TJMA - 0002282-85.2011.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 09:10
Baixa Definitiva
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17/12/2021 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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21/11/2021 11:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/11/2021 02:01
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS MACIEL E SILVA BRAUNA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SALES BRAUNA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 02:01
Decorrido prazo de SILVIA DE NAZARE PEREIRA LOBO em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 01:58
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002282-85.2011.8.10.0029 AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO SALES BRAÚNA Advogada: Dra.
Mariana Maciel Braúna Pereira (OAB/MA 11.418) AGRAVADA: SILVIA DE NAZARÉ PEREIRA LOBO Advogados: Drs.
Luís Almeida Teles (OAB/MA 9.411) e outros Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por Antonio Augusto Sales Braúna contra decisão de fls. 530 (id 11720049), na qual deferi o efeito suspensivo aos Embargos de Declaração nº 30.801/2014, determinando ainda a suspensão de eventuais atos de posse praticados pelos embargados no imóvel disputado, até o julgamento dos embargos. Contra essa decisão o recorrente intentou Agravo Interno nº 14.950/2020 (id 11720049, fl. 21) pugnando pela retratação sob o argumento de que comprovou ser o proprietário e possuidor do imóvel em questão, acaso não reconsiderado, que fosse submetido a julgamento na câmara. Contrarrazões apresentadas pelos agravados no id nº 11720051. Os Embargos de Declaração nº 30801/2014 foram julgados na sessão do dia 11/03/2021, conforme extrato de ata fl.21 do id 11720052. Era o que cabia relatar. Analisando as razões lançadas pelo agravante no agravo regimental, verifico que o referido recurso perdeu seu objeto. Isto porque o referido agravo foi interposto contra decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso de embargos de declaração nº 30.801/2014, até que o recurso fosse submetido a novo julgamento, conforme decisão do STJ. Ocorre que o referido julgamento já se concretizou desde 11/03/2021, tendo sido publico o acórdão desde 06/05/2021. Desse modo, constata-se que não mais possui efeito a decisão agravada, restando ausente o interesse de agir do agravante, especialmente porque verificado que no julgamento dos aclaratórios, foi mantido o acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível nº 60.797/2013. Nesse sentido : AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIRURGIA.
URGÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO A QUO CONCEDENDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*42-72, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Luiz John dos Santos, Julgado em: 24-07-2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Tendo o prolator reformado a decisão recorrida, resta prejudicado o recurso, devendo ser-lhe negado seguimento, nos termos do art. 1.018, §1º, do NCPC. (TJMG - Agravo 1.0287.14.011002-7/005, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2017, publicação da súmula em 17/02/2017) Por essa razão, constatada a perda do interesse de agir superveniente do recorrente, julgo prejudicado o presente agravo. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
20/10/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 19:17
Prejudicado o recurso
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13/09/2021 13:31
Conclusos para decisão
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23/08/2021 07:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/08/2021 01:00
Decorrido prazo de MARIANA MACIEL BRAUNA PEREIRA em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:00
Decorrido prazo de GIZETH RODRIGUES CANTANHEDE em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:00
Decorrido prazo de HELIO COELHO DA SILVA em 20/08/2021 23:59.
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03/08/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 10:52
Recebidos os autos
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03/08/2021 10:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2013
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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