TJMA - 0803293-34.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 13:34
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 13:33
Transitado em Julgado em 22/02/2022
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23/02/2022 08:56
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 08:56
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO ARAUJO em 22/02/2022 23:59.
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14/02/2022 06:41
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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14/02/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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29/01/2022 06:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 14:15
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2021 10:10
Conclusos para decisão
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17/12/2021 10:09
Juntada de Certidão
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26/11/2021 13:49
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 25/11/2021 23:59.
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0803293-34.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem, Empréstimo consignado] Requerente: MANOEL RIBEIRO ARAUJO Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA - OAB/MA nº12907 , sobre o teor do(a) decisão abaixo transcrito. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c⁄c Pedido de Liminar de Suspensão de Descontos e Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MANOEL RIBEIRO ARAUJO, devidamente qualificada, em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, objetivando, em resumo, a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo supostamente indevido.
Aduz o(a) autor(a) que consta no extrato do seu benefício previdenciário um valor de empréstimo contratado que desconhece, pois não contratou, nem tão pouco recebeu o valor a ele correspondente.
Sustenta estarem caracterizados os requisitos da espécie, pugna pelo deferimento de medida liminar antecipatória parcial, a fim de que seja determinada a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Como cediço, com a vigência do Novo Código de Processo Civil o instituto da tutela antecipada foi substituído pelas tutelas de urgência ou tutela de evidência.
Importante ressaltar, que para a concessão das tutelas de urgência necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, são eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito, tenho-o por ausente, uma vez que não comprovada a plausibilidade do direito, pois a parte autora deixou de colacionar documentos que demonstrem o não recebimento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Vale ressaltar, que a partir da verificação da ausência do primeiro requisito para a concessão da tutela de urgência, despicienda se faz a análise acerca dos demais.
Ante o exposto, ou seja, diante da ausência dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação. Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTA COMO MANDADO.
Imperatriz, Terça-feira, 16 de Março de 2021. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 19 de outubro de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
19/10/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2021 11:47
Conclusos para decisão
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09/03/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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