TJMA - 0805930-26.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 10:06
Baixa Definitiva
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19/11/2021 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/11/2021 10:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/11/2021 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:16
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA NEVES em 17/11/2021 23:59.
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22/10/2021 01:59
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805930-26.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ APELANTE: CÍCERO PEREIRA NEVES Advogados: Dr.
Waires Talmon da Costa Júnior (OAB/MA 12.234) APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
CONTA BENEFÍCIO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO. I - "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. nº 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
IRDR nº 3043/2017.
II - Comprovados os descontos indevidos, é plenamente cabível o ressarcimento em dobro das parcelas descontadas, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC.
III - Apelo provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Cícero Pereira Neves contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dr.
Eilson Santos da Silva, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o Banco Bradesco S/A., julgou improcedentes os pedidos da inicial. O autor ajuizou a referida ação aduzindo que teve seu benefício previdenciário diminuído, em razão de desconto referente à tarifas bancárias (“tarifa bancária cesta b. expresso"), consoante se observou nos extratos juntados na inicial, sem que tivesse contratado tais serviços, uma vez que possuiria apenas uma conta na modalidade benefício.
Requereu, assim, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais. Em contestação, o Banco alegou, preliminarmente, a carência da ação.
No mérito, aduziu que são válidas as tarifas cobradas, portanto, impossível a declaração de nulidade de contrato.
Destacou a inexistência de ato ilícito e que não caberia repetição do indébito, pois não houve cobrança indevida.
Assentou a ausência de dano moral. Não trouxe aos autos o contrato. Na sentença, o Magistrado julgou improcedentes os pedidos do autor, por entender legítima a cobrança. A parte autora apelou alegando a ilegalidade da cobrança da citada tarifa, tendo em vista que não utiliza os serviços bancários que dão origem ao desconto.
Sustentou a inexistência de contrato de abertura de conta corrente.
Entende ser devida a indenização por danos morais, bem como que a repetição seja em dobro.
Pugnou pelo provimento do recurso com a procedência dos pedidos da inicial. Contrarrazões ofertadas pelo Banco nas quais refuta as alegações do apelante e pugna pela manutenção da sentença. Era o que cabia relatar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. De início, consigno a possibilidade de julgamento, na forma monocrática, do presente recurso, frente à natureza da matéria que é objeto da discussão nestes autos.
Nesse sentido, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Em idêntica linha, o novo Código de Processo Civil – em seu artigo 932, inciso V, alíneas “a”, “b” e “c” – autoriza, de modo expresso, a análise singular pelo julgador dos recursos de apelação que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida e, ainda, daqueles que tenham como fundamento discussão acerca de temas que já tenham sido objeto de Súmula dos Tribunais Superiores, do próprio Tribunal julgador; de julgamento na forma repetitiva pelas citadas Cortes e, ainda, nos casos em que se mostrem aplicáveis entendimentos firmados em incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Assim dispõe o citado dispositivo: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] .
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]. (Grifado)”. O cerne da questão do presente recurso consiste em definir se houve cobrança indevida de tarifas bancárias, bem como danos materiais e morais e se o indébito é simples ou em dobro.
A matéria em debate restou dirimida em sede do IRDR nº 3.043/2017, de relatoria do Des.
Paulo Velten, julgado em 22 de agosto de 2018, que assim dispôs: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. Cumpre-me destacar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão os bancos submetidos às suas disposições.
A responsabilidade objetiva pela má prestação de serviço realizado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores.
Na inicial, a parte autora afirmou que é correntista do requerido e utiliza sua conta apenas para recebimento de seu benefício previdenciário, sendo que nunca recebeu o valor integral dos seus proventos, pois o Banco de forma unilateral passou a lhe cobrar tarifas relativas a conta corrente, por ela não solicitada, nem contratada.
Já na contestação, o Banco, sustentou que são válidas as tarifas cobradas, sendo incabível qualquer reparação, por danos materiais ou morais.
Nota-se dos autos que a parte autora pretendeu apenas abrir uma conta para receber seu benefício previdenciário, todavia, a instituição bancária ofereceu-lhe uma conta corrente para movimentações bancárias diversas.
Ora, como é de sabença, uma idosa que percebe seus proventos no valor de um salário mínimo não terá habilidade para maiores transações bancárias em sua conta, de modo que resta patente a cobrança indevida de tais serviços.
Assim, entendo que merece ser reformada a sentença que reconheceu a licitude dos descontos, uma vez que se mostra abusiva a contratação desses serviços.
No tocante à repetição do indébito, esta Corte tem decidido que descontos indevidos a pretexto de taxas bancárias em conta apenas para o saque de benefício previdenciário é causa apta a gerar a repetição do indébito em dobro.
Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por Banco prescinde de comprovação do abalo psíquico, devendo apenas ser demonstrado o ato ilícito e o nexo de causalidade, o que se afigura no caso concreto.
Relativamente à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. No que diz respeito ao quantum a título de indenização por dano moral, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para se adequar aos parâmetros adotados por esta Câmara Cível, para casos como o presente.
Corroborando com o expendido, colaciono arestos deste sodalício, inclusive de minha Relatoria, proferido no Agravo Interno nº 010366/2020, in verbis: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INCIDÊNCIADO CDC.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL.
MULTA.
I - "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. nº 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
IRDR nº 3043/2017.
II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima.
IV - Comprovados os descontos indevidos, é plenamente cabível o ressarcimento em dobro das parcelas descontadas, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC.
V - A multa cominatória tem por finalidade pressionar psicologicamente o devedor da obrigação, a fim de desestimulá-lo ao descumprimento da lei, bem como de dar efetividade às decisões judiciais, fazendo com que aquele por ela obrigado a respeite, cujo valor deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (AgIntCiv no(a) ApCiv 010366/2020, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2020 , DJe 24/11/2020). PROCESSUAL CIVIL.
DUAS APELAÇÕESCÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
IRDR 3.043/2017.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º RECURSO IMPROVIDO.
I -De acordo com o IRDR nº. 3.043/2017, "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." II - Na espécie, restou demonstrada a incidência de tarifa bancária, sem qualquer justificativa idônea por parte da instituição financeira, que cobrou custos da conta de titularidade do consumidor, sem que este tenha sido prévia e efetivamente informado.
III - Forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para parte autora.
IV - De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, "oconsumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
V - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (trêsmil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos. 1º Apelo parcialmente provido e 2º apeloimprovido.
Sem interesse ministerial. (ApCiv 0256322020, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2021 , DJe 23/02/2021). No que diz respeito aos consectários legais, aplico à repetição do indébito, os juros de mora de 1% (um por cento ao mês), a partir da citação (art. 405 do CC[1])e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 do STJ[2]).
No que concerne à indenização por dano moral, fixa-se os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), a partir da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ[3]).
Condeno, ainda, o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar procedentes os pedidos da ação declarando a nulidade dos descontos efetuados e condenar o Banco à repetição do indébito em dobro, observando-se o prazo de prescrição quinquenal, e a pagar indenização por danos morais ao autor, arbitrando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco a pagar as custas e honorários que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1] Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial [2] Súmula nº 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” [3] “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” -
20/10/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 08:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e CICERO PEREIRA NEVES - CPF: *36.***.*32-04 (REQUERENTE) e provido
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14/10/2021 15:04
Conclusos para decisão
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09/10/2021 00:00
Recebidos os autos
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09/10/2021 00:00
Conclusos para decisão
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09/10/2021 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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