TJMA - 0821089-92.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 13:00
Baixa Definitiva
-
05/11/2024 13:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
05/11/2024 13:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA em 31/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 09:47
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0020-54 (APELADO) e não-provido
-
04/04/2024 16:58
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
02/04/2024 15:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/03/2024 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2024 13:28
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/03/2024 13:26
Juntada de Certidão de adiamento
-
11/03/2024 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2024 20:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/03/2024 12:41
Juntada de Certidão de adiamento
-
17/02/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:21
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/02/2024 18:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/01/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 07:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/01/2024 23:24
Juntada de petição
-
24/01/2024 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 18:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/12/2023 21:49
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
01/12/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 16:21
Provimento por decisão monocrática
-
18/10/2023 08:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/10/2023 08:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/03/2023 04:47
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 04:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 09/03/2023.
-
09/03/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 08:53
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
07/03/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 08:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
01/12/2022 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/12/2022 12:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2022 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 02:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA em 19/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 04:04
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2022.
-
28/04/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 08:41
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
26/04/2022 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 11:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
19/04/2022 03:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/04/2022 13:13
Juntada de contrarrazões
-
23/03/2022 01:49
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2022.
-
23/03/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
23/03/2022 01:49
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2022.
-
23/03/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821089-92.2020.8.10.0001 - PJE. Agravante : Raimunda Nonata de Oliveira. Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A). Agravado : Banco Do Brasil S.A. Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo 15 (quinze) dias, acerca da interposição do agravo interno, conforme preceitua o art. 1.021, §2º, do CPC/2015. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior. Relator -
21/03/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 08:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/11/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 15:48
Juntada de petição
-
22/10/2021 01:44
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
-
22/10/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
22/10/2021 01:44
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
-
22/10/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821089-92.2020.8.10.0001 - PJE.
Apelante : Raimunda Nonata de Oliveira.
Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A).
Apelado : Banco Do Brasil S.A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
SALDO REMANESCENTE.
BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
APELO DESPROVIDO.
I.
O Banco do Brasil S/A não possui ingerência sobre o programa PASEP, cuja gestão é de competência do Conselho Diretor designado pelo Ministério da Fazenda, conforme previsão expressa contida no art. 7º do Decreto nº. 4.751/2003.
II.
Nesse contexto, não merece reparo a sentença que considerou o ora apelado parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação.
III.
Apelo desprovido (Súmula nº 568, STJ).
Sem manifestação ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por Raimunda Nonata de Oliveira, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou extinta, por carência de ação, a Ação Revisional do PASEP c/c Danos Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A.
Em apertada síntese de suas razões, a parte apelante sustenta que “o que se verificou, após constar valores aquém do esperado, e por intermédio das microfilmagens, foram diversos saques da conta individual do PASEP do Recorrente e falta da aplicação dos juros e correções estabelecidas pela legislação e confirmadas pelo Conselho Diretor do Programa, sendo certo que a aplicação correta pelo Banco do Brasil das atualizações e assessórios [sic] faria com que o valor a ser sacado fosse muito superior ao encontrado em sua conta individual do PASEP”.
Defende que foram contrariados dispositivos de lei federal e entendimentos jurisprudenciais e reitera a necessidade de valer-se dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pedindo, ao fim, a reforma da sentença para a condenação do banco recorrido nos termos em que requerido na inicial (id 8809561).
Contrarrazões constantes do id 8809576.
A d.
PGJ manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sobre cujo mérito deixou de opinar, por entender inexistentes as hipóteses do art. 178, CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Senão vejamos.
A sentença ora apelada julgou extinta a demanda por carência de ação, tendo em vista a ilegitimidade passiva do banco.
A apelante, por sua vez, sustenta, em suma, que “foram diversos saques da conta individual do PASEP do Recorrente e falta da aplicação dos juros e correções estabelecidas pela legislação e confirmadas pelo Conselho Diretor do Programa, sendo certo que a aplicação correta pelo Banco do Brasil das atualizações e assessórios [sic] faria com que o valor a ser sacado fosse muito superior ao encontrado em sua conta individual do PASEP”.
Desta feita, verifico que o ponto nevrálgico da presente lide é a discussão acerca da legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da presente Ação Revisional do PASEP c/c Danos Morais, ajuizada ao argumento de que ocorreram saques supostamente indevidos por terceiros e falha na execução do fundo.
Acontece que o Banco do Brasil S/A não possui ingerência sobre o programa PASEP, cuja gestão é de competência do Conselho Diretor designado pelo Ministério da Fazenda, conforme previsão expressa contida no art. 7º do Decreto nº. 4.751/2003.
A propósito, neste Decreto, que prevê as atribuições do Banco do Brasil S/A em relação ao PASEP, não restou incluída qualquer autorização para retificar supostos descontos equivocados, litteris: “Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar no 26, de 1975, e das disposições deste Decreto”. Desta feita, entendo que se o Banco do Brasil S/A não possui competência para gerir o programa PASEP, tampouco efetuar qualquer atualização e correção monetária, bem como eventuais descontos realizados, não merece reparo a sentença que considerou o ora apelado parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Sobre o tema, esta Egrégia Corte possui sedimentado posicionamento, litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PASEP.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O FATO NARRADO NA INICIAL COM O RÉU.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que o Banco do Brasil S/A não possui ingerência sobre o PASEP, cuja gestão é de competência do Conselho Diretor designado pelo Ministério da Fazenda, conforme previsão contida no art. 7º do Decreto nº. 4.751/2003.
II.
Ao descrever as atribuições do Banco do Brasil S/A em relação ao PASEP, o aludido Decreto não menciona qualquer autorização para retificar descontos equivocados.
III.
O C.
STJ, na Súmula nº. 77, posicionou-se pela ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP, o qual, por analogia, pode ser aplicado ao caso.
IV.
Apelação conhecida e improvida. (TJMA, ApCiv 0803524-18.2020.8.10.0001, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 20/11/2020). CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
SALDO REMANESCENTE.
BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO NESTA SEDE RECURSAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
MANUTENÇÃO.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE O SEJA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC.
NÃO PROVIMENTO.
I - O Banco do Brasil S.A. não possui legitimidade para figurar em polo passivo de ação em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP, já que a instituição financeira apenas executa as normas provenientes do Conselho Diretor do PIS/PASEP, pertencente à União, ao qual, de fato, compete a gerência do citado Fundo.
Precedentes do STJ; II – há que ser reformada a sentença monocrática para que seja mantida a extinção do feito, embora o deva ser, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC, face ao reconhecimento, de ofício, nesta sede recursal, da ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A.; III – apelação cível não provida. (TJMA, ApCiv 0808147-76.2018.8.10.0040, Rel.
Des.
CLEONES CARVALHO SILVA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 23/11/2020. Ante o exposto, julgo monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC, e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para negar provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
20/10/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 07:32
Conhecido o recurso de RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*01-91 (APELANTE) e não-provido
-
26/03/2021 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/03/2021 11:04
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
03/03/2021 21:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 15:48
Recebidos os autos
-
09/12/2020 15:48
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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