TJMA - 0835568-95.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 10:24
Baixa Definitiva
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24/05/2022 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/05/2022 10:23
Juntada de termo
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24/05/2022 10:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/01/2022 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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24/01/2022 08:26
Juntada de Certidão
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21/01/2022 09:15
Juntada de Certidão
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21/01/2022 08:41
Juntada de Certidão
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20/01/2022 22:18
Juntada de contrarrazões
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29/10/2021 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2021 09:40
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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18/10/2021 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0835568-95.2017.8.10.0001 RECORRENTE: MARIVELINA SOARES MONTEIRO E OUTROS ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: THAÍS ILUMINATA CÉSAR CAVALCANTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO MARIVELINA SOARES MONTEIRO E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma da decisão prolatada pela Segunda Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça no julgamento dos embargos de declaração na Apelação Cível n.º 0835568-95.2017.8.10.0001. Versam os autos sobre a ação ordinária de cobrança ajuizada pelos recorrentes em face do Estado do Maranhão, em que pleiteiam a incorporação aos seus vencimentos de percentual decorrente da conversão da URV. Referida ação foi julgada improcedente pelo Juízo de primeiro grau (sentença de ID 6847189).
Interposta apelação, foi ela desprovida, por unanimidade, pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, com acórdão assim ementado (ID 8636175): APELAÇÃO CÍVEL.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
PRESCRIÇÃO. O TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO É LEI QUE DETERMINOU A REESTRUTURAÇÃO DOS VENCIMENTOS DA CARREIRA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF EM PRECEDENTE COM REPERCUSSÃO GERAL.
LEI ESTADUAL Nº 6.110/1994. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram por unanimidade rejeitados (acórdão de ID 11553337). Sobreveio recurso especial (ID 11706734), em que a recorrente alega violação ao art. 489, § 1.º, do Código de Processo Civil e divergência à orientação jurisprudencial do STJ sobre o assunto debatido nos autos. O recorrido apresentou contrarrazões no ID 12666378. É o relatório.
Decido. Foram atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade; todavia, verifico que o órgão colegiado, na decisão aqui recorrida, aplicou o entendimento consolidado no RE n.º 561.836 (Tema n.º 5 do STF). Referido tema, inclusive, é observado pelo STJ, que, nessa questão, vem recusando reapreciar acórdãos locais, ante o óbice dos enunciados das Súmulas 7/STJ e 280/STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 11,98%.
CONVERSÃO DO CRUZEIR REAL EM URV.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 85 DA SÚMULA DO STJ.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
TERMO INICIAL.
FUNDAMENTO EM LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Mato Grosso, objetivando o autor a incorporação de diferenças salariais no percentual de 11,98% ao seu subsídio, em razão da conversão do cruzeiro real para a URV.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para que os honorários advocatícios sejam apurados, nos termos do art. 85, § 4, II, do CPC.
Nesta Corte conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito nos casos em que se busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte.
Confira-se: (REsp 1773755/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 8/3/2019, (AgInt nos EDcl no REsp 1631856/RJ, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017 e AgInt no REsp 1607187/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
III - Inviável a análise da tese de que a reestruturação da carreira dos servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, uma vez que, para o acolhimento da alegada prescrição do direito de ação, seria imprescindível o exame de suposta lei estadual que teria reestruturado a carreira do servidor em questão, o que levaria a incidência, na espécie, da Súmula n. 280/STF.
IV - Não restou comprovado a reestruturação da carreira em questão, e ainda que assim não fosse, a interpretação de dispositivos legais que exija o reexame dos elementos fático-probatórios não é viável em sede de recurso especial, em vista do óbice contido no enunciado n. 7 (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) da Súmula do STJ.
V - O recorrente apenas transcreveu trechos de julgados que, no seu entender, teriam divergido do entendimento esposado pela Corte de origem, sem realizar o necessário cotejo analítico entre os mencionados paradigmas e o aresto recorrido.
Assim, não foram evidenciadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não tendo sido devidamente demonstrada a suposta divergência jurisprudencial alegada pela defesa.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1709582/MT, Rel.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 22/03/2021) No caso, o acórdão possui fundamento eminentemente constitucional, em matéria já acolhida como de repercussão geral e decidida pelo STF em tese decisória vinculante, de observação obrigatória por todas as Cortes e juízes.
Assim, aplicável ao caso a negativa de seguimento do art. 1.030, I, “a”, do CPC. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís/MA, 7 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
14/10/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2021 08:25
Negado seguimento ao recurso
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24/09/2021 20:03
Conclusos para decisão
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24/09/2021 20:02
Juntada de termo
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24/09/2021 18:35
Juntada de contrarrazões
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14/08/2021 16:43
Juntada de petição
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04/08/2021 16:47
Juntada de petição
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04/08/2021 16:46
Juntada de petição
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04/08/2021 15:14
Publicado Acórdão (expediente) em 27/07/2021.
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04/08/2021 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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03/08/2021 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 07:55
Juntada de Certidão
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02/08/2021 21:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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02/08/2021 16:55
Juntada de recurso especial (213)
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23/07/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 13:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO)
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14/07/2021 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2021 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2021 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2021 17:19
Juntada de petição
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13/01/2021 15:09
Juntada de petição
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13/01/2021 15:09
Juntada de petição
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03/12/2020 17:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2020 11:53
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/11/2020 09:32
Juntada de petição
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27/11/2020 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 27/11/2020.
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27/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 10:44
Conhecido o recurso de MARIVELINA SOARES MONTEIRO - CPF: *49.***.*00-00 (APELANTE) e não-provido
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18/11/2020 09:06
Deliberado em Sessão - Julgado
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27/10/2020 16:13
Incluído em pauta para 10/11/2020 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Camara Cível.
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23/10/2020 11:02
Juntada de petição
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22/10/2020 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2020 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2020 16:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2020 15:59
Juntada de parecer do ministério público
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24/06/2020 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 11:10
Recebidos os autos
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19/06/2020 11:10
Conclusos para despacho
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19/06/2020 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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