TJMA - 0802925-66.2019.8.10.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 06:26
Baixa Definitiva
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19/11/2021 06:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/11/2021 06:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/11/2021 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:55
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ARAUJO SA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:55
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 02:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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22/10/2021 02:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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22/10/2021 02:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802925-66.2019.8.10.0049 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9348-A) APELADA: MARIA APARECIA DA ARAUJO SÁ ADVOGADO: ESDRAS SOUSA BRITO OAB/MA 10.580) E OUTRA COMARCA: SÃO LUIS VARA: 2ª VARA CÍVEL RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luis, que julgou procedente os pedidos vindicados na presente Ação Anulatória c/c Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada em por MARIA APARECIA DA ARAUJO SÁ, ora apelada.
Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos foi a cobrança indevida de seguro não contratado.
O apelante, em suas razões recursais aduz que as cobranças efetivadas na conta da Recorrida foram previamente aceitas no ato da contratação, não restando demonstrado nos autos qualquer prática que se caracterize como ato ilícito e que possa ter gerado danos à Apelada.
Ressalta que não deve ser mantida a condenação à repetição de indébito, que só se materializa quando demonstrado que o consumidor efetuou pagamento em excesso ou caracterizada a má-fé do credor.
Sustenta a insubsistência do pleito de danos morais, porque a Apelada não teria se desincumbido do ônus probatório, nos termos do que preconiza o art. 373, I, do CPC, verificando-se a absoluta ausência de provas da prática de qualquer ilícito cometido pela instituição financeira que possa ensejar a pretensão ora repelida.
Com relação ao quantum indenizatório, entende que deve ser arbitrado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, com vistas a impedir enriquecimento ilícito da parte demandante.
Ao final, requer seja conhecido e provido o presente Apelo, para que seja julgado improcedentes os pedidos formulados à exordial ou a restituição de forma simples ou redução do quantum indenizatório.
A apelada apresentou contrarrazões no id nº 9217444.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se em não intervir no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia na alegada má prestação de serviços por parte do Banco Apelante, consubstanciada em descontos indevidos na conta-corrente da parte autora/apelada intitulado sob a rubrica “SABEMI SEGURADO”.
Com efeito, a relação existente nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º, do CDC.
Nesse diapasão, a responsabilidade contratual da apelante é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço.
Vejamos a redação do mencionado dispositivo legal: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o banco apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora.
Isso porque caberia à instituição financeira comprovar a contratação do seguro discutido nos autos, de modo a demonstrar a legitimidade dos descontos efetuados na conta de titularidade da Apelada, sob a rubrica “SABEMI SEGURADO”.
Entretanto, o apelante não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a asseverar a inexistência de ato ilícito e comprovação dos supostos danos experimentados pela parte apelada.
Por outro lado, verifico que a apelado demonstrou, através dos extratos bancários anexados aos autos, que foram realizados descontos em sua conta-corrente a título de cobrança “SABEMI SEGURADO”, no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada.
Assim, resta evidente a falha na prestação do serviço pelo recorrente, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do pacto, tendo passado, portanto, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos sofridos.
Por outro lado, a responsabilidade objetiva faz prevalecer a responsabilização da instituição, ora Apelante, em permitir cobrança de valores desconhecidos ao Apelado, restando inconteste, dessa forma, o ato ilícito perpetrado.
No que se refere ao quantum, sabe-se que o valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Nessa esteira, mantenho o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que ele se mostra razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto.
Trago à colação, por oportuno, precedentes deste Egrégio Tribunal, in verbis: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
MÁ-FÉ DO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM. 1.
Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança de prêmio de seguro. 2.
Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3.
Descontos indevidos em conta bancária, quando não comprovada a existência da contratação, geram dano moral "in re ipsa", conforme entendimento majoritário do TJMA. 4.
Havendo desproporção entre o prejuízo experimentado e o valor da indenização fixada pela sentença, cumpre ao Tribunal reduzir o quantum, observando, ainda, os padrões adotados para casos semelhantes.5.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (ApCiv 0366752019, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/08/2020 , DJe 26/08/2020) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURO DE VIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
APELO IMPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
Apesar do apelante alegar que a contração do seguro de vida descontado dos vencimentos da apelada é legal, não apresentou aos autos qualquer prova de tais alegações. 2.
Em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, os descontos indevidos devem ser pagos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único. 3.
Não há necessidade da prova do dano, eis que trata de dano moral "in re ipsa". 4.
A indenização arbitrada em R$ 7.000,00 (sete mil reais) é proporcional e razoável, não caracterizando enriquecimento ilícito. 5.
Apelo improvido, de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0193172017, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/06/2019 , DJe 14/06/2019) Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, decido monocraticamente, negar provimento ao Apelo, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Publique-se.
São Luis, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
20/10/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 09:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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19/10/2021 18:01
Conclusos para decisão
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30/03/2021 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2021 12:14
Juntada de parecer
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29/03/2021 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 12:13
Recebidos os autos
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05/02/2021 12:13
Conclusos para despacho
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05/02/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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