TJMA - 0803363-27.2021.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
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16/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2025 08:49
Conclusos para despacho
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18/01/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 02:07
Juntada de petição
-
23/12/2024 14:40
Juntada de petição
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16/12/2024 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2024 10:21
Juntada de termo
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07/12/2024 09:06
Expedido alvará de levantamento
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04/12/2024 15:34
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/12/2024 15:09
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:36
Processo Desarquivado
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04/12/2024 12:34
Juntada de termo
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05/11/2024 11:19
Arquivado Provisoriamente
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30/10/2024 14:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/10/2024 14:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
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29/09/2024 08:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/09/2024 09:42
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:45
Conclusos para decisão
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26/07/2024 12:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2024 23:59.
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20/06/2024 03:29
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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24/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 06:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2024 14:57
Acolhida a exceção de pré-executividade
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19/04/2024 09:22
Conclusos para despacho
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19/04/2024 09:21
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:38
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 04/04/2024 23:59.
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17/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 07:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 23:13
Juntada de petição
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21/02/2024 10:43
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:43
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2023 23:59.
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15/09/2023 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2023 12:51
Conclusos para despacho
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27/08/2023 12:51
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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27/08/2023 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 14:24
Juntada de petição
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03/08/2023 03:00
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 02/08/2023 23:59.
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13/07/2023 01:25
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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13/07/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 19:04
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 16:08
Conclusos para despacho
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15/06/2023 16:08
Juntada de termo
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15/06/2023 15:58
Juntada de petição
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15/06/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 15:20
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2023 22:11
Juntada de contestação
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16/05/2023 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 23:26
Conclusos para despacho
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14/03/2023 23:26
Juntada de Certidão
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14/03/2023 23:25
Juntada de termo
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24/01/2023 11:35
Juntada de Certidão
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20/09/2022 20:38
Juntada de Certidão
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05/08/2022 17:05
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 21:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 21:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 12:05
Nomeado perito
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13/07/2022 10:48
Conclusos para decisão
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13/07/2022 10:48
Juntada de Certidão
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12/04/2022 19:25
Juntada de Certidão
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803363-27.2021.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CANTANHEDE ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO/MANDADO À inteligência da Recomendação Conjunta no 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Advocacia-Geral da União e do Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social, que dispõe sobre a adoção de procedimentos que envolvem a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências, mais especificamente do seu art. 1º, inciso I, o juiz deve, ao despachar a inicial, no caso das ações previdenciárias antes referidas, que dependem de prova pericial médica, determinar a sua produção, com nomeação imediata de perito do Juízo.
Por assim ser, para proceder à realização de exame pericial no(a) autor(a), NOMEIO o Dra.
KÁTIA RICCI LOBÃO CARVALHO, CRM/MA no2772, na qualidade de médico perito judicial já atuante em outras Comarcas deste e de outros Estados, a qual, inclusive, já conta com cadastro atualizado na Seção Judiciária do Maranhão (art. 15 e ss da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal); Com arrimo no art. 3º do Provimento no 06/2008-CGJ/MA e Resoluçoes no 305/2014 e Resolução 575/2009-CJF, arbitro em favor do profissional, a título de honorários periciais, o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
O arbitramento de valor superior ao máximo estabelecido no Anexo Único da Resolução 575/2019-CJF, se deve ao fato da inexistência de perito judicial nesta Comarca, sendo que o perito nomeado reside em outro Estado tendo que se deslocar para realização dos trabalhos e arcar com as despesas de traslado, alimentação e hospedagem durante quatro dias.
Ademais, ainda, há a necessidade de realização de perícias em mais de uma localidade (Itapecuru Mirim e Miranda do Norte).
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal.
Nos moldes do art. 29 da referida Resolução, que também guarda consonância com o art. 465, §4º do CPC2015,“a solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz”, devendo ser encaminhado por este juízo, na oportunidade, o respectivo ofício requisitório ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Maranhão.
Dê-se ciência à parte autora, por seu (sua) patrono (a), dos quesitos a serem respondidos pelo perito, os quais serão os constantes do anexo da Recomendação 01/2015 alhures mencionada, facultando-lhe, bem como ao INSS, a indicação de outros quesitos e indicação de assistente técnico da área médica, no prazo de 05 (cinco) dias; Designo o dia 05.11.2021, período MATUTINO, a partir das 08 horas, naO Fórum da Comarca de Itapecuru Mirim, para a realização de perícia médica. 6.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento quanto a data e local da perícia, com antecedência mínima de 15(quinze) dias.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda. 8.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 9.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 10.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 11.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 12.
Não haverá ressarcimento ao Erário, posto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 32 da Resolução 305/2014-CJF).
Intimem-se Itapecuru-Mirim (MA), data do sistema.
Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito -
14/10/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2021 21:24
Nomeado perito
-
04/10/2021 21:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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