TJMA - 0814453-79.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 04:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/10/2022 23:59.
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27/09/2022 12:31
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 12:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/09/2022 16:38
Juntada de petição
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29/08/2022 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814453-79.2021.8.10.0000 - IMPERATRIZ AGRAVANTE: CORINA SILVA FREGONA Advogado: Dr.
Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: Dr.
RODRIGO DO CARMO COSTA.
Relator: DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
I - Havendo o Magistrado exercido o juízo de reconsideração da decisão recorrida, resta caracterizada a perda do objeto recursal.
II - Agravo de Instrumento prejudicado.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Corina Silva Fregona contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Imperatriz, Dr.
Joaquim da Silva Fillho, que acolheu em parte a impugnação, reconhecendo como correto o valor devido ao autor, o apresentado pela contadoria judicial.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Sustentou a recorrente que o valor por si apresentado foi menor do que o valor apurado pela Contadoria no que se refere ao adicional por tempo de serviço, e que a diferença foi em razão da inclusão dos honorários advocatícios de sucumbência, que deveria ser arbitrado quando da liquidação no percentual de 20% (vinte por cento).
Por fim, ressaltou a incidência de honorários da execução, a qual restou impugnada.
O feito foi distribuído inicialmente à Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, na Segunda Câmara Cível, que deixou para apreciar o pedido liminar junto ao mérito.
Ausentes as contrarrazões.
Em 03/03/2022, a Desa.
Maria das Graças determinou o envio dos autos a minha relatoria, em razão da prevenção com a Apelação Cível nº 0815527-19.2019.8.10.0040.
A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide.
Era o que cabia relatar.
Ao consultar o processo de origem, verifico que após proferir a decisão recorrida, o Magistrado proferiu nova decisão exercendo o juízo de retratação, previsto no Art. 1.018, §1º do CPC: “(…) Passo a exercer o juízo de retratação previsto no Art. 1.018, §1º do CPC, para arbitrar o percentual referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, objeto de apreciação no agravo de instrumento da presente lide, interposto pela parte exequente.
Ocorre que, em julgamento, fora reconhecido o direito da parte autora ao recebimento do ATS na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, bem como os honorários advocatícios a serem arbitrados também nesta fase.
O feito prosseguiu à fase de cumprimento de sentença, na qual o exequente apresentou os cálculos dos valores a serem executados, de acordo com o postulado no Art. 523, caput, CPC, bem como a quantia dos honorários, com base em 20% do valor atualizado da causa.
A Contadoria Judicial emitiu certidão demonstrando os cálculos dos valores devidos pelo Município de Imperatriz, todavia sem a parcela advocatícia referente à sucumbência processual, haja vista que, por um equívoco, não fora arbitrada na decisão judicial prolatada anteriormente.
Em prosseguimento, deve-se destacar que é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade, os quais só podem ser afastadas por meio de prova robusta apresentada pela parte interessada.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS DA CONTADORIA.
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM".
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Cálculos da Contadoria que apuraram com exatidão, o crédito em favor dos Exequentes, os quais não demonstraram a ocorrência de erros materiais nos cálculos acolhidos, restando mantida a presunção de veracidade e a fé pública de que esses usufruem, inclusive em relação à limitação e à compensação ao pagamento dos valores devidos. 2 - Presunção "juris tantum" dos cálculos da Contadoria, órgão auxiliar do Juízo, habilitado a fornecer cálculos precisos. (...)(TRF 5, AC 571642, Rel.: Desembargador Federal GERALDO APOLIANO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Julgado em: 17/07/2014, DJe: 22/07/2014) Destarte, em juízo de retratação, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor devido à parte exequente, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (…)” Portanto, entendo que a situação retratada nos presentes autos configura hipótese de recurso prejudicado, a ensejar o seu não seguimento em razão da superveniente perda do seu objeto, em virtude da modificação da decisão agravada, pondo fim à situação litigiosa narrada no agravo de instrumento.
Ante o exposto, com base no artigo 932, caput, incisos I e III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Cópia dessa decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
25/08/2022 10:00
Juntada de malote digital
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25/08/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 18:54
Prejudicado o recurso
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20/04/2022 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2022 11:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/03/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 14:23
Juntada de petição
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07/03/2022 01:08
Publicado Despacho (expediente) em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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04/03/2022 07:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/03/2022 07:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2022 07:40
Juntada de Certidão
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03/03/2022 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/03/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2022 09:30
Juntada de parecer do ministério público
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28/12/2021 23:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2021 05:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 17/12/2021 23:59.
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19/10/2021 10:20
Juntada de petição
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19/10/2021 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814453-79.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: CORINA SILVA FREGONA.
ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16093) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: RODRIGO DO CARMO COSTA.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CORINA SILVA FREGONA em face da decisão proferida pelo Juízo de 1o Grau, nos autos da Ação do Cumprimento de Sentença, que julgou parcialmente procedente a impugnação proposta pela municipalidade.
Nas razões do recurso, a agravante relata que a decisão está em confronto com os precedentes do TJMA e que inexiste excesso de execução, posto que o título não seguiu os índices de juros e correção monetária aplicáveis à espécie.
Alega que a decisão viola o art. 525, §§ 4º e 5º do CPC, ante a ausência de documentos essenciais para a propositura da execução.
Afirma que devem ser arbitrados os honorários de sucumbência e que a decisão foi omissa.
Desse modo, requer a atribuição de efeito suspensivo ou tutela recursal e, no mérito, o provimento do presente agravo de instrumento.
Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo confunde-se com o mérito do recurso (excesso de execução no processo de 1º grau quanto à correção monetária e juros), reservo-me do direito de apreciá-lo quando do seu julgamento final, devendo ser determinada a intimação da parte contrária para contrarrazoar o presente recurso.
Intime-se a Agravada a fim de que oferte, se quiser, no prazo legal de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, conforme art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de outubro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
18/10/2021 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 23:49
Conclusos para despacho
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18/08/2021 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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