TJMA - 0800595-39.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 12:40
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 17:15
Transitado em Julgado em 09/11/2021
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13/11/2021 13:32
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO DOS SANTOS CRISTOFARO em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:32
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO DOS SANTOS CRISTOFARO em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:15
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:15
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/11/2021 23:59.
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21/10/2021 13:15
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800595-39.2021.8.10.0207 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO CETELEM EXECUTADO: DELZUITA VIEIRA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Intimada a regularizar a documentação, a parte exequente não juntou o (s) documento (s) exigido (s), nem apresentou qualquer justificativa: certidão de trânsito em julgado. Sem maiores delongas, tem-se in casu, situação de extinção da ação, arrimada no artigo 485, I do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de hipótese em que o processo, para se desenvolver, depende de regularização por parte da demandante.
A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 801.
Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Dito isso, verifica-se que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para atender as determinações judiciais, o que enseja a extinção da ação por inépcia da inicial. Decido. Ante o exposto, e por tudo o mais que do caderno processual consta, gizadas estas razões, com esteio no artigo 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito. Sem custas ou honorários nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. São Domingos do Maranhão (MA), 10 de setembro de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
19/10/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 12:39
Indeferida a petição inicial
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01/09/2021 08:51
Conclusos para despacho
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14/07/2021 18:44
Juntada de petição
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31/05/2021 10:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 28/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 11:42
Conclusos para despacho
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26/04/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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