TJMA - 0802726-62.2017.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 17:32
Juntada de petição
-
24/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
21/06/2025 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:19
Juntada de petição
-
23/03/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:11
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE em 12/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 10:23
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
07/02/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 11:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:14
Juntada de petição
-
15/07/2024 00:18
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 12:16
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 17:32
Juntada de petição
-
27/10/2023 01:58
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE em 26/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:20
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802726-62.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: XAVIER COMERCIAL DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE - MA8491-A EXECUTADO: PROMAN SERVICOS LTDA DESPACHO Antes de deliberar acerca do pedido formulado pela parte exequente ao ID. 96242377, determino a intimação do XAVIER COMERCIAL DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA, a fim de que, no prazo de até 15 (quinze) dias, recolha as custas referentes ao pedido de desarquivamento dos autos.
Cumprida a diligência retornem conclusos para análise.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
02/10/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 17:24
Juntada de petição
-
02/06/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802726-62.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: XAVIER COMERCIAL DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE - MA8491-A EXECUTADO: PROMAN SERVICOS LTDA DESPACHO De modo que restaram infrutíferas as buscas de ativos financeiros e veículos existentes em nome do(a) executado(a), defiro para pesquisa através do sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, em nome do requerido(a), comunicando-se, em seguida, o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados das consultas solicitadas e/ou requerer o que entender de direito.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
17/05/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 18:09
Juntada de termo
-
09/05/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 12:33
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 19:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
04/02/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
01/02/2023 17:38
Juntada de petição
-
17/01/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 05:08
Decorrido prazo de PROMAN SERVICOS LTDA em 16/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:08
Decorrido prazo de PROMAN SERVICOS LTDA em 16/11/2022 23:59.
-
16/01/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 08:15
Desentranhado o documento
-
16/01/2023 08:15
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 20:53
Juntada de diligência
-
26/09/2022 17:52
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 15:35
Juntada de Mandado
-
09/09/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 18:54
Juntada de petição
-
02/08/2022 15:57
Juntada de termo
-
26/07/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 00:46
Juntada de Mandado
-
08/06/2022 15:37
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 16:08
Desentranhado o documento
-
23/05/2022 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 17:21
Juntada de petição
-
24/11/2021 11:46
Transitado em Julgado em 24/11/2021
-
20/11/2021 10:04
Decorrido prazo de PROMAN SERVICOS LTDA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:04
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE em 16/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 08:40
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
20/10/2021 19:46
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802726-62.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: XAVIER COMERCIAL DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE - MA8491 REU: PROMAN SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por XAVIER COMERCIAL DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME em face de PROMAN SERVICOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, visando à constituição de título executivo judicial referente a obrigação de pagar quantia certa.
Regularmente citado (id 47936868), a parte requerida não efetuou o pagamento da quantia indicada no mandado monitório tampouco apresentou embargos, conforme certidão de 53274255 .
Era o que cabia relatar.
Decido.
Ab initio, convém destacar que a instrução da lide satisfaz-se com a prova documental produzida pela parte, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, consoante permissivo do art. 355, I, do CPC, eis que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência.
Com o advento da Lei n.º 13.105/15 (CPC), a monitória teve alargado seu espectro, passando a ser admitida para todas as modalidades de obrigação previstas no Código Civil, como pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento das obrigações de fazer, positivas e negativas.
A defesa do réu continua sendo viabilizada por meio de embargos, que podem se fundar em qualquer matéria passível de alegação no procedimento comum, “ordinarizando” o rito procedimental. É cediço que, à luz da Teoria da Aparência, reputa-se válida a citação por carta realizada na pessoa de quem, na sede do estabelecimento de empresa, receba o aviso de recebimento, o que é o caso dos presentes autos (id 47936868 ), de modo que considero devidamente citada a demandada PROMAN SERVICOS LTDA , nos termos do artigo 248, § 2º, do CPC.
No caso concreto, a parte ré incorreu em revelia, atraindo o efeito material (presunção de veracidade) para as alegações fáticas constantes da inicial.
Ademais, da análise dos elementos coligidos aos autos, percebe-se que estão preenchidos os requisitos para a constituição do título executivo judicial, eis que a autora produziu prova hígida da obrigação, fundada no cheque acostado aos autos ao Id 4841809 e na memória de cálculos de Id 4841793, 4841797 e 4841799.
Calha, por oportuno, salientar que o STJ reputa suficiente à instrução da ação monitória o documento escrito que revele razoavelmente a obrigação, o qual prescinde da assinatura do devedor (vide AgRg no REsp 1248167 PB 2011/0076853-2, 3ª Turma, DJe 16/10/2012).
Desse modo, considerando que devidamente citada, a ré não pagou a quantia indicada nem opôs embargos tempestivamente, e com fulcro no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituo de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 8.343,05 (oito mil, trezentos e quarenta e três reais e cinco centavos), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo.
Intimem-se as partes, facultado ao demandante pugnar pelo prosseguimento do feito nos termos do art. 513 e ss do CPC, hipótese em que seu requerimento deverá observar os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 08 de outubro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
18/10/2021 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2021 18:11
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 21:34
Decorrido prazo de PROMAN SERVICOS LTDA em 16/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 16:36
Juntada de termo
-
02/07/2021 17:01
Juntada de termo
-
24/06/2021 10:55
Juntada de aviso de recebimento
-
28/05/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2021 00:09
Juntada de
-
01/05/2021 00:09
Juntada de
-
01/05/2021 00:09
Juntada de
-
30/04/2021 12:53
Juntada de
-
23/02/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 14:24
Juntada de termo
-
24/05/2020 02:41
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE em 18/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:41
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE em 18/05/2020 23:59:59.
-
07/04/2020 18:07
Juntada de petição
-
23/03/2020 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 11:53
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 11:53
Juntada de termo
-
21/05/2019 01:14
Decorrido prazo de XAVIER COMERCIAL DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME em 20/05/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 16:56
Juntada de petição
-
26/04/2019 00:11
Publicado Intimação em 26/04/2019.
-
26/04/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/04/2019 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2019 10:34
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2019 10:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/04/2019 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2019 08:36
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 15:18
Juntada de petição
-
27/11/2018 07:28
Publicado Intimação em 27/11/2018.
-
27/11/2018 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2018 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2018 15:59
Juntada de ato ordinatório
-
08/10/2018 07:49
Juntada de termo
-
18/09/2018 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2018 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2018 09:08
Conclusos para despacho
-
25/06/2018 09:08
Juntada de termo
-
22/05/2018 14:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2018 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/04/2018 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2018 15:59
Conclusos para decisão
-
19/04/2018 15:59
Juntada de termo
-
11/04/2018 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2018 18:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a XAVIER COMERCIAL DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-35 (AUTOR).
-
13/03/2018 09:17
Conclusos para despacho
-
13/03/2018 09:17
Juntada de Certidão
-
06/09/2017 10:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2017 15:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2017 00:12
Decorrido prazo de XAVIER COMERCIAL DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME em 25/04/2017 23:59:59.
-
23/03/2017 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/03/2017 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2017 12:13
Conclusos para despacho
-
27/01/2017 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2017
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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