TJMA - 0802543-81.2019.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 13:32
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 12:55
Juntada de Certidão
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31/03/2022 12:08
Juntada de Ofício
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31/03/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 23:46
Juntada de petição
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23/03/2022 11:48
Conclusos para despacho
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23/03/2022 11:48
Juntada de termo
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23/03/2022 11:42
Juntada de petição
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21/03/2022 14:26
Juntada de Ofício
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21/03/2022 13:15
Conta Atualizada
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10/03/2022 01:41
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 11:08
Conclusos para despacho
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04/03/2022 11:08
Juntada de termo
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04/03/2022 11:01
Juntada de petição
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02/03/2022 10:14
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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01/03/2022 08:17
Decorrido prazo de SAMUEL BENIGNO DE SOUSA SA em 25/02/2022 23:59.
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28/02/2022 08:01
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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27/02/2022 00:23
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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27/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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22/02/2022 11:52
Juntada de Certidão
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21/02/2022 11:45
Juntada de Ofício
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18/02/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 13:38
Juntada de petição
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16/02/2022 19:33
Conclusos para despacho
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16/02/2022 19:33
Juntada de termo
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16/02/2022 19:32
Juntada de Certidão
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16/02/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 07:38
Conclusos para despacho
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16/02/2022 07:38
Juntada de termo
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15/02/2022 13:10
Juntada de petição
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14/02/2022 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 17:36
Juntada de Certidão
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09/02/2022 16:11
Juntada de Certidão
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08/02/2022 16:41
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/01/2022 10:46
Juntada de Certidão
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14/12/2021 11:08
Juntada de petição
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26/11/2021 02:37
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0802543-81.2019.8.10.0014 DEMANDANTE: MARCIO ANDRE FERNANDES CHAVES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDIEL SA DE SOUZA FILHO - MA20515 DEMANDADO: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: HENRIQUE BURIL WEBER - PE14900 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE BURIL WEBER, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 56861461, proferido por este Juízo a seguir transcrito: "Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal e o trânsito em julgado, adotem as seguintes providências: Intime-se a parte demandada, para pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523 do CPC.
Acaso não haja o cumprimento voluntário, atualize-se o débito e proceda-se penhora online, com acréscimo da multa acima mencionada.
Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida.
Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará ou ofício ao Banco do Brasil a fim de transferir a quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que somente é permitida à transferência para conta de titularidade da própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução".
São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 24 de novembro de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
24/11/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 10:30
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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24/11/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 07:22
Conclusos para despacho
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24/11/2021 07:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/11/2021 07:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/11/2021 07:21
Juntada de Certidão
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23/11/2021 17:00
Recebidos os autos
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23/11/2021 17:00
Juntada de petição
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22/07/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/03/2020 09:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/03/2020 09:27
Conclusos para decisão
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16/03/2020 09:27
Juntada de Certidão
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10/03/2020 13:20
Juntada de aviso de recebimento
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09/03/2020 09:21
Juntada de contrarrazões
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14/02/2020 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2020 14:24
Juntada de Certidão
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13/02/2020 14:14
Juntada de recurso inominado
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29/01/2020 10:17
Juntada de petição
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23/01/2020 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2020 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2020 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2020 08:53
Conclusos para julgamento
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23/01/2020 08:52
Juntada de ata da audiência
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23/01/2020 08:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/01/2020 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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22/01/2020 22:29
Juntada de petição
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21/01/2020 13:42
Juntada de contestação
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26/11/2019 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2019 17:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/01/2020 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/11/2019 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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