TJMA - 0809064-26.2021.8.10.0029
1ª instância - 3ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
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06/03/2025 22:24
Juntada de Certidão
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16/01/2025 11:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/01/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 18:09
Juntada de parecer de mérito (mp)
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17/12/2024 21:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2024 21:43
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 21:41
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:21
Conclusos para decisão
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30/09/2024 10:08
Juntada de petição
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27/09/2024 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
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14/05/2024 04:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO ADILSON PEREIRA BATISTA em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:57
Juntada de petição
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08/05/2024 15:12
Juntada de diligência
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08/05/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 15:12
Juntada de diligência
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30/04/2024 04:32
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:30
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 15:48
Juntada de Certidão
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02/11/2023 14:40
Conclusos para despacho
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02/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
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09/08/2023 02:37
Decorrido prazo de ERINALDO FERREIRA DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 02:39
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 08:06
Juntada de Ofício
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13/07/2023 11:50
Juntada de Certidão
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13/07/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 14:37
Conclusos para despacho
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04/07/2023 14:37
Juntada de Certidão
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13/06/2023 11:00
Juntada de contestação
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18/04/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 10:27
Juntada de Certidão
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02/03/2023 12:11
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 01/03/2023 10:40 3ª Vara Cível de Caxias.
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02/03/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 17:25
Juntada de petição
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28/01/2023 09:26
Juntada de Certidão
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28/01/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2023 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 11:48
Audiência Entrevista com curatelando designada para 01/03/2023 10:40 3ª Vara Cível de Caxias.
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20/09/2022 10:38
Juntada de Certidão
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18/02/2022 23:13
Decorrido prazo de LUCIMAR PEREIRA BATISTA em 10/02/2022 23:59.
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28/12/2021 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2021 11:51
Juntada de diligência
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20/11/2021 09:55
Decorrido prazo de ERINALDO FERREIRA DA SILVA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:55
Decorrido prazo de ERINALDO FERREIRA DA SILVA em 19/11/2021 23:59.
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08/11/2021 14:59
Juntada de petição
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25/10/2021 00:35
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0809064-26.2021.8.10.0029 AÇÃO: CURATELA (12234) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ERINALDO FERREIRA DA SILVA, ( OAB/MA nº 9396) REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: , (OAB/__ nº ) Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do (s) advogado (s) ERINALDO FERREIRA DA SILVA ( OAB/MA nº 9396) do DECISAO descrito sucintamente a seguir "(...) Defiro a Assistência Judiciária requerida. RAIMUNDO ADILSON PEREIRA BATISTA, brasileiro, casado, motorista, portador do CPF nº *50.***.*24-04, residente e domiciliado na Avenida Central nº 732, Bairro Refinaria, CEP. 65.600-175, Caxias - MA, por meio da Assistência Judiciária, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de LUCIMAR PEREIRA BATISTA, brasileira, solteira, incapaz portadora do RG nº 598.364, SSP/PI, e CPF de nº. *84.***.*35-91, nascida em 18/05/1959, filha de Antonio Pereira Batista e Antonia Pereira Batista, residente e domiciliada na Avenida Central nº 742, Bairro Refinaria, CEP. 65.600-175, Caxias - MA, dizendo ser irmão da curatelanda, diz ainda que esta é portadora de "Retardo Mental Grave - menção de ausência ou de comprometimento mínimo de comportamento", codificada pela CID 10 F72.0, impedindo-a de realizar os atos da civil, requerendo a interdição provisória. É o relatório. Decido. Versam os presentes sobre pedido de Interdição com pleito de Tutela Provisória, formulado por RAIMUNDO ADILSON PEREIRA BATISTA em face de LUCIMAR PEREIRA BATISTA, pela alegação desta ser portadora de "Retardo Mental Grave - menção de ausência ou de comprometimento mínimo de comportamento", codificada pela CID 10 F72.0, impedindo-a de realizar os atos da civil, requerendo a interdição provisória. Neste momento, como cediço, cabe-me apreciar, em cognição sumária, jamais exauriente, se presentes se encontram os elementos para a concessão da Tutela Provisória pleiteada, evidentemente Tutela de Urgência Antecipatória, de natureza incidental, requisitos estes consubstanciados no fumus boni iuris e no periculum in mora, consoante se extrai da norma contida no Artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Ademais, não obstante a norma acima, o artigo 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, assim como o artigo 749, § único, do Código de Processo Civil, no intuito de proteger os interesses da pessoa com deficiência, autorizam, no caso de relevante e urgência, a nomeação de curador provisório. É a realidade constantes dos autos, eis que vejo ancorado nos autos documentos que comprovam a incapacidade mental da interditanda em reger sua pessoa e administrar seus bens, de modo que a nomeação de curador somente é cabível quando existem elementos de convicção seguros que evidenciem a incapacidade para os atos da vida civil.Assim, defiro a tutela provisória de LUCIMAR PEREIRA BATISTA, brasileira, solteira, incapaz portadora do RG nº 598.364, SSP/PI, e CPF de nº. *84.***.*35-91, nascida em 18/05/1959, filha de Antonio Pereira Batista e Antonia Pereira Batista, residente e domiciliada na Avenida Central nº 742, Bairro Refinaria, CEP. 65.600-175, Caxias - MA, nomeando-lhe como CURADOR PROVISÓRIO o Senhor RAIMUNDO ADILSON PEREIRA BATISTA, brasileiro, casado, motorista, portador do CPF nº *50.***.*24-04, residente e domiciliado na Avenida Central nº 732, Bairro Refinaria, CEP. 65.600-175, Caxias - MA, ficando advertido de que: (i) somente poderá permanecer com valores do incapaz que sejam destinados a cobrir as despesas mensais de sobrevivência deste; (ii) deverá guardar recibos e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol do incapaz, para prestar constas em Juízo, sempre determinado; (iii) não poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio do interditando, sem prévia autorização do Juízo; (iv) deverá informar no prazo de 15 (quinze) dias, se o(a) interditando (a) possui bens e quais são, documentando, bem assim qual a fonte de renda e seu valor.
Prestando o devido compromisso, prometendo exercê-lo com boa, sã e fiel consciência, sem dolo nem malícia, obrigando-se a reger sua pessoa de acordo com os ditames legais, com fundamento no Artigo 300 do Código de Processo Civil, estando presentes os requisitos ensejadores da curatela provisória, é justificável a presente medida, embora drástica e excepcional. Determino que a audiência de entrevista da interditanda seja incluída na pauta mais urgente possível. Outrossim, ex vi do art. 6º do sobredito ato normativo, dispenso a intimação da curadora provisória para fins de prestar o compromisso presencialmente, servindo a intimação do seu patrono (PJE) como ciência do encargo, bem assim dos poderes e obrigações a ele inerentes, nos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/2015, in verbis: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (grifo nosso). Ressalte-se, ainda, que a Curadora não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis, de qualquer natureza, que venham pertencer à Curatelanda, sem a necessária autorização judicial. Cite-se LUCIMAR PEREIRA BATISTA, brasileira, solteira, incapaz portadora do RG nº 598.364, SSP/PI, e CPF de nº. *84.***.*35-91, nascida em 18/05/1959, filha de Antonio Pereira Batista e Antonia Pereira Batista, residente e domiciliada na Avenida Central nº 742, Bairro Refinaria, CEP. 65.600-175, Caxias - MA, advertido que dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência poderá impugnar o pedido.
Observo que, caso o (a) requerido (a) não apresente condições de receber a citação, não deverá o oficial de justiça citá-lo (a), certificando o ocorrido e descrevendo sua impressão sobre as condições de saúde física/mental do (a) interditando (a) na certidão, após o que ser-lhe-á nomeado curadora especial a Defensoria Pública Estadual que deverá ser intimado(a) para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 72, inciso I, do NCPC). Sem prejuízo, requisitem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca, informações sobre a existência de bens imóveis em nome do (a) interditando (a), através do sistema ARISP. Intimações, citações e notificações necessárias. Sirva a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e como TERMO PROVISÓRIO DE CURATELA. Caxias (MA), Terça-feira, 24 de Agosto de 2021. MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA. Juiz de Direito Titular do Juizado Especial, respondendo pela 3ª Vara Cível. Caxias (MA), Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021 Francisco Clailson de Carvalho Lima Técnico Judiciário Mat. 116756 -
21/10/2021 10:41
Juntada de Outros documentos
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21/10/2021 08:41
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 08:34
Juntada de Certidão
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21/10/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 20:22
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2021 10:09
Conclusos para decisão
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17/08/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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