TJMA - 0801313-86.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2022 11:31
Baixa Definitiva
-
02/06/2022 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
02/06/2022 11:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
31/05/2022 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 30/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 03:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/05/2022 23:59.
-
09/04/2022 20:56
Juntada de petição
-
07/04/2022 02:11
Publicado Acórdão (expediente) em 07/04/2022.
-
07/04/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 22:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 00:00
Intimação
Embargos de declaração em Apelação n° 0801313-86.2020.8.10.0040 Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton Embargante : Município de Imperatriz Advogado : Bruno Cendes Escórcio Embargado : Mônica Feitosa Lima Advogado : Marcos Paulo Aires A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 1. “Não há omissão quando o Acórdão embargado enfrenta a pretensão e a rejeita, embora contrariamente à tese jurídica defendida pela parte. 2.
Deve ser mantida a decisão que lança fundamentação adequada à controvérsia travada nos autos, mesmo através de fundamentação sucinta que contempla as questões necessárias à solução da lide.” (EDCiv no(a) AgIntCiv 019120/2019, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2019 , DJe 14/01/2020). 2.
Embargos Rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 24/03/202022 a 31/03/2022, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Marcelino Chaves Everton (Relator), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Cleones Carvalho Cunha.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Mariléa Campos dos Santos Costa.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, sessão virtual da Terceira Câmara Cível.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
05/04/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 22:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2022 10:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2022 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 31/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 21:28
Juntada de petição
-
21/03/2022 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2022 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2022 20:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/01/2022 08:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/01/2022 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 02:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 02:21
Decorrido prazo de MONICA FEITOSA LIMA em 01/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 03/12/2021 23:59.
-
12/11/2021 03:20
Decorrido prazo de MONICA FEITOSA LIMA em 11/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 01:46
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2021.
-
09/11/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 13323984 NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801313-86.2020.8.10.0040 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: BRUNO CENDES ESCÓRCIO EMBARGADA: MONICA FEITOSA LIMA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES OAB/MA 16.093 Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton DESPACHO Diante do efeito claramente modificativo requerido através do presente recurso, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/2015.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos. Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
05/11/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 18:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/10/2021 10:20
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
18/10/2021 01:22
Publicado Acórdão (expediente) em 18/10/2021.
-
16/10/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO Nº 0801313-86.2020.8.10.0040 Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton Apelante : Município de Imperatriz Advogado : Michelle Sampaio Soares Apelado : Monica Feitosa Lima Advogado : Marcos Paulo Aires A C Ó R D Ã O DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Do teor do regramento inserto do art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, resta patente que o adicional por tempo de serviço, previsto sob a modalidade “anuênio”, será concedido à razão de 2% (dois por cento), cujo teto será de 50% (cinquenta por cento), ou seja, quando o servidor completar 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço alcançará o limite legal. II – Implementado o requisito “tempo de serviço”, o anuênio será pago à razão de 2% (dois por cento), independentemente da alteração, ou não, do valor do vencimento base, incidente automaticamente sobre o montante recebido pelo servidor sob esta rubrica financeira, de forma que, para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelos autores/apelados e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo. III – Sentença mantida; apelação não provida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 23/09/2021 30/09/2021, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Marcelino Chaves Everton (Relator), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Cleones Carvalho Cunha.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, sessão virtual da Terceira Câmara Cível. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
14/10/2021 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 21:18
Conhecido o recurso de MONICA FEITOSA LIMA - CPF: *18.***.*47-04 (APELANTE), MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e Procuradoria Geral do Município de Imperatriz (REPRESENTANTE) e não-provido
-
01/10/2021 02:35
Decorrido prazo de MONICA FEITOSA LIMA em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 30/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2021 12:22
Juntada de parecer do ministério público
-
15/09/2021 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/09/2021 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2021 22:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/03/2021 15:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/03/2021 15:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/03/2021 15:40
Juntada de documento
-
02/03/2021 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
28/10/2020 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/10/2020 09:54
Juntada de parecer do ministério público
-
20/10/2020 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 20:49
Recebidos os autos
-
08/09/2020 20:49
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802006-22.2020.8.10.0056
Angela Rodrigues Cassiano
Procuradoria do Bradesco SA
Advogado: Thairo Silva Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2022 10:04
Processo nº 0802006-22.2020.8.10.0056
Angela Rodrigues Cassiano
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2020 10:52
Processo nº 0804166-47.2019.8.10.0026
Maria Arcangela Arruda de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2021 11:28
Processo nº 0804166-47.2019.8.10.0026
Maria Arcangela Arruda de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2019 08:57
Processo nº 0802812-74.2021.8.10.0039
Expedito do Nascimento
Banco Celetem S.A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2021 18:27