TJMA - 0806807-29.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2021 09:27
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 07:32
Transitado em Julgado em 21/10/2021
-
21/10/2021 10:42
Juntada de petição
-
21/10/2021 07:58
Juntada de petição
-
20/10/2021 18:07
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0806807-29.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Ato / Negócio Jurídico] REQUERENTE: FRANCISCA PEREIRA CARNEIRO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JOAO BATISTA BORGES LUZ SILVA - MA10275, JOSE MARIA MALHERME RIBEIRO JUNIOR - PI17111 REQUERIDO: 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " FRANCISCA PEREIRA CARNEIRO, brasileira, viúva, Do Lar, RG nº 019260212001-4 SSP/MA e CPF Nº *46.***.*76-54, residente e domiciliada na Rua Leôncio Pires Dourados, nº 955, Bairro Bacuri, cidade de Imperatriz/MA, com fulcro nos arts. 109 e seguintes da Lei 6.015/73, requereu ASSENTAMENTO DE ÓBITO de PEDRO CARNEIRO DA PAIXÃO.
Narra que era casada judicialmente com o “de cujus” PEDRO CARNEIRO DA PAIXÃO, nascido em 23 de agosto de 1947, conforme documentos inclusos, o qual faleceu em 20 de abril de 2020, tendo como causa morte parada cardíaca, sepse, pnm, AVE, conforme DECLARAÇÃO DE ÒBITO em anexo, tendo sido enterrado no Cemitério Bom Jesus, nesta cidade de Imperatriz/MA.
O DE CUJUS teve 04 (quatro) filhos todos maiores de idade, não deixou bens a partilhar.
A requerente por desconhecimento da Lei, não providenciou dentro do prazo legal a Certidão de Óbito e como não feito o assentamento no prazo de lei, somente será possível fazê-lo, mediante esta JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL, ora requerida a fim de procurar seus direitos Processo com vistas ao órgão ministerial , esse não interveio.
RELATADOS.
DECIDO. O pedido deve ser deferido de plano, sem mais delongas, eis que restam comprovadas as assertivas da exordial. AB INITIO, impõe-se registrar que a matéria ora apresentada, ante teor do artigo 47 da Lei de Registro Público, deveria ser feita de forma administrativa junto ao tabelionato e somente viria ao Judiciário, se houvesse recusas, retardo ou dúvida. Art. 47.
Se o oficial do registro civil recusar fazer ou retardar qualquer registro, averbação ou anotação, bem como o fornecimento de certidão, as partes prejudicadas poderão queixar-se à autoridade judiciária, a qual, ouvindo o acusado, decidirá dentro de 5 (cinco) dias. § 1º Se for injusta a recusa ou injustificada a demora, o juiz que tomar conhecimento do fato poderá impor ao oficial multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos da região, ordenando que, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, seja feito o registro, a averbação, a anotação ou fornecida certidão, sob pena de prisão de 5 (cinco) a 20 (vinte) dias. § 2º Os pedidos de certidão feitos por via postal, telegráfica ou bancária serão obrigatoriamente atendidos pelo oficial do registro civil, satisfeitos os emolumentos devidos, sob as penas previstas no parágrafo anterior. APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO.
REQUERIMENTO FORMULADO DIRETAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRECEDENTE DO TJES. 1.
O registro tardio de nascimento deve ser pleiteado diretamente ao Oficial do Registro Civil do local da residência do interessado art. 46 da Lei nº 6.015/1973, com a redação dada pela Lei nº 11.790/2008).
O Oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração do interessado, poderá exigir prova suficiente e, persistindo a suspeita, encaminhará os autos ao Juízo competente (Lei nº 6.015/1973, art. 46, §§ 3º e 4º).
Preserva-se, assim, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Destarte, não se justifica o pleito de registro tardio diretamente ao Poder Judiciário, hipótese que configura ausência de interesse de agir.
Precedentes do Tribunal: Apelação nº 0013555-44.2013.8.08.0030, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Telêmaco Antunes de Abreu Filho, julg. 21.06.2016, DJES 01.07.2016; Apelação nº 0013905-32.2013.8.08.0030, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des. substituto Rogério Rodrigues de Almeida, julg. 02.08.2016; DJES 08.08.2016). 2.
Recurso desprovido. (Apelação nº 0006206-19.2015.8.08.0030, 3ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Rodrigo Ferreira Miranda. j. 24.10.2017, Publ. 01.11.2017). IN CASU trata-se de registro tardio de óbito. Com efeito, a pretensão da parte autora encontra-se amparada no Art. 46 e seguintes Portanto, da prova produzida, em especial a documentação, observa-se que está comprovado o efetivo óbito declarado pelo médico Milson F.
Da Costa Junior CRM 8889
Por outro lado a jurisprudência é firme nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES FRENTE À IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA POR FALTA DE PROVAS DA MORTE DA IRMÃ/CUNHADA.
PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE DÃO CONTA DO EVENTO MORTE, BEM COMO DO SEPULTAMENTO NO CEMITÉRIO MUNICIPAL DE SOMBRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n. 2009.039990-4, Primeira Câmara de Direito Civil, Relator: Edson Ubaldo, julgado em 20/05/2010). Com efeito, sem mais delongas, com base no artigo 487 I do CPC, resolvo o mérito e defiro o pedido , determinando seja feito o assento de óbito de PEDRO CARNEIRO DA PAIXÃO, com os dados que foram apresentados na exordial. Expeça-se mandado. Isento de custas e emolumentos, ante o pedido de gratuidade, que fica deferida. Publique-se..
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Imperatriz-MA, 13 de outubro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz da 2a vara de Familia Respondendo pela 4ª Vara Cível ". Imperatriz-MA, Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
18/10/2021 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 16:23
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2021 13:50
Juntada de petição
-
04/07/2020 03:46
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BORGES LUZ SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 13:35
Conclusos para julgamento
-
30/06/2020 13:35
Juntada de termo
-
30/06/2020 11:33
Juntada de petição
-
16/06/2020 21:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2020 21:41
Juntada de Ato ordinatório
-
16/06/2020 15:55
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
16/06/2020 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2020 15:54
Declarada incompetência
-
09/06/2020 07:04
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000677-45.2004.8.10.0128
Banco Bradesco de Investimento S A
Miguel Pacheco de Oliveira
Advogado: Francisco Augusto Freitas Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2004 00:00
Processo nº 0852906-14.2019.8.10.0001
Manuel Luiz de Araujo Monteiro
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Rosiclea Gomes Rodrigues Montelo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/12/2019 11:36
Processo nº 0801822-52.2021.8.10.0114
Dinalva Silva da Rocha
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2021 05:10
Processo nº 0840996-58.2017.8.10.0001
Gilmar de Sousa Lima
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2025 10:37
Processo nº 0000547-64.2018.8.10.0128
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Dilma Natividade da Conceicao
Advogado: Guilherme Lima Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2021 15:00