TJMA - 0801689-90.2019.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 23:56
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 23:56
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
17/03/2024 02:35
Decorrido prazo de NOEME BARBOSA LIMA em 12/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:31
Juntada de protocolo
-
20/02/2024 03:00
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 08:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 11:59
Juntada de petição
-
01/02/2024 15:21
Juntada de petição
-
30/01/2024 21:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:25
Juntada de petição
-
17/07/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 14:34
Juntada de petição
-
23/05/2023 14:14
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:14
Juntada de despacho
-
08/06/2022 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/03/2022 14:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2022 23:59.
-
19/02/2022 14:51
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
19/02/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
15/02/2022 11:41
Juntada de contrarrazões
-
08/02/2022 12:14
Outras Decisões
-
07/02/2022 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
20/11/2021 10:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 19:08
Juntada de petição
-
27/10/2021 09:41
Outras Decisões
-
25/10/2021 15:56
Juntada de apelação
-
21/10/2021 13:06
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0801689-90.2019.8.10.0207 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: NOEME BARBOSA LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL objetivando a nulidade do contrato impugnado, a condenação do réu em danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Alega a parte autora que é correntista do BANCO BRADESCO e que vem sofrendo descontos da tarifa CART.
CRED ANUID sem ter solicitado ou autorizado qualquer serviço na modalidade débito automático. Juntou aos autos cópia procuração ad judicia, cópia de documentos pessoais, cópia de comprovante de residência, cópia de extrato da conta-corrente. A ré juntou contestação em ID Num. 32624872. Réplica apresentada em ID Num. 40628967. Foi proferido despacho intimando a requerida para que juntasse aos autos cópia do contrato combatido.
Todavia, transcorrido o prazo, a parte nada juntou (Num. 51876084 - Pág. 1). Autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo à fundamentação. Tendo em vista tratar-se de ação onde não existe necessidade de produção de provas e nem de realização de audiência de instrução, encontra-se o processo pronto pra julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC. Alega o réu ausência de interesse de agir.
Contudo, não é requisito para demandar no judiciário o esgotamento das vias administrativas quando da discussão relativa a direitos do consumidor quando de ilegalidades nos contratos bancários. Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário"(AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020. Logo, indefiro a preliminar levantada. Passando ao mérito da demanda, o defeito na prestação de serviço presume-se, por força de lei, tal como determina o art. 14, caput, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Somente se afasta a responsabilidade quando o fornecedor comprova uma das excludentes previstas no art. 14, §3º do mencionado diploma legal (ato exclusivo do consumidor ou de terceiro, bem como que não prestou o serviço, ou ainda, que este não foi prestado com defeito). Na situação em apreço, a parte alega ter sofrido danos de ordem material e moral decorrentes do desconto ilícito de tarifa bancária CART.
CRED ANUID. A questão se amolda ao que restou decidido no incidente de demandas repetitivas n. 0000340-95.2017.8.10.0000, relator Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, cuja tese é a seguinte: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" Posto tal quadro, competia ao banco a demonstração da regularidade da contratação do serviço de conta-corrente e cobrança das tarifas e demais custos daí decorrentes; todavia, não carreou aos autos o contrato ou outros elementos probatórios a fim de corroborar sua tese de que as cobranças eram legítimas. Assim, resta claro que os débitos foram indevidos e, portanto, os valores cobrados, conforme extratos juntados, devem ser declarados inexistentes bem como restituídos. Com relação ao dano moral, recordo que este consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Nessa linha, para que seja configurado o dano extrapatrimonial, é necessário que a vítima tenha sofrido efetivo prejuízo na sua esfera íntima, não bastando, para tanto, a mera existência de conduta ilícita da parte contrária. No caso dos autos, não obstante restar evidenciada a falha na prestação do serviço, não restou comprovado que em razão disso, a parte recorrente tivesse experimentado transtornos capazes de comprometer o cumprimento de suas obrigações financeiras.
Gize-se, nada foi provado nesse sentido. Diante disso, entendo que não restou demonstrado que a situação versada nos autos, per si, foi capaz de causar danos relevantes a direito algum ligado à personalidade da parte recorrida, configurando, na verdade, mero dissabor, inexistindo, pois, circunstância hábil a render ensejo ao dever de indenizar, sob pena de banalização do instituto do dano moral. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE "TARIFA BANCÁRIA" E "CESTA EXPRESSO".
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1º APELO IMPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
De acordo com a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
III.
Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças.
IV.Repetição do indébito configurada, cabendo ao Banco demandado o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados.
V.Quanto aos danos morais, cabe asseverar que, aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização.
Ademais, o mero descumprimento contratual, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais.
Precedentes do STJ.
VI.
Não há sucumbência recíproca se um dos litigantes decai em parte mínima do pedido, devendo as despesas e honorários advocatícios ser suportados integralmente pela parte vencida conforme art. 86, par. único, do CPC/2015.
VII. 1º apelo conhecido e improvido. 2º apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a título de "TARIFA BANCÁRIA" e "CESTA EXPRESSO".
Unanimidade (TJ-MA - APL: 0279822015 MA 0001594-91.2014.8.10.0135, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/04/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2016) DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS - CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato.
II - Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciários, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
III - Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão do consumidor em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo do cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário.
IV - O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento.
Precedentes do STJ e do TJ/MA.
V - Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003088-69.2015.8.10.0033 (014081/2018), em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da SextaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa (vogal convocada) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (vogal/Presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 23 de maio de 2019.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora (TJ-MA - AC: 00030886920158100033 MA 0140812018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 23/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2019 00:00:00) Ademais, noto neste ponto que estou seguindo orientação formada no âmbito da Turma Recursal de Presidente Dutra, da qual faço parte como membro titular.
Veja-se: SESSÃO DO DIA 16 DE SETEMBRO DE 2019 RECURSO Nº: 345/2019 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSELÂNDIA RECORRENTE: MARIA LOURDES DE SOUZA ADVOGADO (A): HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA RECORRIDO (A): SABEMI SEGURADORA S.A ADVOGADO (A): JULIANO MARTINS MANSUR RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO ACÓRDÃO N. º /2019 EMENTA: CONSUMIDOR.
COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
SEGURO DE VIDA.
CANCELAMENTO DO DÉBITO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O PLANO DO MERO DISSABOR COTIDIANO.
IMPROVIMENTO. (…) 4.
Julgamento.
A sentença atacada analisou o caso com propriedade ao não vislumbrar os alegados danos extrapatrimoniais.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Nessa linha, para que seja configurado o dano moral, é necessário que a vítima tenha sofrido efetivo prejuízo na sua esfera íntima, não bastando, para tanto, a mera existência de conduta ilícita da parte contrária, ainda que ilegal.
No caso dos autos, não obstante restar evidenciada a falha na prestação do serviço, não restou comprovado nos autos que, em razão disso, a parte recorrente tivesse experimentado transtornos capazes de comprometer suas atividades corriqueiras, nem tampouco obstado o cumprimento de suas obrigações financeiras.
Gize-se, nada foi provado nesse sentido.
Sublinhe-se que sequer há prova de dispêndio do tempo produtivo do consumidor para tentar cancelar administrativamente a cobrança.
Diante disso, entendo que não restou demonstrado que a situação versada nos autos, per si, foi capaz de causar danos relevantes a direito algum ligado à personalidade da parte recorrida, configurando, na verdade, mero dissabor, inexistindo, pois, circunstância hábil a render ensejo ao dever de indenizar, sob pena de banalização do instituto do dano moral, devendo, portanto, ser mantida a sentença monocrática. 5.
Por unanimidade, recurso conhecido e improvido. 6.
Custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 12 da lei 1060/50. 7.
Súmula do julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da lei n. º 9.099/95).
Votaram, além do relator, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva e o Juiz Clênio Lima Correa. Calha deixar claro que a demanda proposta não trouxe ao processo a questão relativa à validade de eventuais contratos de mútuo de dinheiro, tanto na modalidade do empréstimo consignado ou do crédito direto ao consumidor (CDC). Decido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA a fim de: a) CONDENAR o réu a cancelar a tarifa denominada CART.
CRED ANUID no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar nos autos do processo o cumprimento da referida obrigação.
Neste particular, antecipo os efeitos da tutela e estabeleço multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido em relação a tarifa objeto da presente demanda, a qual fica limitada, de forma global, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, os quais serão apurados em liquidação de sentença.
Quanto ao dano material, os juros fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), os quais ficam estipulados na base de 1%.
Correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), atualizado pelo INPC; c) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Como houve sucumbência recíproca, as custas serão divididas em partes iguais e cada parte arcará com os honorários de seu advogado.
Quanto à condenação da parte autora no pagamento das custas, observo que é beneficiária da justiça gratuita, restando a cobrança suspensa, pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 09 de setembro de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
19/10/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/06/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 14:27
Juntada de petição
-
20/01/2021 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/12/2020 09:20
Outras Decisões
-
30/07/2020 20:56
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 14:02
Juntada de contestação
-
05/06/2020 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2020 10:04
Outras Decisões
-
31/10/2019 12:58
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801424-54.2021.8.10.0034
Delmira Pereira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2021 11:50
Processo nº 0802134-26.2021.8.10.0050
Marques Vinicius Santos Lobo
Garena Agenciamento de Negocios LTDA.
Advogado: Oscar Berwanger Bohrer
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2021 22:58
Processo nº 0814144-58.2021.8.10.0000
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Tonielson Marcineiro dos Banhos
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2022 11:19
Processo nº 0801689-90.2019.8.10.0207
Noeme Barbosa Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Marcio da Silva Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2022 14:52
Processo nº 0803681-18.2021.8.10.0110
Marinilde Serejo dos Santos
Chubb Seguros Brasil S/A
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2021 14:10