TJMA - 0025207-62.2011.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 12:09
Juntada de petição
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30/10/2022 17:37
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL FONSECA ARAGAO em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:37
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 06/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:37
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL FONSECA ARAGAO em 06/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:37
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 06/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 15:35
Juntada de petição
-
22/08/2022 09:36
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 17:54
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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16/08/2022 11:45
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 09:32
Outras Decisões
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18/04/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 09:28
Juntada de petição
-
04/04/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 14:16
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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28/02/2022 08:58
Decorrido prazo de RHENAN BARROS LINHARES em 28/01/2022 23:59.
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25/02/2022 20:04
Juntada de petição
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22/02/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/02/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 16:53
Juntada de petição
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25/01/2022 02:07
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0025207-62.2011.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: GABRIEL COSTA GOMES, ELIZABETE COSTA GOMES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOAO GABRIEL FONSECA ARAGAO - OAB/MA 18243, RHENAN BARROS LINHARES - OAB/MA 9681 EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.***.***/0001-93) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA 11735-A DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte reclamada interpôs Embargos de Declaração, requerendo seja sanado o erro material ocorrido na decisão encontrada em (ID 54070269).
Diante do pretendido efeito modificativo, que a parte embargada manifeste-se em 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração em (ID 55262264).
Intime-se.
São Luís/MA, 16 de dezembro de 2021 Rogério Pelegrini Tognon Rondon Juiz de Direito de Entrância Final, resp. pela da 8.ª Vara Cível -
10/01/2022 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 14:28
Conclusos para decisão
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20/11/2021 10:14
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:14
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 18/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 09:30
Juntada de petição
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27/10/2021 14:11
Juntada de embargos de declaração
-
26/10/2021 10:35
Juntada de petição
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22/10/2021 09:25
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0025207-62.2011.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: GABRIEL COSTA GOMES, ELIZABETE COSTA GOMES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOAO GABRIEL FONSECA ARAGAO - OABMA 18243, RHENAN BARROS LINHARES - OAB/MA 9681 EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.***.***/0001-93) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA 11735-A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença onde a parte exequente pretende receber a quantia de R$ 35.439,28 (trinta e cinco mil quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos), na forma discriminada na planilha apresentada no id. 28091087 - Pág. 307.
Diante disso, a parte executada impugnou o cumprimento de sentença suscitando o excesso de execução, ao passo que garantiu o Juízo no valor requerido pelo exequente, tudo tempestivamente.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que apresentou memória de cálculo por meio do id. 48724488.
Intimadas, as partes nada disseram sobre os cálculos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Sem delongas, é cristalino o excesso de execução nos termos do art. 525, V do CPC, tendo em vista que o valor nominal da condenação, fixada em sentença e confirmada em acórdão, corresponde a quantia de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), ao passo que o exequente utilizou o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Neste sentido, cumprido o requisito do art. 525, § 4.º do CPC, devem os cálculos serem revistos de acordo com a memória de cálculo emitida pela contadoria judicial no id. 48724488.
Sobre a incidência da multa de 10 % (dez por cento), consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1803985 e AREsp 1435744, o depósito judicial voluntário somente exclui a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, quando o Executado não visa a discussão do débito cobrado.
Segundo a jurisprudência do STJ, na fase de Cumprimento de Sentença, o montante da condenação ao pagamento de quantia certa será acrescido de multa no percentual de dez por cento (10%) se o devedor não o efetuar o pagamento de forma espontânea no prazo de quinze (15) dias.
O pagamento, neste caso, deve ser interpretado de forma restritiva, assim se considerando somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de Impugnação.
Se o depósito ocorrer a título de garantia do juízo, não há que falar em isenção do devedor ao pagamento da multa prevista no art. 523, do CPC (AgInt nos EDcl no AREsp 1.030.307/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14/12/2020; AgInt no REsp 1.616.643/DF, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 24/09/2020; REsp 1.803.985/SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/11/2019).
Assim, quando o depósito for realizado exclusivamente para garantia do juízo e houver o respectivo protocolo da peça de impugnação ao cumprimento de sentença, automaticamente deverá incidir a multa e os honorários previstos no § 1º, do art. 523, do CPC, em razão da discussão judicial do débito.
CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO e, consequentemente, declaro o excesso de execução, afastando os cálculos apresentados pelo exequente e homologando aqueles realizados pela contadoria, conforme id. 48724488.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e demais despesas da sucumbência honorária, que fixo em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 07 de outubro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
20/10/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 11:27
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/09/2021 17:44
Juntada de petição
-
13/08/2021 10:24
Conclusos para despacho
-
07/08/2021 07:54
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL FONSECA ARAGAO em 30/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:54
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 30/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:54
Decorrido prazo de RHENAN BARROS LINHARES em 30/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:46
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL FONSECA ARAGAO em 30/07/2021 23:59.
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07/08/2021 07:46
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 30/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:46
Decorrido prazo de RHENAN BARROS LINHARES em 30/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 13:19
Juntada de petição
-
27/07/2021 00:18
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
27/07/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
22/07/2021 18:06
Juntada de petição
-
20/07/2021 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2021 11:55
Juntada de Certidão
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09/07/2021 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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09/07/2021 12:27
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/04/2021 15:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/03/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 11:40
Juntada de petição
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14/05/2020 12:52
Conclusos para decisão
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23/03/2020 10:38
Juntada de petição
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06/03/2020 11:04
Decorrido prazo de RHENAN BARROS LINHARES em 05/03/2020 23:59:59.
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17/02/2020 14:58
Juntada de petição
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14/02/2020 14:43
Juntada de petição
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12/02/2020 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2020 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 14:01
Recebidos os autos
-
12/02/2020 14:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2011
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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