TJMA - 0801080-48.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 16:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 16:15
Decorrido prazo de ELINALDO SILVA SOUSA em 18/07/2022 23:59.
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20/07/2022 09:45
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 09:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/07/2022 20:19
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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07/07/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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07/07/2022 20:17
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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07/07/2022 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 10:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/06/2022 16:03
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 16:03
Juntada de Certidão
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14/06/2022 14:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2022 10:20, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/06/2022 13:17
Juntada de Certidão
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14/06/2022 09:32
Juntada de petição
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13/06/2022 18:16
Juntada de petição
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12/04/2022 11:15
Juntada de Certidão
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08/04/2022 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/04/2022 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2022 14:00, Central de Videoconferência .
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08/04/2022 14:23
Conciliação infrutífera
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07/04/2022 23:14
Juntada de contestação
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05/04/2022 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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01/04/2022 15:05
Juntada de petição
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30/03/2022 12:01
Juntada de petição
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29/03/2022 17:03
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 13:41
Desentranhado o documento
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25/03/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/03/2022 13:06
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2022 13:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2022 14:00, Central de Videoconferência.
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22/03/2022 08:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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21/03/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 10:21
Conclusos para despacho
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21/03/2022 10:21
Juntada de Certidão
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15/12/2021 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 12:30
Juntada de diligência
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26/11/2021 06:10
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 14:41
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 08:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/06/2022 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/10/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 14:02
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 14:01
Juntada de Certidão
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26/10/2021 11:47
Juntada de petição
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26/10/2021 11:24
Juntada de petição
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21/10/2021 04:01
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801080-48.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ELINALDO SILVA SOUSA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VINICIUS FEITOSA FARIAS - MA12033 PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final JOÃO PEREIRA NETO, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, ELINALDO SILVA SOUSA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO: Analisando a petição inicial verifico que o Comprovante de Endereço apresentado não é um documento válido, pois não está no nome da parte demandante.
Assim, intime-se a parte autora para juntar, no prazo de 10(dez) dias, comprovante de endereço válido e atualizado, em seu nome, ou acompanhado de declaração de residência (em nome do titular do comprovante) com firma reconhecida da assinatura, sob pena de extinção da ação São Luís (MA), data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Terça-feira, 19 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
19/10/2021 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 16:04
Conclusos para despacho
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15/10/2021 16:04
Juntada de Certidão
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07/10/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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