TJMA - 0800526-33.2019.8.10.0027
1ª instância - 2ª Vara de Barra do Corda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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22/02/2023 13:04
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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19/12/2022 10:52
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/11/2021 10:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/11/2021 23:59.
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22/10/2021 21:34
Juntada de petição
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22/10/2021 21:33
Juntada de petição
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21/10/2021 12:43
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av.
Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá.
Barra do Corda/MA.
CEP: 65.950-000 email: [email protected] Processo: 0800526-33.2019.8.10.0027 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO BRADESCO SA Requerido(a): R.
L.
DE ALBUQUERQUE - ME e outros SENTENÇA Trata-se de ação ação de busca e apreensão ajuizada pela parte autora, devidamente qualificada na inicial, em face do requerido em epígrafe, também qualificado, com fundamento no Decreto-lei 911/69, visando à apreensão do bem descrito na petição inicial que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
Alega que celebrou contrato, concedendo ao réu o crédito a ser restituído mediante o pagamento das parcelas ajustadas, mas está em atraso com os pagamentos, o que ensejou o vencimento antecipado do valor total do débito.
Requereu, a concessão de liminar de busca e apreensão, e que ao final seja o pedido julgado procedente, consolidando a posse e a propriedade do bem em mãos do autor com a autorização para a venda extrajudicial independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Com a petição inicial foram juntados o contrato, bem como a notificação extrajudicial.
A liminar de busca e apreensão foi deferida (documento constante dos autos eletrônico).
O bem foi apreendido, conforme certidão do oficial de justiça.
O réu foi citado, e apresentou contestação.
Intimada, a requerente pugnou pela procedência da ação.
DECIDO.
De início, o feito comporta julgamento antecipado por ser a matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
A ação é procedente.
Da leitura da inicial e documentos tem-se a prova do débito e inexistência de comprovante de pagamento no prazo assinado para eventual purgação de mora.
Ainda que se tenham eventuais parcelas pagas, estas não podem ser restituídas ao réu, pois o art. 53 do Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado no caso em discussão, uma vez que as prestações pagas devem ser consideradas como ressarcimento pelo tempo em que o veículo esteve à disposição da ré.
Além disso, aplica-se ao caso o disposto no Decreto-Lei 911/69, legislação específica e que prevalece em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
A respeito do tema, destaco a ementa a seguir transcrita: “Crédito bancário fixo garantido por alienação fiduciária.
Busca e apreensão.
Prequestionamento.
Precedentes da Corte. 1.
A Corte já decidiu: a) que “só pode purgar a mora, nos termos do artigo 3º , § 1º , do Decreto-lei nº 911, de 1969, o devedor que já tiver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado”, não tendo o Código de Defesa do Consumidor revogado tal dispositivo (EREsp nº 129.732/RJ, Relator para o acórdão o Senhor Ministro Ari Pargendler, DJ de 01/8/2000); b) que no contrato de alienação fiduciária o credor tem direito a receber o valor do financiamento, o que pode alcançar pela venda extrajudicial do bem apreendido, tendo o devedor o direito a receber o saldo apurado, mas não a restituição integral das parcelas que pagou (REsp nº 363. 810/DF, Relator o Senhor Ministro Barros Monteiro, DJ de 17/6/02). (…) (REsp 489.519/DF, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2003, DJ 22/09/2003 p. 323)” Mais uma vez, está comprovada a existência da relação contratual, bem como o inadimplemento por parte do réu.
Ainda que realizado o pagamento de algumas parcelas, não ocorreu a quitação integral do débito, como seria necessário.
O cálculo acostado à inicial é claro ao indicar que o saldo devedor não foi quitado e que a purgação da mora não ocorreu, pois, para tanto, imprescindível a comprovação da quitação integral da dívida.
No caso em discussão, necessário lembrar que o crédito foi concedido e estabelecidas parcelas fixas para o pagamento sem que tenha havido qualquer impugnação.
Aceitou os valores e chegou a realizar alguns pagamentos sem questionar os critérios utilizados para o cálculo.
Concordou com os valores, o que é suficiente, motivo pelo qual não há como autorizar a redução dos juros ou a alteração dos critérios utilizados para o cálculo de cada uma das parcelas.
Mesmo que celebrado um contrato de adesão, o que implica em interpretar as cláusulas contratuais em favor da parte mais fraca, não pode ser a interpretação livre, mas sim pautada nos princípios gerais.
Orlando Gomes, após sustentar que as cláusulas do contrato de adesão devem ser interpretadas a favor da parte aderente, ensina que “não se conclua, daí, que a intervenção judicial na aplicação dessas regras é livre.
Se fosse, a insegurança dominaria os contratos de adesão.
O poder do juiz – poder moderador- deve ser usado conforme o princípio de que os contratos devem ser executados de boa-fé, de tal sorte que só os abusos e deformações sejam coibidos.
A exagerada tendência para negar força obrigatória às cláusulas impressas é, de todo em todo, condenável até porque não deve o juiz esquecer que certas cláusulas rigorosas são necessárias à consecução dos fins perseguidos pelos contratos de adesão em espécie”. (“Contratos”, 12ª edição, Forense, pág. 139).
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, com fundamento no Decreto-lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial nos autos da ação de busca e apreensão, decretando a extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem indicado na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Procedam-se com as baixas de eventuais gravames realizados no bem, via sistemas judiciais.
Caso já não tenha sido feito, fica autorizada a entrega do bem ao fiel depositário indicado pelo requerente, devendo a secretaria exigir o prévio pagamento das custas de depósito, bem como exigir documentos pessoais indispensáveis à designação e identificação deste (CPF, RG, procuração, petição subscrita por advogado habilitado com poderes para indicar depositário, dentre outros).
Por ser a sucumbência do réu preponderante, será responsável pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Desnecessária nova intimação pessoal do réu, tendo em vista a revelia (art. 346, CPC).
Após, o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se. Barra do Corda/MA, data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
19/10/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 10:32
Julgado procedente o pedido
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21/07/2021 12:27
Conclusos para despacho
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21/07/2021 12:27
Juntada de Certidão
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19/02/2021 16:35
Juntada de petição
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05/02/2021 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 07:28
Juntada de cópia de decisão
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05/08/2020 19:45
Juntada de petição
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22/06/2020 11:00
Conclusos para decisão
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22/05/2020 06:12
Decorrido prazo de R. L. DE ALBUQUERQUE - ME em 21/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 06:12
Decorrido prazo de ROBERTA LUANA DE ALBUQUERQUE em 21/05/2020 23:59:59.
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17/03/2020 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2020 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2020 15:59
Juntada de diligência
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18/02/2020 03:47
Decorrido prazo de ROBERTA LUANA DE ALBUQUERQUE em 17/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 01:34
Decorrido prazo de R. L. DE ALBUQUERQUE - ME em 17/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 09:24
Juntada de agravo interno
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30/01/2020 12:17
Juntada de petição
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30/01/2020 12:00
Juntada de contestação
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27/01/2020 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2020 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2020 12:05
Juntada de diligência
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23/01/2020 14:43
Juntada de petição
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05/04/2019 09:03
Expedição de Mandado.
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02/04/2019 12:09
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2019 17:00
Conclusos para despacho
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24/01/2019 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2019
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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