TJMA - 0802371-59.2018.8.10.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 10:05
Baixa Definitiva
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15/03/2022 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/03/2022 19:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/03/2022 03:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE SARNEY em 09/03/2022 23:59.
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09/03/2022 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE SARNEY em 08/03/2022 23:59.
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11/02/2022 09:28
Decorrido prazo de JUDILENE DE JESUS SOARES FERREIRA em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA Nº 0802371-59.2018.8.10.0052 – PINHEIRO REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO REQUERENTE:JUDILENE DE JESUS SOARES Advogado: Dr.
Marcelo Sérgio de Oliveira Barros (OAB/PI 5.154) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE SARNEY Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REMESSA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REINTEGRAÇÃO DE CARGO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ATO NULO.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
I - O servidor aprovado em concurso público, nomeado e empossado só pode ser exonerado mediante prévio procedimento administrativo próprio.
II - Comprovado que a autora foi afastada do cargo sem qualquer procedimento administrativo, deve ser mantida a sentença que determinou a reintegração da servidora. III - Remessa improvida.
DECISÃO Trata-se de remessa oriunda da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, Dr.
Lúcio Paulo Fernandes Soares, que nos autos do mandado de segurança impetrado por Judilene de Jesus Soares Ferreira contra ato do Prefeito do Município de Presidente Sarney concedeu a segurança, para determinar que o impetrado, definitivamente, torne sem efeito as portarias de remoção da autora.
A autora impetrou a presente ação alegando que é servidora efetiva da Prefeitura do Município de Presidente Sarney, há 18 (dezoito) anos.
Sustentou que solicitou uma licença não remunerada para tratar de assuntos pessoais, sendo que tal pedido fora concedido pelo gestor do Município.
Aduziu que, após o período legal da licença, foi algumas vezes na Prefeitura levando por escrito o pedido de seu retorno, sendo que somente em 06.08.2018, a funcionária do departamento administrativo da municipalidade, recebeu a solicitação do retorno a seu cargo e serviço, porém, recebeu resposta negativa do atual Prefeito, quanto a efetivação de seu retorno, razão pela qual impetrou a ação mandamental, requerendo a sua reintegração no cargo.
A Magistrada que respondia pelo feito, à época, deixou para apreciar o pedido liminar após o contraditório.
Ausentes as informações da autoridade impetrada.
Na sentença, o Magistrado deferiu a liminar, para determinar o retorno da autora às suas funções do cargo de auxiliar administrativo, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de aplicação de multa fixa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e ato contínuo concedeu a segurança pretendida, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC c/c Lei nº 12.016/09, para determinar ao impetrado que, definitivamente, torne sem efeito as portarias de remoção impugnadas.
Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal, para reexame necessário.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso.
Era o que cabia relatar.
A questão cinge-se em analisar se merece acolhimento o pedido da autora, ora requerente, para que seja reintegrada no cargo de Auxiliar Administrativo vinculado ao Departamento Administrativo do Município de Presidente Sarney.
A impetrante sustenta que teve seu direito de defesa cerceado, pois após retornar da licença sem vencimentos para tratar assuntos particulares, realizou requerimento de retorno ao cargo, mas teve seu pedido negado, sem qualquer procedimento administrativo.
Compulsando-se os autos, verifica-se a Portaria de Nomeação nº 002/2000 (ID nº 13086426 – Pág. 3) e Portaria nº 49/2017 concedendo 24 (vinte e quatro) meses de licença sem vencimento para tratar de assuntos particulares no período de 10/07/2017 a 10/07/2019 (ID nº 13086426 – Pág. 4), bem como o requerimento para o fim da licença sem vencimento e o retorno às suas atividades no cargo efetivo (ID nº 13086426 – Pág. 7) recebido em 06/08/18 pelo Município.
Com efeito, é cediço que os entes federativos possuem autonomia financeira, política e administrativa, impondo-se que os atos administrativos sejam praticados em consonância com os princípios maiores constitucionais que orientam a Administração Pública, nos termos do artigo 37, caput, da CF, impondo-se que atendam ao interesse público, às prescrições legais e sejam devidamente motivados.
A Constituição Federal criou instrumentos de defesa aos servidores públicos em geral quanto aos possíveis atos ilegais, abusivos e imotivados emanados de autoridade pública, que colocam em risco a permanência no serviço público, tanto que garante a ampla defesa e o contraditório aos acusados em geral, na esfera judicial ou administrativa, em atendimento ao artigo 5º, inciso LV, da Lei Maior, afastando demissões ou exonerações sumárias.
Dessa forma, a inércia da Administração Pública em apreciar requerimento administrativo iniciado há mais de 1 (um) ano, deferindo-o ou não, contraria o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e o art. 49 da Lei nº 9.784/99, máxime quando o feito já se encontra devidamente instruído e sem qualquer andamento há mais de 60 (sessenta) dias.
Nesse sentido, a omissão e inércia da administração pública em apreciar pedido formulado pelo administrado configura ato ilegal a amparar a concessão da segurança, razão pela qual a autora possui direito líquido e certo de ter os seus requerimentos formalizados perante a Administração respondidos em tempo razoável.
Ressalte-se que, a demissão ou afastamento de servidor público, com ou sem estabilidade no cargo, deve ser antecedida de processo administrativo, asseguradas as mencionadas garantias constitucionais, com fulcro no artigo 41, §1º, inciso II e Súmula nº 20/STF1.
Essa matéria tem sido reiteradamente decidida pelas Cortes Estaduais e Superiores que já pacificaram o posicionamento de que é vedada a exoneração de servidor público sem prévia realização de processo administrativo onde seja garantia a ampla defesa e o contraditório a ela inerente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AFASTAMENTO DE SERVIDOR EFETIVO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO DESDE A DATA DO AFASTAMENTO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.1.
Nos termos do Estatuto dos Servidores do Município Apelante, o afastamento preventivo de servidor, ocorrerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, contudo, não existe nos autos documentos comprovando que o afastamento do Apelado foi prorrogado e mesmo que tivesse sido, já teria ultrapassado o prazo máximo, uma vez que quando do ajuizamento da demanda já estava mais de 7 (quatro) meses afastado. 2. É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso (Súmula n° 20 do STF). 3.O procedimento administrativo que ensejou o afastamento do Apelado tornou-se ilegal e abusivo, tendo em vista, que o afastamento cautelar, passou a ter natureza de definitivo, sem exercício da amplitude do direito de defesa e de todos os meios e recursos inerentes (art. 5°, LV, da CF). 4.
O Mandado de Segurança em tela não foi utilizado como ação de cobrança, pois o magistrado de base, apenas assegurou ao Apelado o recebimento da remuneração desde a data do seu afastamento.5.
Apelação conhecida e improvida. (Ap 0328392016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/05/2017, DJe 02/06/2017).
No que se refere ao princípio do contraditório no processo administrativo, assinala Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari2: “A instrução do processo deve ser contraditória.
Isso significa que não basta que a Administração Pública, por sua iniciativa e por seus meios, colha os argumentos ou provas que lhe parecem significativos para a defesa dos interesses do particular. É essencial que ao interessado ou acusado seja dada a possibilidade de examinar e contestar os argumentos, fundamentos e elementos probantes que lhe sejam desfavoráveis”. É certo que, segundo o princípio da autotutela administrativa a Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico.
Contudo, importa considerar que mais que um poder, o exercício da autotutela afigura-se como um dever para a Administração Pública.
Todavia, o exercício de tal poder-dever não pode se dar de forma absoluta e irrestrita, porquanto a invalidação de atos administrativos não garante, por si só, a restauração da ordem jurídica.
Na seara administrativa, cumpre ressaltar que houve violação ao princípio da legalidade no momento em que a municipalidade exonerou servidora estável e devidamente nomeada.
Neste contexto, é entendimento pacificado no STF de que, em razão do comando constitucional que emana do art. 5º, LV, da CF/88, a exoneração de servidor público exige a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo sua ausência suficiente à anulação do ato administrativo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Súmula nº 20. É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso” 2 (FERRAZ.
Sérgio e DALLARI.
Adilson Abreu.
Processo Administrativo, 1ª ed., Malheiros, SP, 2003). -
15/12/2021 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 18:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PRESIDENTE SARNEY - CNPJ: 01.***.***/0001-99 (RECORRIDO) e não-provido
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14/12/2021 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2021 17:47
Juntada de parecer
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04/11/2021 05:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE SARNEY em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 05:52
Decorrido prazo de JUDILENE DE JESUS SOARES FERREIRA em 03/11/2021 23:59.
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22/10/2021 01:57
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA Nº 080237159.2018.8.10.0052 – PINHEIRO REMETENTE: JUÍZO DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO REQUERENTE: JUDILENE DE JESUS SOARES FERREIRA Advogado: Dr.
Marcelo Sérgio de Oliveira Barros (OAB/MA 5.840) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E C I S Ã O Trata-se de remessa oriunda da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, Dr.
Lúcio Paulo Fernandes Soares, que nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato da Prefeita de Presidente Dutra, concedeu a ordem.
Verificando-se que a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do que dispõe o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/20091, conheço da remessa.
A primeira vista, não vislumbro a hipótese de julgamento monocrático previsto no art. 932 do NCPC2, razão pela qual encaminho os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, intervir no feito, conforme determinam o art. 178 c/c art. 932, VII, do NCPC3.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária. a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 3 Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. -
20/10/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 19:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/10/2021 11:51
Conclusos para decisão
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18/10/2021 09:49
Recebidos os autos
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18/10/2021 09:49
Conclusos para decisão
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18/10/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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