TJMA - 0809721-28.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 09:43
Baixa Definitiva
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30/06/2022 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/06/2022 07:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/06/2022 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA FILHO em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 02:01
Decorrido prazo de SIMONE SANTOS SILVA em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 02:01
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 28/06/2022 23:59.
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20/06/2022 15:11
Juntada de petição
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06/06/2022 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 18:38
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso extraordinário de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO), FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA FILHO - CPF: *43.***.*96-53 (APELANTE), FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA - CNPJ: 07.060.71
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09/05/2022 14:23
Conclusos para decisão
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09/05/2022 14:21
Juntada de termo
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09/05/2022 14:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/01/2022 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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28/01/2022 11:47
Juntada de Certidão
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28/01/2022 08:18
Juntada de Certidão
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28/01/2022 08:15
Juntada de Certidão
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28/01/2022 08:13
Juntada de Certidão
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11/11/2021 18:31
Juntada de petição
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10/11/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 22:56
Juntada de petição
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09/11/2021 22:55
Juntada de petição
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18/10/2021 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NÚMERO PROCESSO: 0809721-28.2016.8.10.0001 RECORRENTE: SIMONE SANTOS SILVA ADVOGADO: MADERSON AMORIM DANTAS DA SILVA (OAB/PI 17.827) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSCAR LAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário interpostos por Simone Santos Silva, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea ‘a’ e 102, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível ID 11221483. Originam-se os autos de ação ordinária c/c pedido de tutela antecipada ajuizada pelos recorrentes, na qual pretendem ser nomeados para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão, em face de suas aprovações no Curso de Formação do Concurso Público regido pelo Edital nº 03/2012-SEGEP. O MM juiz a quo julgou improcedente os pedidos, nos termos da sentença ID 7082539. Inconformada a recorrente interpôs apelação cível julgada, por decisão unânime, desprovida, consoante acórdão ID 11221483. Nas razões do recurso especial (ID 11685226) é apontada negativa de vigência aos artigos 371, 373 e 489, §1º, II, IV e VI e 1.022 do Código de Processo Civil. Outrossim, nas razões do recurso extraordinário (ID 11685227) sustenta violação aos artigos 5º e 37, I e II da Constituição Federal.. Contrarrazões apresentadas no ID’s 12665406 e 12653687. É o relatório.
Decido. DO RECURSO ESPECIAL: Analisados os autos eletrônicos, constato o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade rrecursal. Todavia, em que pesem os argumentos expendidos, afasto a análise quanto à reforma do acórdão prolatado nesta Corte Estadual, uma vez que da detida análise dos autos, verifico que os artigos 489, §1º, II, IV e VI e 1.022 do CPC não foi objeto de debate, não tendo a recorrente sequer opostos embargos de declaração.
Sendo assim, por ausência de prequestionamento, não merece prosseguir o apelo com base nesse fundamento. No que se refere à alegada contrariedade aos artigos 371 e 373 do CPC, constato a ausência de prequestionamento, haja vista que tais matérias não foram objeto de análise por parte do acórdão recorrido, incidindo, portanto, na espécie, o óbice da Súmula 2111 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, inadmito o recurso especial cível. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: Embora preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, mostra-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário em tela, pois se percebe a impossibilidade de apreciação da hipótese pela Corte Suprema na medida em que o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada pelo STF no RE nº 635739/MG (Tema 376). Com efeito, o entendimento adotado pelo acórdão combatido é de que os recorrentes “embora tenham sido aprovado na primeira etapa do concurso, não se classificou dentro do número de vagas para que fosse convocado para o Teste de Aptidão Física, não logrando êxito em comprovar que sua pontuação atingiu a nota de corte, como já visto, para as localidades escolhidas”, se amolda aos fundamentos jurídicos do Tema 376/STF da sistemática da repercussão geral, cuja discussão posta em julgamento foi a “Cláusula de barreira ou afunilamento em concurso público”, no bojo da qual a tese fixada foi: É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. Diante do exposto, nos termos do art. 1.030, I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Da quadra final: inadmitido o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC e negado seguimento ao recurso extraordinário, este nos termos do art. 1.030, I, “a” do CPC. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 07 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. -
14/10/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2021 08:24
Negado seguimento ao recurso
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10/10/2021 08:24
Recurso Especial não admitido
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24/09/2021 19:48
Conclusos para decisão
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24/09/2021 19:46
Juntada de termo
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24/09/2021 16:40
Juntada de contrarrazões
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24/09/2021 16:32
Juntada de contrarrazões
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03/09/2021 01:59
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 02/09/2021 23:59.
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13/08/2021 00:05
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 08:12
Juntada de Certidão
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09/08/2021 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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09/08/2021 14:21
Juntada de Certidão
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05/08/2021 15:59
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 30/07/2021 23:59.
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30/07/2021 15:49
Juntada de protocolo
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11/07/2021 10:20
Juntada de petição
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08/07/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 08/07/2021.
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07/07/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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07/07/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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07/07/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 11:21
Conhecido o recurso de SIMONE SANTOS SILVA - CPF: *45.***.*11-81 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2021 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2021 05:13
Decorrido prazo de MAYANA STELLA DE ARAUJO SILVA em 23/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 15:06
Juntada de petição
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10/06/2021 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2021 22:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2021 22:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/10/2020 12:11
Juntada de petição
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21/10/2020 14:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2020 10:30
Juntada de parecer
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04/09/2020 05:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 12:25
Recebidos os autos
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07/07/2020 12:25
Conclusos para decisão
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07/07/2020 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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