TJMA - 0802494-89.2020.8.10.0051
1ª instância - 3ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 08:40
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 08:39
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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20/11/2021 10:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS FREITAS em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS FREITAS em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 09:24
Publicado Sentença (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3642-3051 Processo: 0802494-89.2020.8.10.0051 Autor: MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS FREITAS SENTENÇA Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS FREITAS.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, no entanto, permaneceu inerte (id. 54384336). É o relatório.
Decido.
A possibilidade de emendar a petição inicial está prevista no art. 321 do NCPC, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
De fato, não foi cumprida a diligência determinada o que torna imperioso o indeferimento da petição inicial, causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, I do Novo Código de Processo Civil. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, declarando o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, bem como ao recolhimento das custas processuais, no entanto, declaro suspensa a exigibilidade tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Pedreiras, 18 de outubro de 2021. Claudilene Morais de Oliveira Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras-MA -
20/10/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 10:38
Indeferida a petição inicial
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14/10/2021 08:45
Conclusos para decisão
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14/10/2021 08:45
Juntada de Certidão
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14/10/2021 08:44
Juntada de Certidão
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29/09/2021 08:31
Decorrido prazo de HELENO EUGENIO DA SILVA MARANHAO em 28/09/2021 23:59.
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31/08/2021 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2021 11:01
Juntada de diligência
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24/08/2021 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 10:52
Juntada de Ato ordinatório
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22/02/2021 16:08
Juntada de Certidão
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17/02/2021 17:40
Expedição de Mandado.
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15/02/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 04:27
Decorrido prazo de HELENO EUGENIO DA SILVA MARANHAO em 15/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 11:58
Conclusos para despacho
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30/11/2020 10:48
Juntada de petição
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11/11/2020 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 12:00
Conclusos para despacho
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10/11/2020 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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