TJMA - 0803036-24.2017.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/02/2022 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/12/2021 11:34
Juntada de Certidão
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24/11/2021 22:50
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 23/11/2021 23:59.
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22/11/2021 08:07
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 18/11/2021 23:59.
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28/10/2021 01:07
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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28/10/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0803036-24.2017.8.10.0048 Requerente: EDILA MARTINS SILVA Requerido(a): MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E C I S Ã O RECEBO o Recurso de Apelação interposto, com efeito suspensivo. À luz do que dispõe o art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, à vista do apelo interposto, intime-se a apelada, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos diretamente ao Tribunal de Justiça do Maranhão.
Expeçam-se os expedientes necessários.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
25/10/2021 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 18:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/10/2021 14:41
Conclusos para decisão
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25/10/2021 10:07
Juntada de apelação
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22/10/2021 08:46
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0803036-24.2017.8.10.0048 Requerente: EDILA MARTINS SILVA Requerido(a): MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A EDILA MARTINS SILVA, qualificada nos autos, intentou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor do MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, igualmente qualificado nos autos.
Aduz que trabalhou para o réu exercendo a função comissionada de Assistente I, da Secretaria Municipal de Educação, sendo admitida em janeiro de 2012.
Aponta que com a demissão a requerida não honrou com o pagamento de verbas rescisórias como aviso prévio, 13o.
Férias, 1/3 férias, multa FGTS, multa 40%, referente aos anos de 2012 a 2015.
Requereu, ao final, o pagamento das verbas rescisórias, bem como condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral.
Audiência de conciliação onde o acordo entre as partes restou inexitoso.
O réu citado, apresentou contestação, onde apresente impugnação a justiça gratuita deferida ao autor, bem como, no mérito, pondera ser indevidas as parcelas referentes a FGTS, multa de 40% e aviso prévio.
Alegou, ainda, a inocorrência de dano moral a ser indenizado, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. É o breve relatório.
D E CI D O.
Não procede a impugnação do réu quanto a assistência judiciária gratuita deferida ao autor, tendo em vista que a parte autora juntou aos autos os seus contra cheques sendo que, pelos valores apresentados, comprovou que não consegue arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento, fazendo jus a gratuidade.
Não havendo outras preliminares, o feito merece avançar a análise do mérito.
Discute-se, nos autos, se a exoneração do reclamante, ocupante de cargo comissionado, contratado sob o regime celetista, gera direito ao pagamento do aviso-prévio indenizado.
In casu, a reclamante foi contratado para exercer o cargo em comissão, na função de Assistente I.
A característica dos cargos em comissão, na forma prevista na ressalva do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, é a livre exoneração.
Assim, o vínculo que se estabelece entre o ente público e o servidor nomeado para provimento de cargo em comissão tem caráter precário e transitório.
Nessas circunstâncias, a demissão do reclamante está amparada por lei, não tendo o Município reclamado cometido nenhuma ilegalidade.
Admitir-se o raciocínio simplista adotado pela decisão regional equivaleria a restringir a faculdade de livre exoneração prevista no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, além de onerar os cofres públicos com indenizações descabidas.
Assim, a contratação de servidores, pela Administração Pública, para o exercício de cargo em comissão, não gera vínculo empregatício entre o ocupante do cargo comissionado e o ente público, mas simples vínculo administrativo, de caráter precário e transitório, com possibilidade de exoneração ad nutum, sendo incompatível com a Constituição Federal a condenação ao pagamento de verbas rescisórias como aviso prévio, multa artigo 477 CLT, seguro desemprego, FGTS e multa 40%.
O que persiste é apenas o direito incontestável do autor em reaver a contraprestação pecuniária pelos serviços efetivamente prestados, o que envolve salários, 13ºs salários e férias acrescidas do terço Constitucional, já que nosso ordenamento jurídico rechaça o enriquecimento ilícito.
Na hipótese dos autos, o requerido não comprovou do pagamento de tais verbas.
E, em relação ao direito à indenização por férias, acrescidas pelo terço constitucional e 13. salário, trata-se de direito social devido a todo e qualquer trabalhador, da iniciativa privada ou a servidor público, seja ele efetivo ou contratado.
Daí, porque não há como o Município se esquivar do pagamento respectivo.
Não faz jus a reparação por dano moral, tendo em vista que não comprovado minimamente o dano moral que tenha suportado a autora, em razão do atraso no pagamento das verbas trabalhistas.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, razão pela qual: A) CONDENO o requerido a proceder ao pagamento à autora da gratificação natalina, referente ao período aquisitivo de 2012 a 2015, valor a ser calculado levando-se em conta o valor do salário da autora – R$ 1.431,64 (um mil quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos) à época, atualizado com juros de 6% ao ano e de correção monetária pelos índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, desde o dia do vencimento de cada parcela. B) CONDENO o requerido a pagar a autora férias integrais, em dobro, referente ao período aquisitivo de 20012 a 2015, acrescidos em todos os casos de 1/3, valor a ser calculado levando-se em conta o valor do salário da autora – R$ 1.431,64 (um mil quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos) à época, quantia esta que deverá ser atualizada crescidos de juros de 6% ao ano e de correção monetária pelos índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, a partir da citação. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3o.
III, do CPC. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente. Datado e Assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
20/10/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2021 21:13
Conclusos para despacho
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13/06/2021 21:13
Juntada de Certidão
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01/05/2021 21:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 11:12
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 27/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 11:45
Juntada de petição
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12/04/2021 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2021 11:10
Juntada de diligência
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06/04/2021 01:20
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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30/03/2021 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 18:32
Expedição de Mandado.
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29/03/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 13:04
Conclusos para despacho
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22/03/2021 13:04
Juntada de Certidão
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23/09/2020 15:02
Juntada de petição
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14/08/2020 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM em 13/08/2020 23:59:59.
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23/07/2020 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2020 18:38
Juntada de diligência
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30/06/2020 01:04
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 29/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 12:20
Expedição de Mandado.
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04/06/2020 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2019 12:02
Conclusos para despacho
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21/11/2018 16:27
Juntada de contestação
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02/10/2018 18:03
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 02/10/2018 16:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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06/09/2018 15:53
Juntada de diligência
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06/09/2018 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2018 14:34
Expedição de Mandado
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31/08/2018 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/08/2018 14:32
Audiência conciliação designada para 02/10/2018 16:00.
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31/08/2018 14:30
Juntada de Certidão
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05/06/2018 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2018 15:37
Conclusos para despacho
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18/12/2017 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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