TJMA - 0802689-30.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 09:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/02/2025 23:59.
-
24/11/2024 18:25
Juntada de petição
-
24/11/2024 04:04
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
24/11/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
20/11/2024 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2024 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2024 15:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 22:44
Juntada de petição
-
11/10/2024 00:55
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 22:50
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 22:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/02/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:53
Outras Decisões
-
20/03/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 11:03
Juntada de termo
-
14/12/2021 14:30
Juntada de termo
-
13/09/2021 17:23
Juntada de petição
-
02/09/2021 12:14
Juntada de petição
-
23/08/2021 08:42
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
22/08/2021 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802689-30.2020.8.10.0001 AUTOR: MARCO AURELIO DE SOUSA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos.
Aguardem-se os autos em secretaria até a decisão a ser proferida no Agravo de Instrumento interposto pelo exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS, 3 de agosto de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
19/08/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2021 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 11:46
Juntada de termo
-
18/03/2021 18:18
Juntada de petição
-
02/03/2021 15:43
Juntada de petição
-
14/02/2021 18:53
Juntada de petição
-
05/02/2021 15:23
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802689-30.2020.8.10.0001 AUTOR: MARCO AURELIO DE SOUSA MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E C I S Ã O Versam os autos de Ação de Cumprimento referente à Ação Ordinária de nº 6542/2005, na qual figuraram como partes o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Maranhão (SINTSEP) e o Estado do Maranhão.
Indefiro o pedido da advogada do exequente, vez que só pode prosseguir a execução dos 3.000 (três mil) substituídos que já tiveram seus cálculos homologados pelo Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública.
A certidão da Secretária da 2.ª Vara da Fazenda Pública, refere-se à homologação dos cálculos de apenas dos 3.000 (três mil) substituídos, conforme relação constante dos autos, sendo que inclusive os autos encontram-se na Contadoria para cálculo dos índices dos demais substituídos na Ação 6542/2005.
Nesse sentido, cito recente decisão da 6.ª Câmara Cível, do nosso Egrégio Tribunal, Acórdão de Relatoria da eminente Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, nos autos do Agravo de Instrumento 0811656-04.2019.8.10.0000, de 12/05/2020: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA – SUSPENSÃO – TÍTULO JUDICIAL PENDENTE DE LIQUIDAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
I – O cumprimento individual de sentença coletiva na qual determinada a indispensabilidade da liquidação, deverá atentar ao decidido no feito principal (Processo nº 6542/2005), pelo que se mostra adequada a decisão recorrida que suspende a tramitação da demanda acessória, sobretudo quando não transitada em julgado a referida fase processual, restando pendentes questões afetas à própria prejudicialidade de mérito II – Agravo de Instrumento desprovido.
Assim, considerando o fato de que a liquidação de sentença tramita na 2a Vara da Fazenda Pública, e que o cumprimento é processado nesta unidade, faz-se imperioso o aguardo do trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos por arbitramento, referente à exequente, a fim de evitar resultados conflitantes com a consequente instabilidade dos cumprimentos, o que configuraria ofensa ao principio da segurança jurídica, norteador de nosso ordenamento.
Destarte, pelas razões acima expostas, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano ou até o trânsito em julgado da liquidação, da ação originária nº 6542/2005, o que ocorrer primeiro.
Intimem-se.
São Luís, 01 de fevereiro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo - respondendo cumulativamente pelo 1.º cargo da 7.ª Vara da Fazenda -
02/02/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2021 11:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/02/2020 15:30
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 21:12
Juntada de petição
-
12/02/2020 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2020 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 10:45
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849330-47.2018.8.10.0001
Leonardo de Oliveira Pereira
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Herberto Dias Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2018 21:44
Processo nº 0819750-35.2019.8.10.0001
Elkems Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Grajau Participacoes S.A.
Advogado: Amanda Aurora Pereira da Costa Porto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2019 18:51
Processo nº 0800084-93.2020.8.10.0007
Antonia da Silva Almeida
Odebrecht Ambiental - Maranhao S/A
Advogado: Jose Jeronimo Duarte Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2020 14:55
Processo nº 0800082-27.2021.8.10.0060
Aurea Cristina Oliveira da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Regino Lustosa de Queiroz Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2021 16:04
Processo nº 0801770-07.2021.8.10.0001
Raimunda Costa Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Mariana Braga de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2021 10:25