TJMA - 0806754-48.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2022 08:50
Baixa Definitiva
-
07/03/2022 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
07/03/2022 02:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/03/2022 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:13
Decorrido prazo de JACIARA DE SOUSA CASTRO DUARTE em 04/03/2022 23:59.
-
08/02/2022 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 24.01.2022 A 31.01.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0806754-48.2020.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA APELANTE: JACIARA DE SOUSA CASTRO DUARTE ADVOGADA: AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO (OAB MA 21654) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MA 14009-A), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB MA 14501-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I. É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual.
II.
Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que a consumidora fora devidamente cientificada dos termos do contrato, inexistindo, portanto, ofensa ao direito à informação e, via de consequência, cometimento de ato ilícito pelo apelado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente esclarecida dos encargos decorrente da operação.
III.
Sentença mantida.
IV.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Raimundo Moraes Bogéa (convocado). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 24 a 31 de janeiro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/02/2022 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 12:02
Conhecido o recurso de JACIARA DE SOUSA CASTRO DUARTE - CPF: *28.***.*98-68 (REQUERENTE) e não-provido
-
31/01/2022 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2022 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/01/2022 13:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2022 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/12/2021 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 01:41
Decorrido prazo de JACIARA DE SOUSA CASTRO DUARTE em 09/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 14:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/12/2021 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/12/2021 12:32
Juntada de parecer do ministério público
-
01/12/2021 01:20
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2021.
-
01/12/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 11:29
Recebidos os autos
-
22/11/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828542-07.2021.8.10.0001
Natal Computer LTDA
Instituto Estadual de Educacao, Ciencia ...
Advogado: Marcio Jose Brito Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2021 09:53
Processo nº 0801304-85.2021.8.10.0074
Aldeci Gomes Bezerra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maxwell Carvalho Barbosa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2022 13:25
Processo nº 0828542-07.2021.8.10.0001
Natal Computer LTDA
Instituto Estadual de Educacao, Ciencia ...
Advogado: Marcio Jose Brito Viana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2023 18:57
Processo nº 0801304-85.2021.8.10.0074
Aldeci Gomes Bezerra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maxwell Carvalho Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2021 14:34
Processo nº 0008198-82.2014.8.10.0001
Rei dos Parafusos LTDA
Construtora Lenati da Paz Melo LTDA - Ep...
Advogado: Neif Loureiro Mathias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2014 00:00