TJMA - 0800478-48.2020.8.10.0089
1ª instância - Vara Unica de Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2021 06:42
Decorrido prazo de NILTON CESAR RAMOS FONSECA em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:33
Decorrido prazo de NILTON CESAR RAMOS FONSECA em 28/06/2021 23:59.
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22/07/2021 02:28
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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13/07/2021 00:51
Arquivado Definitivamente
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13/07/2021 00:50
Juntada de Certidão
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15/04/2021 15:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/02/2021 17:55
Decorrido prazo de NILTON CESAR RAMOS FONSECA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:55
Decorrido prazo de NILTON CESAR RAMOS FONSECA em 28/01/2021 23:59:59.
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30/01/2021 00:12
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800478-48.2020.8.10.0089 PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Rural (Art. 48/51)] Parte requerente: IVANILDE DE JESUS CUNHA Advogado(s) do reclamante: NILTON CESAR RAMOS FONSECA Parte requerida: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Senhor Samir Araújo Mohana Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Comarca Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação PETIÇÃO CÍVEL (241), processo n.º 0800478-48.2020.8.10.0089, em que IVANILDE DE JESUS CUNHA move em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) requerente(s) IVANILDE DE JESUS CUNHA, na pessoa do seu(ua) advogado(a), Dr(a). NILTON CESAR RAMOS FONSECA - OAB/MA n.º 12696, estando, este(s), ciente(s) que a partir da publicação deste expediente, ficam devidamente intimadas do inteiro teor da DECISÃO proferida por este Juízo (ID n.º 39405951), nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue: "DECISÃO - Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Idade de Segurada Especial (Pescadora) proposta por Ivanilde de Jesus Cunha face do Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, ambos já qualificados nos autos.
Sustenta a autora que tem 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e é segurada especial da Previdência Social, uma vez que exerce o ofício de pescadora há mais de 15 (quinze) anos.
Por entender ter cumprido com os requisitos para aposentadoria por idade rural, em 03/08/2020 apresentou requerimento junto ao INSS, sob o número nº 41/196.909.268-5, mas teve seu pleito indeferido pelo motivo 98, qual seja, falta de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos a carência do benefício.
Desta forma, pugna pela procedência da presente ação para que lhe seja concedida a aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo junto ao órgão previdenciário.
Tão logo distribuída a demanda, os autos seguiram conclusos para apreciação despacho inicial.
Decido.
Examinando os autos em apreço, constato a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda.
Isso porque a competência pode ser definida como “o conjunto de limites dentro dos quais cada órgão do judiciário pode exercer legitimamente a função jurisdicional”.
Assim, para se fixar qual o juízo competente para apreciar o caso concreto, é necessário, em primeiro lugar, definir a qual dentre as diversas “justiças” existentes deve ser atribuída à causa.
Trata-se, esse primeiro critério de fixação de competência, da competência constitucional, que está intimamente ligada ao Princípio do Juiz Natural (art. 5º, XXXVII e LIII), consoante o qual é proibida a existência de juízos ou tribunais de exceção.
Assim, a Constituição Federal já pré-determinou a competência dos diversos órgãos jurisdicionais, como se depreende, por exemplo, dos artigos 102, 105, 108 e 109.
Nesse sentido, tem-se que o artigo 109 da CF/88, em seus §§3º e 4º, preceituava acerca da competência delegada, isto é, determinava que a fim de garantir o acesso à justiça, nos locais onde não houvesse vara federal, caberia à Justiça Estadual do foro de domicílio dos segurados ou beneficiários processar e julgar as causas em que o INSS fosse parte.
No entanto, em 20/09/2019 foi sancionada a Lei nº 13.876/2019, que alterou o artigo 15 da Lei nº 5.010/66 e preceituou que a partir de 2020 somente o Juízo estadual das Comarcas de domicílio do segurado que estiverem a mais de 70 (setenta) km de Município sede de Vara Federal poderão receber ações de direito previdenciário, a saber: Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: ...................................................................................................................................
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; ................................................................................................................................. § 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.” (NR). Dessa forma, para que se tenha a competência delegada, não basta que a cidade não disponha de vara federal, mas também que o município esteja localizado a mais de 70 (setenta) km de uma sede de vara federal.
Nesse sentido, em consulta à lista divulgada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região relativa às Comarcas que deixaram de possuir competência federal delegada[1], constata-se que a Comarca de Guimarães não está apta a exercer a competência delegada, eis que dista a menos de 70 (setenta) km da capital do Estado. É importante frisar que a competência ora analisada é matéria de ordem pública e independe de exceção, podendo ser reconhecida de ofício por este juízo.
Dessa forma, considerando que este juízo não detém competência para processamento e julgamento da supracitada lide, hei por bem declinar da competência para conhecer, processar e julgar o feito, determinando a remessa destes autos para uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária do Maranhão.
Remetam-se estes autos à Distribuição da Justiça Federal, arquivando-se, em seguida, com baixa no Sistema PJE.
Cumpra-se.
Guimarães/MA, 18 de dezembro de 2020.
Samir Araújo Mohana Pinheiro - Juiz de Direito - Titular da Comarca de Guimarães".
Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça e a 2ª via será afixada no local de costume.
O que se cumpra nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente, nesta Comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos 11 de janeiro de 2021.
Eu ___ (JOUBERTH CAMARA), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, que o digitei.
JOUBERTH CAMARA Servidor do Judiciário - TJMA (Assinando de ordem do MM.
Juiz Samir Araújo Mohana Pinheiro, respondendo pela Comarca de Guimarães, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
11/01/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/12/2020 00:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2020 17:15
Declarada incompetência
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17/12/2020 15:03
Conclusos para despacho
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16/12/2020 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
07/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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