TJMA - 0802210-41.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 11:17
Juntada de Certidão
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22/11/2022 15:32
Juntada de Certidão
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17/11/2022 09:10
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
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21/10/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 12:02
Juntada de diligência
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21/07/2022 10:47
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 19:40
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA DA SILVA em 24/06/2022 23:59.
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09/06/2022 18:39
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 11:32
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/04/2022 13:01
Transitado em Julgado em 28/03/2022
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29/03/2022 16:32
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 08:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/03/2022 23:59.
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17/03/2022 20:11
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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17/03/2022 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 16:09
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/03/2022 14:33
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 18:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2022 15:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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06/03/2022 17:12
Juntada de petição
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05/03/2022 12:21
Juntada de petição
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22/02/2022 08:49
Juntada de termo
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17/02/2022 02:50
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 08:49
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802210-41.2021.8.10.0150 | PJE Promovente: BENEDITO FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 Promovido: BANCO PAN S/A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO BENEDITO FERREIRA DA SILVA Povoado Boa Lembrança, s/n, Zona Rural, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 07/03/2022 15:15, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 14 de janeiro de 2022. NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
14/01/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2022 10:18
Juntada de ato ordinatório
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11/01/2022 10:17
Audiência Una designada para 07/03/2022 15:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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15/12/2021 14:58
Outras Decisões
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15/12/2021 11:59
Conclusos para despacho
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15/12/2021 11:59
Juntada de Certidão
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14/12/2021 19:23
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA DA SILVA em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 10:27
Juntada de petição
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19/11/2021 09:37
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802210-41.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: BENEDITO FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 REQUERIDO: BANCO PAN S/A D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico que a parte autora NÃO cumpriu com a determinação judicial.
Constou no despacho que a autora deveria juntar “comprovante válido de endereço em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado ANTES da propositura da ação”.
No entanto, o documento juntado nos autos é de 21/10/2021, ou seja, após o ajuizamento da ação e da prolação do despacho que determinou a emenda à inicial.
Diante disso, NÃO RECONHEÇO o documento apresentado como prova de domicílio nesta comarca.
INTIME- SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos outro documento válido de endereço em seu nome que demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado de antes da propositura da ação, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 16 de novembro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
17/11/2021 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 18:44
Outras Decisões
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11/11/2021 08:27
Conclusos para despacho
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11/11/2021 08:27
Juntada de termo
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01/11/2021 17:16
Juntada de petição
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25/10/2021 00:41
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802210-41.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: BENEDITO FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 REQUERIDO: BANCO PAN S/A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Da leitura da inicial, verifico que a autora deixou de indicar o valor pretendido à título de danos morais e materiais.
Observo também que supostamente os descontos estão sendo realizados no benefício da autora desde maio de 2016, motivo pelo qual, o pedido de repetição de indébito deve ser emendado indicando o valor pretendido.
O valor da causa deve ser o somatório dos pedidos, nos termos do art. 292, VI, do CPC, porquanto, “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível” (art. 291, do CPC).
De outro lado, não verifico a juntada de EXTRATO DO INSS o outro documento que comprovam os descontos informados na inicial.
Ademais, verifiquei também que a parte autora juntou o cadastro do INSS como prova de domicílio, que pode ser realizado sem qualquer comprovação de vinculo no site daquela autarquia, razão pela qual passo a entender não ser suficiente como comprovação de residência..
Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4º, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), a parte requerente deve emendar a petição inicial, juntando comprovante válido de endereço em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado antes da propositura da ação.
Registre-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos, como exemplo correspondências, faturas de cobrança, etc.
Não serão mais aceitos neste Juizado Especial o cadastro previdenciário como prova de domicílio, pois podem ser alterados sem qualquer prova documental.
Diante disso, INTIME- SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial indicando os valores pretendidos à título de dano moral e repetição de indébito, bem como para adequar o valor da causa e juntar comprovante de residência válido, em seu nome e EXTRATO DO INSS o outro documento que comprovam os descontos informados na inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
Oportunamente, ressalto que, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016/TJMA, o autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Assim, no prazo acima assinalado, determino que a parte autora junte o extrato bancário do período em que supostamente houve a contratação do empréstimo impugnado nos autos ou informe a impossibilidade de fazê-lo.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 18 de outubro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
21/10/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 18:47
Outras Decisões
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14/10/2021 15:12
Conclusos para despacho
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07/10/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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