TJMA - 0802532-41.2019.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 14:12
Baixa Definitiva
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25/08/2022 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/08/2022 14:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/08/2022 04:21
Decorrido prazo de FABIANNE SOUSA PIRES em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 04:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS MORENO CORREIA - ME em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 04:21
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PORTAL DAS MISSOES LTDA em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 19:52
Juntada de petição
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16/08/2022 19:51
Juntada de petição
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22/07/2022 08:38
Juntada de Certidão
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22/07/2022 08:35
Juntada de Certidão
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22/07/2022 01:18
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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22/07/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 11:27
Conhecido o recurso de FACULDADE SANTA FE EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-94 (REQUERENTE) e provido em parte
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20/07/2022 11:00
Conclusos para decisão
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18/07/2022 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2022 14:14
Juntada de Certidão
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28/06/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 13:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2022 11:04
Juntada de Certidão
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27/06/2022 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 15:03
Pedido de inclusão em pauta
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23/06/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 11:35
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/06/2022 00:05
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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21/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 07:56
Conclusos para despacho
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17/06/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 16:47
Outras Decisões
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15/06/2022 14:41
Conclusos para despacho
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08/06/2022 15:15
Juntada de petição
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01/06/2022 09:51
Juntada de Certidão
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30/05/2022 16:39
Juntada de Certidão
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27/05/2022 10:43
Juntada de petição
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24/05/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2022 08:57
Juntada de Certidão
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04/05/2022 15:40
Juntada de petição
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04/05/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 15:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/05/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 19:32
Recebidos os autos
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07/04/2022 19:32
Conclusos para despacho
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07/04/2022 19:32
Distribuído por sorteio
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19/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802532-41.2019.8.10.0050 AÇÃO:[DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Estabelecimentos de Ensino] DEMANDANTE: FABIANNE SOUSA PIRES DEMANDADO:FACULDADE SANTA FE EIRELI - ME A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ARISTIDES LIMA FONTENELE - MA7750 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da autora, para: 1) condenar a ré na obrigação de pagar a parte autora a quantia de R$ 2.990,00, como restituição simples, acrescido de juros de mora a contar da citação, mais correção monetária desde março/2015; 2) condenar a empresa requerida na obrigação de pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora a contar da data do dano (súmula 54 do STJ), mais correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ).
Os juros legais são os previstos no art. 406 do CCB, em 1% ao mês, conforme disposto no art. 161 do CTN, enquanto a correção monetária deve ser feita pelo INPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita pleiteada, nos termos da lei.Sem custas processuais e honorários de advogado, em face dos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Paço do Lumiar - MA, 18 de outubro de 2021. MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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