TJMA - 0802220-85.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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13/01/2023 11:51
Juntada de Certidão
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28/10/2022 15:41
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS PEREIRA em 06/09/2022 23:59.
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11/10/2022 16:59
Juntada de Certidão
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22/07/2022 02:51
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 09:55
Realizado cálculo de custas
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04/05/2022 13:11
Transitado em Julgado em 29/03/2022
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30/03/2022 13:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 12:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS PEREIRA em 29/03/2022 23:59.
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19/03/2022 00:39
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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19/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 12:05
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/03/2022 08:43
Conclusos para julgamento
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28/02/2022 22:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2022 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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28/02/2022 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS PEREIRA em 31/01/2022 23:59.
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20/02/2022 18:33
Juntada de petição
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15/02/2022 21:42
Juntada de petição
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03/02/2022 09:43
Juntada de petição
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20/01/2022 15:54
Juntada de contestação
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13/01/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2022 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 08:27
Juntada de ato ordinatório
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11/01/2022 08:27
Audiência Una designada para 25/02/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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24/11/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 13:44
Conclusos para despacho
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24/11/2021 13:44
Juntada de Certidão
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20/11/2021 09:56
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS PEREIRA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:56
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS PEREIRA em 19/11/2021 23:59.
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12/11/2021 11:16
Juntada de petição
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25/10/2021 00:37
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802220-85.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 REQUERIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Da leitura da inicial, verifico que a autora deixou de indicar o valor pretendido à título de danos morais e repetição de indébito.
Como é sabido, o valor da causa deve ser o somatório dos pedidos, nos termos do art. 292, VI, do CPC, porquanto, “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível” (art. 291, do CPC).
Ademais, verifiquei também que a parte autora juntou o cadastro do INSS como prova de domicílio, que pode ser realizado sem qualquer comprovação de vinculo no site daquela autarquia, razão pela qual passo a entender não ser suficiente como comprovação de residência. Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4º, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), a parte requerente deve emendar a petição inicial, juntando comprovante válido de endereço em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado antes da propositura da ação.
Registre-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos, como exemplo correspondências, faturas de cobrança, etc.
Não serão mais aceitos neste Juizado Especial o cadastro previdenciário como prova de domicílio, pois podem ser alterados sem qualquer prova documental.
Diante disso, INTIME- SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial indicando os valores pretendidos à título de dano moral e repetição de indébito, bem como para adequar o valor da causa e juntar comprovante de residência válido, em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 18 de outubro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
21/10/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 17:03
Outras Decisões
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15/10/2021 13:45
Conclusos para despacho
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07/10/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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