TJMA - 0806098-90.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2022 15:18
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 19/10/2022 23:59.
-
05/09/2022 09:34
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2022 08:40
Juntada de protocolo
-
19/05/2022 18:49
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 13:23
Juntada de petição
-
12/05/2022 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
12/05/2022 13:19
Realizado cálculo de custas
-
03/05/2022 14:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/05/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 20:39
Juntada de protocolo
-
23/03/2022 10:37
Juntada de Alvará
-
18/02/2022 14:21
Juntada de protocolo
-
15/02/2022 11:09
Juntada de petição
-
15/02/2022 09:59
Juntada de Alvará
-
13/02/2022 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2022 07:07
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
11/02/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
28/01/2022 18:26
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 14:14
Juntada de petição
-
27/01/2022 12:05
Juntada de petição
-
26/01/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 14:11
Juntada de petição
-
14/12/2021 03:32
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0806098-90.2021.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA DE JESUS SILVA FERREIRA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA Requerido(a): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - OAB SP357590 - CPF: *69.***.*74-42 (ADVOGADO), para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 57734655, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Intime-se a parte ré/executada para efetuar o pagamento da quantia de R$ 50.374,69 (CINQUENTA MIL E TREZENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser o montante da condenação acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios (CPC, art. 523, §1º), ciente ainda o executado de que transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Decorrido o prazo sem o pagamento da dívida, independentemente de impugnação (salvo se recebida no efeito suspensivo – 525, §6º, do CPC), promova-se tentativa de constrição de ativos financeiros da executada por meio do Sistema SISBAJUD, se expressamente requerida.
Não requerida ou frustrada a tentativa de penhora online, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se, em caso de êxito, o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio.
As questões relativas a fatos supervenientes ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, poderão ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (CPC, art. 525, §6º). Frustradas as tentativas de penhora, intime-se a parte autora para que apresente memória do cálculo atualizada e indique bens passíveis de penhora. Intimem-se. Sirva o presente despacho como mandado/carta de intimação/intimação. Caxias (MA), data da assinatura no sistema.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. ", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Roseane Monteiro Santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
10/12/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 16:10
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 10:45
Transitado em Julgado em 25/11/2021
-
23/11/2021 10:39
Juntada de petição
-
20/11/2021 09:54
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA FERREIRA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:54
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:54
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA FERREIRA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:54
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 19/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 00:29
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
23/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0806098-90.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE JESUS SILVA FERREIRA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI INTIMAR DA SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM.
Juiz desta Vara Cível.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, MARIA DE JESUS SILVA FERREIRA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA, OAB/PI 19842 e intimação da parte requerida, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, OAB/SP 357590 para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida a Id. 54562343, cujo conteúdo é: "Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e Decisão do IRDR nº 53983/2016 para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 307482623-5 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.
Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data do sistema.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", nos autos do processo acima.
Tudo conforme SENTENÇA, do MM.
Juiz registrada nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 21 de outubro de 2021.
Dhayse FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
21/10/2021 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 11:09
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2021 10:03
Juntada de petição
-
03/09/2021 03:40
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 23/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 14:16
Conclusos para julgamento
-
05/08/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 09:54
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2021 09:32
Juntada de réplica à contestação
-
26/07/2021 14:05
Juntada de contestação
-
15/07/2021 11:40
Juntada de protocolo
-
21/06/2021 22:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 22:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/06/2021 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803519-24.2020.8.10.0024
Antonio de Jesus Muniz Costa
Municipio de Lago Verde
Advogado: Rilley Cesar Sousa Castro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2021 14:14
Processo nº 0803519-24.2020.8.10.0024
Antonio de Jesus Muniz Costa
Municipio de Lago Verde
Advogado: Rilley Cesar Sousa Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/12/2020 20:48
Processo nº 0831193-12.2021.8.10.0001
Francisca das Chagas Pinto Sousa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2022 18:09
Processo nº 0831193-12.2021.8.10.0001
Francisca das Chagas Pinto Sousa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2021 16:18
Processo nº 0807570-50.2020.8.10.0001
Joana Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2020 10:20