TJMA - 0802276-17.2020.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 17:52
Juntada de petição
-
18/05/2025 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:17
Juntada de petição
-
17/11/2024 04:51
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
17/11/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 06:46
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:34
Outras Decisões
-
29/02/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:20
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/02/2024 18:11
Juntada de petição
-
22/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:14
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2023 19:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 08:02
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 15/03/2023 23:59.
-
12/04/2023 08:10
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
12/04/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
-
10/03/2023 16:15
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/02/2023 23:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 10:51
Juntada de petição
-
29/08/2022 03:35
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 18:41
Decorrido prazo de WENDERSON RENAN DA SILVA E SILVA em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 18:14
Decorrido prazo de WENDERSON RENAN DA SILVA E SILVA em 05/07/2022 23:59.
-
20/05/2022 14:15
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 15:04
Juntada de Mandado
-
19/01/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 15:47
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/12/2021 00:14
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
01/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 06:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 15:58
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
23/11/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 15:57
Transitado em Julgado em 08/11/2021
-
08/11/2021 19:48
Decorrido prazo de WENDERSON RENAN DA SILVA E SILVA em 04/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 15:07
Juntada de petição
-
07/10/2021 04:46
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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07/10/2021 04:46
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802276-17.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: WENDERSON RENAN DA SILVA E SILVA SENTENÇA: 1.
Relatório Trata-se de Ação de Cobrança movida por CEUMA – Associação de Ensino Superior em face de Wenderson Renan da Silva e Silva, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a parte requerida, id. n.º 28159249, pág. 1/16, correspondente ao período de 2015/1º semestre, ficando a demandada comprometida ao pagamento no valor semestral, de R$ 7.699,84 (sete mil, seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), dividido em 06 (seis) parcelas.
Afirma que, contudo, a requerida deixou de pagar com 05 (cinco) parcelas mensais, embora tivesse recebido a prestação de serviço, restando o débito no importe de R$ 6.515,25 (seis mil, quinhentos e quinze reais e vinte e cinco centavos), motivo pelo qual move a presente ação, a fim de que o requerido seja compelido ao pagamento do valor inadimplido.
Documentos, id. n.º 27383817, e seguintes.
Certidão, id. n.º 52967394, pág. 1, informando que a requerida foi citada, porém não constituiu patrono na causa tampouco ofereceu contestação. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Dispõe o art. 355, I do CPC que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na presente demanda, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento antecipado do feito.
Diante da inércia da requerida, uma vez que não ofereceu peça de resistência, a decretação da revelia é medida que impõe, com os efeitos que lhe são inerentes, ex vi do art. 344, do CPC, o que torna prescindível a dilação probatória para o deslinde da questão, possibilitando, assim, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, da Lei 13.105/2015.
A ausência da manifestação da demandada em não apresentar resposta nestes autos faz surgir contra ela os efeitos da revelia, pois se não contestou a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
Dito isto, passo a analisar o mérito da causa.
Na espécie, verifico a existência de relação jurídica entre as partes, consoante se observa através do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais acostado aos autos, id. n.º 28159249, pág. 1/16.
Outrossim, observa-se que a demandada recebeu a prestação que competia ao demandante, relativa aos serviços educacionais prestados.
Por outro lado, inexiste no processo qualquer elemento capaz de comprovar o adimplemento da dívida pela parte requerida.
O Código Civil preceitua no art. 389 que: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
Neste diapasão, observa-se que a demandada descumpriu com a obrigação, na medida em que não pagou a parcela a que estava obrigada, no tempo e modo ajustados, importando assim no dever de reparar. 3.
Dispositivo À vista do exposto, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça exordial, para: a) CONDENAR o requerido, Wenderson Renanda Silva e Silva, ao pagamento de R$ 6.515,25 (seis mil, quinhentos e quinze reais e vinte e cinco centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da data do vencimento da parcela. b) Custas processuais e honorários advocatícios pelo demandado, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
P.
R.
I.
C.
São Luís, data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª vara cível. -
05/10/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 21:59
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2021 15:10
Conclusos para julgamento
-
21/09/2021 03:21
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 08:32
Decorrido prazo de WENDERSON RENAN DA SILVA E SILVA em 03/09/2021 23:59.
-
15/08/2021 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2021 17:34
Juntada de diligência
-
11/05/2021 17:52
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 18:28
Juntada de Carta ou Mandado
-
26/02/2021 15:10
Juntada de Ato ordinatório
-
25/02/2021 15:02
Juntada de petição
-
09/02/2021 00:19
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802276-17.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA 4915 REU: WENDERSON RENAN DA SILVA E SILVA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora - CEUMA - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR para manifestar-se da Carta de CITAÇÃO devolvida pelo correio (ID nº 40566388), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de nova carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 05 de Fevereiro de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA Cargo AUX JUD Matrícula 174797. -
05/02/2021 14:00
Juntada de aviso de recebimento
-
05/02/2021 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 07:51
Juntada de Ato ordinatório
-
02/02/2021 14:27
Juntada de termo
-
12/01/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2020 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2020 19:36
Juntada de Ato ordinatório
-
26/10/2020 19:34
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 08:50
Decorrido prazo de WENDERSON RENAN DA SILVA E SILVA em 07/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:49
Decorrido prazo de WENDERSON RENAN DA SILVA E SILVA em 07/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:49
Decorrido prazo de WENDERSON RENAN DA SILVA E SILVA em 07/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:49
Decorrido prazo de WENDERSON RENAN DA SILVA E SILVA em 07/10/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 10:05
Juntada de aviso de recebimento
-
30/06/2020 22:11
Juntada de termo
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05/05/2020 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2020 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2020 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/04/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 08:53
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 08:53
Juntada de Certidão
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13/02/2020 16:00
Juntada de petição
-
30/01/2020 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2020 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 11:53
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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