TJMA - 0802006-90.2018.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 17:30
Baixa Definitiva
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23/11/2021 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/11/2021 17:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/11/2021 03:12
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GRAN PARK - PARQUE DOS PASSAROS em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:12
Decorrido prazo de GRAND PARK - PARQUE DOS PASSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 02:58
Publicado Acórdão em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0802006-90.2018.8.10.0153 ORIGEM : 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : GRAND PARK - PARQUE DOS PÁSSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA (OAB/MA 5.148) RECORRIDO(A) : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GRAN PARK – PARQUE DOS PÁSSAROS ADVOGADO(A) : CAMILA ANDRADE DE CARVALHO (OAB/MA 14.747) E JUDSON EDUARDO ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB/MA 13.500) RELATORA : Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA ACÓRDÃO Nº 4141/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO – OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO – AUSÊNCIA – REDISCUSSÃO – INADMISSIBILIDADE – MULTA.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão, de acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Os fundamentos do recurso devem ser voltados aos termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado.
São fundamentos do recurso: omissão, sendo a falta de pronunciamento sobre algum ponto que suscitado; contradição, no caso de decisão com fundamentos contraditórios; ou obscuridade, quando se tratar de ausência de clareza em relação à questão controvertida.
Trata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão que julgou improcedente o recurso contra a sentença.
O embargante alega que “a decisão foi omissa quanto aos argumentos deduzidos na demanda”.
Com isso, aduz que não a ilegitimidade passiva do Embargante não foi analisada.
No entanto, todo o acórdão é voltado à legitimidade do Recorrente.
Isso porque não houve prova da ciência do condomínio na imissão na posse.
Os elementos de prova acostados foram considerados e rechaçados na decisão colegiada.
Os embargos acima relatados traduz-se em insatisfação e o inconformismo do recorrente unicamente com o teor da decisão prolatada, incapaz, portanto, de ensejar a reforma.
Embargos conhecidos, mas inacolhidos, mantendo-se o acórdão embargado, por seus fundamentos.
Aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, como previsto no parágrafo único, do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da natureza protelatória do recurso. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. decidem os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento, bem como aplicar à embargante, em favor do embargado, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, fazendo-o com respaldo no art. 1.026, § 2º, do CPC. Votaram, além da relatora, os MM.
Juízes Talvick Afonso Atta de Freitas e Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Sessão virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, 21 de setembro de 2021. Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Respondendo pelo 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
19/10/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/09/2021 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2021 13:22
Juntada de Certidão
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31/08/2021 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2021 08:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/08/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2021 22:58
Conclusos para decisão
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11/07/2021 22:58
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 15:50
Juntada de contrarrazões
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06/07/2021 01:10
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GRAN PARK - PARQUE DOS PASSAROS em 05/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 00:09
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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24/06/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 15:23
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/06/2021 00:25
Publicado Acórdão em 17/06/2021.
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17/06/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 10:11
Conhecido o recurso de GRAND PARK - PARQUE DOS PASSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e não-provido
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08/06/2021 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2021 13:49
Juntada de Certidão
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11/05/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/05/2021 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2019 15:51
Recebidos os autos
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08/11/2019 15:51
Conclusos para despacho
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08/11/2019 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
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