TJMA - 0804161-03.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 09:27
Baixa Definitiva
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22/11/2021 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/11/2021 09:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/11/2021 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:34
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO AMORIM DE OLIVEIRA em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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25/10/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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23/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804161-03.2019.8.10.0001 -PJE.
Apelante : Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado : Antônio Braz da Silva (OAB/MA 14.660-A).
Apelado : Fernando Augusto Amorim de Oliveira.
Advogado : Não constituído.
Proc. de Justiça : Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, INC.
III, DO CPC.
ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR COMPROVADA.
INÉRCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO DESPROVIDO.
DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL.
I.
A exigência do art. 485, §1º, do CPC, consistente na prévia intimação pessoal do demandante para promover os atos e as diligências que lhe incumbir, antes da decretação da extinção do processo por abandono de causa, foi, de fato, cumprida no caso dos autos.
II. “Para que seja proferida sentença terminativa em razão do abandono de causa é necessária a prévia intimação pessoal do autor, nos termos do art. 267, §1º, do CPC/73.” (TJMA, Ap 0297272017, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, j. em 31/08/2017, DJe 18/07/2017).
III.
Apelo desprovido (Súmula 568/STJ). D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida em face de Fernando Augusto Amorim de Oliveira, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III e § 1º do CPC.
Em suas razões, o apelante aduz, em síntese, que a sentença apelada merece reforma, visto que não houve inércia por parte do banco apelante e que, ao determinar a extinção da ação de busca e apreensão, o magistrado a quo agiu de forma rígida em sua decisão, pois o autor, ora apelante, juntou as custas de oficial de justiça, atendendo ao comando judicial.
Ressaltou os princípios da Instrumentalidade das Formas, da Economia Processual e da Boa-fé Objetiva do Credor-Fiduciário.
Sem contrarrazões.
A d.
PGJ, em parecer da lavra da Drª Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para que seja mantida a sentença impugnada em todos os seus termos. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta e.
Corte e dos Tribunais Superiores.
Explico.
Como cediço, a exigência do art. 485, III, §1º, do CPC, consistente na prévia intimação pessoal do demandante para promover os atos e as diligências que lhe incumbir, antes da decretação da extinção do processo por abandono de causa foi, de fato, cumprida.
Em análise detida dos autos, verifico que o ora apelante foi devidamente intimado para se manifestar no feito, indicando novo endereço do demandado, porém sem êxito na finalidade de citá-lo.
Posteriormente, foi deferido o pedido de consulta às plataformas RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD, igualmente sem êxito.
Requereu expedição de ofício e/ou consulta eletrônica ao TRE, ocasião em que mais uma vez teve ser pedido deferido, porém, com a determinação de que recolhesse as custas da diligência, oportunidade em que deveria se manifestar sobre o insucesso na localização do bem e adotar as providências necessárias, sob pena de extinção.
Acontece que o autor não recolheu as custas e também não praticou atos que ensejassem o seguimento do feito.
A inércia restou certificada diante da intimação pessoal do advogado e também da instituição financeira (id: 9901578).
Assim, o magistrado a quo proferiu sentença extinguindo o processo, sem resolução do mérito, ante a ocorrência de abandono da causa pelo autor, na forma do art. 485, inciso III, do CPC.
Logo, a exigência do art. 485, §1º, do CPC, consistente na prévia intimação pessoal do demandante para promover os atos e as diligências que lhe incumbir, antes da decretação da extinção do processo por abandono de causa, foi, de fato, cumprida.
Esse é o entendimento consolidado pela jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ABANDONO DE CAUSA PELO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL NA PESSOA DO GERENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE.
REQUERIMENTO DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
I – Para que seja proferida sentença terminativa em razão do abandono de causa é necessária a prévia intimação pessoal do autor, nos termos do art. 267, §1º, do CPC/73. [...] IV – A extinção do processo por abandono não depende de prévio requerimento do réu, quando este sequer foi citado. (TJMA, Ap 0297272017, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, j. em 31/08/2017, DJe 18/07/2017). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO AGRAVANTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo desnecessária a intimação pessoal do procurador da parte.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no AREsp: 680111, Relator: Ministro Raul Araújo, T4 – Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 11/06/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL.
SÚMULA N. 83/STJ.[…] 2.
Para a extinção da ação por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo descabida a intimação de seu advogado.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Embargos de declaração acolhidos. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 205.965/MA, Rel.
Min.
João Otávio De Noronha, Terceira Turma, j. em 4/2/2016, DJe 19/2/2016.) Desta feita, tenho que andou bem a sentença recorrida ao extinguir o feito sem resolução de mérito, visto que o magistrado de base procedeu corretamente à intimação pessoal do ora apelante, o qual não promoveu os atos e diligências que lhe incumbiam, e embora tenha requerido o juízo de retratação, convém registrar que não se pode confundir a primazia da instrumentalidade das formas com a perda da oportunidade que teve o autor.
Logo, ao ser intimado a recolher as custas da diligência, nada fez e, somente após a prolação da sentença é que veio aos autos cumprir a diligência, quando já se via o ato alcançado pela preclusão.
Para que o ato seja aproveitado, com fundamento no princípio acima mencionado, ele deve ser praticado nos prazos definidos, em homenagem à economia processual, o que não ocorreu no caso em comento: a diligência possuía prazo de 10 dias; o autor fora intimado em 14/12/2020,mas só houve cumprimento em 15/02/2021, após, até mesmo, a prolação da sentença que extinguiu o feito.
Ante o exposto, de acordo com parecer ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do CPC-2015 e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para negar provimento ao apelo interposto, mantendo incólume a sentença a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
R E L A T O R -
21/10/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 12:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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04/08/2021 14:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2021 13:53
Juntada de parecer do ministério público
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07/07/2021 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2021 15:09
Recebidos os autos
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01/04/2021 15:09
Conclusos para decisão
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01/04/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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