que se determinou a suspensão do processo para que a parte demonstrasse a ocorrência da pretensão resistida, condição de admissibilidade da ação, SUGERINDO o Magistrado o uso da plataforma "consumidor.gov.br", como ferramenta eficiente para tal providência, quedando-se inrete a parte demandante, ou seja, fundamentou o Magistrado essa suspensão para comprovação do interesse processual e prestígio por alternativa de composição no próprio CDC, em seu art. 4º, inciso V, segundo o qual deve-se incentivar mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo e, no art. 6º, VII do mesmo código, o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados, tendo fundamentado a sentença extintiva na Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos, inaugurada pela Resolução 125/2010 do CNJ e o tratamento dado pelo CPC ao regular o andamento das demandas judiciais (Art. 3º, Art. 174, II) e a Lei 13.140/2015 (Lei de Mediação) em seu art. 32, e na Lei 13.460/2017, chamando ainda a inteligência da Resolução 43/2017 do Tribunal de Justiça do Maranhão, que prestigia a oportunidade da demonstração de uma pretensão resistida, ou seja, que se aponte uma tentativa de solução do conflito antes da propositura da demanda, até para que se ponha em atividade a máquina estatal de solução de conflitos. 4.
No caso dos autos, notou o Magistrado de base, acertadamente, não ter havido sequer tentativa de resolução pré-processual com a utilização de meios consensuais, ingressando a parte, diretamente, na esfera judiciária, tudo estando a indicar sequer tivesse a parte posta no pólo passivo da demanda ciência do problema a ser resolvido, a ensejar a carência do interesse de agir, pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela parte requerida, não se pode compreender aperfeiçoada a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, ou seja, o interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida, de modo que se possa aquilatar a presença do interesse de agir, razão pela qual, ao se verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão? e (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação? 5.
No caso, por todo o narrado, forçoso reconhecer faltar interesse processual a parte autora, por não demonstrada a necessidade da providência jurisdicional (ausência de lide), ou seja, não tendo percebido demonstrado nos autos o interesse processual, e a fim de oportunizar à parte o ajuste, determinou o juízo a suspensão do processo por 30 dias, recomendando à parte o uso da plataforma do Consumidor para solução do seu conflito, ao que, deixando ela transcorrer in albis o prazo, forçoso reconhecer inexistente a lide, no sentido de pretensão resistida, pois se ainda não existe resistência à pretensão deduzida pelo autor em juízo, este é carecedor de ação, por falta de interesse processual, pois a existência de litígio constitui conditio sine qua non do processo. 6.
Longe de esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação (direito constitucional, público, e abstrato que é) e do princípio da inafastabilidade da Jurisdição ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), exige-se olhos postos sobre o interesse de agir, configurado na existência de uma pretensão resistida, para que o Órgão Julgador possa prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional, não se estando aqui a chancelar recusa em resolver a pretensão da parte, ao contrário, intimou-se a parte para demonstrar pretensão resistida (lide) e determinou-se a suspensão do feito para essa demonstração, apenas com a indicação da plataforma “consumidor.gov.br”, e não a exigência impreterível da utilização da mesma, ou seja, a referida plataforma não foi a causa da extinção do feito, mas a não comprovação da lide. 7.
A questão que se coloca sob enfoque e discussão funda-se na exigência de prévio requerimento administrativo, incluído ai a plataforma “consumidor.gov.br”, para o ajuizamento da ação, e a exigência de um novo olhar sobre o conceito jurídico do interesse processual, na medida em que não se pode ignorar o estímulo que o CPC confere aos meios extrajudiciais de solução de conflitos (art. 3º, §3º), deixando de lado a ultrapassada e censurável cultura da litigância que abarrota o Judiciário, razão pela qual deve-se buscar, sempre que possível, soluções alternativas para a resolução dos conflitos instaurados, pondo de lado a cultura da litigância e a lógica do vencedor/perdedor, na medida em que nem todo conflito deva ou mereça ser judicializado, ou seja, deve-se repensar a teoria de que sempre, em qualquer situação e sem 8.
Nessa linha, o E.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, considerou que a exigência do prévio requerimento administrativo em causas previdenciárias não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88 e, do mesmo modo, tem decidido o E.
STJ, no sentido, nas ações de exibição de documentos, de que a exigência de requerimento prévio junto à agência bancária é indispensável para aquilatar o interesse processual/necessidade para a ação principal e não viola o princípio do acesso à Justiça (STJ, Resp. 1.349.453-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão), entendimento que tem sido estendido para outros tipos de demandas judiciais, como nas cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) junto à Seguradora Líder (Resolução CNSP 154/2006 e Portaria CNSP n° 2.797/07) e, mais recentemente, em pedidos direcionados às pessoas jurídicas de direito público para fornecimento de medicamento de alto custo, ou seja, a jurisprudência e a boa doutrina processual começam a caminhar para a releitura do princípio do acesso à justiça, coibindo de modo racional o chamado “abuso no direito de demandar”, até como necessidade de racionalização do acesso à Justiça e de se reduzir o número de demandas derivadas de conflitos hipotéticos (em que o adverso sequer tem conhecimento prévio da pretensão apresentada em juízo), prestigiando mecanismos extrajudiciais de solução dos conflitos, sejam os contenciosos administrativos nos casos de demandas contra o Poder Público, os SACs (Serviços de Atendimento ao Consumidor) nas relações de consumo, ou mesmo as ferramentas, especialmente virtuais, de recepção e atendimento a reclamações, aliás, como faz o TJMA, que tem link da ferramenta/plataforma em seu site institucional (http://www.tjma.jus.br/links/portal/cidadao) e encaminha para a plataforma (https://consumidor.gov.br/pages/principal/?1596712010125). 9.
Há que se observar, todavia, que o entendimento da prévia demonstração do interesse como condição do ajuizamento da ação e demonstração de tentativa de resolução amigável não é e nem pode se absoluta, devendo ser temperado pela admissão de hipóteses excepcionais, em que o acesso à Justiça possa se dar de modo direto, como nos casos em que: a) a resposta não se dê em tempo razoável; b) os pedidos de consumidores, de ordinário, não sejam atendidos pelos fornecedores cadastrados; e c) seja necessária tutela de urgência, situação em que não será possível ao jurisdicionado aguardar eventual solução extrajudicial, ou seja, salvo nos casos excepcionais, é lícito e razoável ao juiz determinar ao autor que comprove ter utilizado previamente alguma forma de pedido administrativo, aí incluída a plataforma “consumidor.gov.br (CPC, arts. 6º, 10 e 321), sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir, de modo que apenas após a comprovação da resistência à pretensão e/ou eventual insucesso na composição extrajudicial é que o juiz determinaria a citação do réu, tal como procedeu o magistrado de base, razão pela qual, malgrado a insurgência recursal e suas razões, se mantém a decisão vergastada em sua integralidade. 10.
Forte, portanto, no fortalecimento da política da resolução pre-processual e/ou administrativa dos conflitos e na inteligência de que não se pode mais admitir que demandas que podem e merecem ser resolvidas pela via consensual sejam destinadas a ocupar a pauta do Judiciário de forma direta com esta em foco, sem que antes tenha a parte comprovado ter intentado, por quaisquer dos meios possíveis e existentes, a prévia resolução do litígio com demonstração de efetiva resistência ao direito que alega ser titular, o que encontra fundamento na Resolução 125/2010 do CNJ, cuja inteligência foi formatada da Resolução 43/2017 do TJMA, tudo conjugado com os arts. 4º, 6º e 18 do CDC, fortalecidos pelas normas processuais vigentes, especialmente do art. 3º, 4º, 5º, 174 e §7º do art. 334, todos do CPC e nas Lei 13.140/2015 (lei da mediação), Leis 13.655/2018 e 13.726/2018, uníssonas na inteligência de que não há incompatibilidade entre a exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, o que tem recebido chancela da boa e atualizada jurisprudência pátria, inclusive do TJMA, como no AI nº 0804411-73.2018.8.10.0000, de Relatoria do Desembargador Ricardo Duailibe, que autorizou a viailidade processual e jurídica da suspensão processual para conciliação extrajudicial em homenagem aos mecanismos pré-processuais de solução de conflitos. 11.
Assim, não obstante as razões recursais, lidas e ponderadas à exaustão, POR UNANIMIDADE, o presente recurso foi CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO, ficando mantida a decisão de base em sua integralidade, aproveitada aqui também como razão de decidir. 12.
Condenação da parte Recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da causa, por conta do resultado do julgamento, suspensa a exigência, pelo prazo legal, acaso lhe tenha sido permitido litigar sob o palio da gratuidade da justiça. 13.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95 e, em homenagem a celeridade e economia processual, ratifica-se, de modo específico quanto a esta matéria, a competência regimental do juiz relator para julgar monocraticamente recursos semelhantes, aplicando a jurisprudência dominante do STJ e firmado nesta Turma Recursal. (Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz - RECURSO INOMINADO Nº: 0800255-84.2020.8.10.0028, ORIGEM: BURITICUPU, ACÓRDÃO Nº: 1024/2020) Por fim, mais recentemente, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Procedimento de Controle Administrativo nº 0007010-27.2020.2.00.0000, proposto pela OAB seccional MARANHÃO, com o fim de impugnar a Resolução 43, de 20 de setembro de 2017, editada pelo TJMA, consignou: É digno de nota que a utilização de plataformas digitais para a realização de conciliação ou de mediação, além de encontrar respaldo legal no artigo 334, § 7º do CPC, visa, à toda evidência, incrementar o acesso à justiça porquanto garante ao jurisdicionado mais um instrumento para se atingir a autocomposição, além dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (CEJUSCs).
Neste aspecto, relevante destacar que a norma impugnada não restringe a realização da autocomposição ao uso das plataformas digitais, uma vez que apenas recomenda aos juízes que viabilize, ou seja, incentivem a busca da resolução do conflito pelas partes por meio da referida ferramenta tecnológica.
Por fim, não há que se falar em violação às prerrogativas dos advogados quando realizada conciliação ou mediação pré-processual por meio das plataformas digitais, uma vez que tais atividades visam facilitar a transação, ato de autonomia privada reservado a toda pessoa capaz, que permite a prevenção ou a extinção dos litígios. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI c/c § 3º e art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito. P.R.I. Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas, contudo, deferida a gratuidade aplico o art. 98, § 3º do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Dom Pedro/MA, 30 de agosto de 2021.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA -
14/10/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 13:11
Indeferida a petição inicial
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25/08/2021 13:40
Conclusos para despacho
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24/08/2021 13:19
Juntada de petição
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24/06/2021 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2021 15:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/05/2021 17:38
Conclusos para despacho
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18/05/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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