TJMA - 0801064-33.2020.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 07:56
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 10:17
Recebidos os autos
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01/02/2023 10:17
Juntada de despacho
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08/02/2022 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/02/2022 14:44
Juntada de termo
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08/02/2022 14:42
Juntada de Certidão
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08/02/2022 12:47
Juntada de contrarrazões
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02/02/2022 06:43
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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18/01/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2021 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 13:27
Conclusos para decisão
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24/11/2021 13:27
Juntada de termo
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20/11/2021 09:58
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:58
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/11/2021 23:59.
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15/11/2021 14:19
Juntada de apelação
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20/10/2021 18:56
Publicado Sentença (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801064-33.2020.8.10.0074 Requerente: JOSE DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Danos Morais ajuizada por José da Silva em face do Banco Bradesco S/A aduzindo, em síntese, que o requerido teria transformado sua conta benefício em conta corrente, cobrando, por conta disso, tarifas mensais sem sua autorização. Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação. Intimada, a parte autora apresentou réplica. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo. Não reconheço também a preliminar de conexão, haja vista que os processos indicados versam sobre contratos diferentes. No mérito, verifica-se que a parte autora afirma ser correntista do Banco do Bradesco e afirma que utiliza a sua conta apenas para o recebimento do benefício.
Aduz que o banco demandado, unilateralmente, transformou a conta benefício da autora em conta corrente e por esta razão vem sendo realizados descontos de tarifas em razão do fornecimento do serviço que não foi pela autora solicitado. Acerca da licitude de cobrança de tarifa, a tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, dispõe: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo, entretanto, possível a cobrança (na contratação) ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Pelo exame dos documentos juntados com a exordial (extratos), resta suficientemente claro que a parte autora aderiu às cobranças de tarifas mensais pré estabelecidas, comprovando de forma inquestionável, ao contrário do que alega, que ela contratou de forma livre e consciente, a modalidade de conta ora questionada e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações bancárias (uso do limite, ted, uso de cartão de crédito, previdência privada), circunstância evidenciadora da licitude da cobrança das tarifas questionadas. Desta forma, diante da ausência de qualquer ato ilícito atribuível ao demandado não assiste razão a autora quanto ao pedido de restituição na ordem moral e material neste ponto especificamente. Outrossim, pretendendo a mudança de sua conta para apenas depósito, nada impede a autora de solicitar administrativamente, sem a necessidade de atuação do Judiciário , pois não há nenhuma prova nos autos que o banco tenha impedido tal pretensão. ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC Custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, às expensas do requerente, restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC. Intimem-se, servindo esta sentença como mandado. Bom Jardim- MA, datado e assinado eletronicamente -
18/10/2021 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 18:43
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2021 11:23
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 11:23
Juntada de termo
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06/02/2021 06:19
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:19
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 27/01/2021 23:59:59.
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22/12/2020 10:39
Juntada de petição
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03/12/2020 01:13
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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03/12/2020 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 05:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 13:44
Juntada de contestação
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04/11/2020 06:40
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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04/11/2020 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2020 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2020 10:38
Outras Decisões
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21/10/2020 18:17
Conclusos para despacho
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21/10/2020 17:40
Juntada de petição
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09/10/2020 22:06
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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09/10/2020 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2020 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 11:07
Conclusos para despacho
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02/10/2020 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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