TJMA - 0801559-11.2018.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 08:56
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 08:55
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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13/11/2021 13:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:22
Decorrido prazo de ELIEUDE MENDES TEIXEIRA em 11/11/2021 23:59.
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25/10/2021 00:23
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] Processo: 0801559-11.2018.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: ELIEUDE MENDES TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCELO LUCENA GUEDES AGUIAR - MA8934 Parte Ré: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
A questão é de fácil deslinde diante da comprovação da contratação do cartão de crédito consignado perante o banco requerido, conforme se infere do arcabouço probatório, demonstrado na contestação, de que houve a contratação ordinária de cartão de crédito consignado em conta corrente, sob o número de adesão 97-826340840/17, firmado em 21/09/2017, sendo este na modalidade cartão de crédito consignado.
O Banco CETELEM liberou no dia 21/09/2017, para à autora o saque no valor de R$ 1.285,56, por meio de TED, em id 20533642.
Juntou contrato devidamente assinado pela requerente, bem como os documentos da autora (id 20533640).
O Banco Cetelem S.A. trouxe aos autos todo o alicerce probatório necessário para comprovar e justificar a realização do contrato, afastando qualquer tese de fraude ou mesmo de locupletamento a qualquer título em desfavor da reclamante.
Dos autos consta que a autora realizou um saque, no valor de R$ 1.285,56, por meio de um cartão de crédito consignado.
Desse modo, por não ter realizado o pagamento integral da fatura até a presente data, está sendo descontado, por mês, em seu benefício previdenciário, o valor mínimo da fatura.
A requerente alega apenas que desconhece a origem do empréstimo discutido, requerendo a reparação do ilícito.
Juntou aos autos, os extratos bancários e histórico de crédito do INSS, em id 13377899 a id 13377916.
Assim, constato que o requerido logrou êxito em comprovar os fatos desconstitutivos do direito da autora.
De acordo com das provas trazida pelo requerido aos autos, restou claro que a requerente, celebrou com o banco réu o contrato de “Cartão de Crédito Consignado”, sob n.º 97-826340840/17 ficando, naquela mesma oportunidade, ciente de todas as condições do contrato, a forma de pagamento e que os valores mínimos das suas faturas seriam automaticamente descontados dos seus rendimentos mensais, através da reserva de margem consignável, previamente averbada junto ao Órgão Consignante, sem qualquer tipo de fraude.
Desse modo, diante da demonstração da contratação, não merece prosperar o pedido de reparação por danos materiais e morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do reclamante, em conformidade com o art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sem honorários advocatícios, exceto em caso de eventuais recursos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo esta de mandado. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Juíza Cynara Elisa Gama Freire titular da 2ª Vara -
21/10/2021 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 12:18
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2020 13:25
Conclusos para decisão
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09/06/2020 13:24
Juntada de termo
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03/10/2018 00:46
Decorrido prazo de ELIEUDE MENDES TEIXEIRA em 02/10/2018 23:59:59.
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27/09/2018 00:22
Publicado Intimação em 27/09/2018.
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27/09/2018 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2018 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2018 18:15
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2018 18:14
Juntada de Certidão
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25/09/2018 00:21
Decorrido prazo de ELIEUDE MENDES TEIXEIRA em 03/09/2018 23:59:59.
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29/08/2018 00:33
Publicado Intimação em 29/08/2018.
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29/08/2018 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2018 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2018 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2018 18:14
Juntada de Certidão
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16/08/2018 10:43
Concedida a Medida Liminar
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11/08/2018 16:38
Conclusos para decisão
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11/08/2018 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2018
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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