TJMA - 0803545-04.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 23:31
Juntada de Certidão
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12/12/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 19:06
Determinado o arquivamento
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11/12/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 14:52
Recebidos os autos
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04/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
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22/06/2023 09:41
Juntada de Certidão
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10/03/2023 21:54
Decorrido prazo de GILNARA DE SA FONTENELE em 30/01/2023 23:59.
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15/02/2023 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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15/02/2023 10:23
Juntada de Certidão
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14/02/2023 08:01
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2023 23:05
Juntada de contrarrazões
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09/01/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 16:09
Juntada de Certidão
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09/01/2023 16:07
Juntada de Certidão
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22/12/2022 16:53
Juntada de petição
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24/11/2022 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 07:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 17:58
Julgado procedente o pedido
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13/05/2022 17:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2022 23:59.
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10/05/2022 22:57
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 22:57
Juntada de Certidão
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02/05/2022 14:17
Decorrido prazo de GILNARA DE SA FONTENELE em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 09:59
Juntada de Certidão
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30/03/2022 09:56
Juntada de laudo pericial
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03/03/2022 21:55
Juntada de Certidão
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16/02/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 08:24
Nomeado perito
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14/12/2021 08:43
Conclusos para despacho
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13/12/2021 17:12
Juntada de petição
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22/11/2021 04:59
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2021.
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20/11/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0803545-04.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM LOPES DE AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILNARA DE SA FONTENELE - MA17859 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID 56426788..
Pedreiras/MA, Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021 ANA ROSA OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judicial da 1ª Vara -
18/11/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 16:17
Juntada de Certidão
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17/11/2021 14:22
Juntada de contestação
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02/11/2021 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 08:49
Conclusos para despacho
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25/10/2021 15:09
Juntada de petição
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25/10/2021 00:44
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0803545-04.2021.8.10.0051 – 1ª Vara [Aposentadoria por Invalidez] REQUERENTE: JOAQUIM LOPES DE AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILNARA DE SA FONTENELE OAB- MA17859 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Inicialmente, convém ser ressaltado que a parte autora não apresentou certidão eleitoral atualizada para comprovar ser eleitor (a) desta Comarca e que esteja regular nas últimas eleições. 2.
Ademais, houve o recadastramento biométrico nesta Comarca, cujo prazo foi encerrado em outubro/2019, e culminou no cancelamento de vários títulos. 3. Ante o exposto, determino seja o autor intimado, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015[1], sob pena de indeferimento da petição inicial, a fim de juntar os seguintes documentos: a) certidão de QUITAÇÃO ELEITORAL atualizada (que pode ser obtida diretamente no site do TSE ou TRE-MA), informando quanto a regularidade da situação eleitoral, sob pena de indeferimento liminar do pedido, já que a ausência de quitação eleitoral impede a concessão de benefício previdenciário, na forma do art. 7º, parágrafo 1º, inciso II, do Código Eleitoral (Lei 4.737/65); b) certidão negativa de distribuição de processos pelo autor perante a Justiça Federal no Maranhão (Seção ou Subseções Judiciárias do Maranhão), emitida no site do TRF 1ª Região 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 5.
Cumpra-se.
Pedreiras, 15 de outubro de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
21/10/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 09:33
Conclusos para despacho
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14/10/2021 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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