TJMA - 0809746-79.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 07:50
Baixa Definitiva
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07/12/2022 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/12/2022 07:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/12/2022 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/12/2022 23:59.
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30/11/2022 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/11/2022 23:59.
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13/10/2022 14:47
Juntada de petição
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13/10/2022 01:52
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2022.
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12/10/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2022 21:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REPRESENTANTE) e não-provido
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06/10/2022 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2022 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 08:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2022 05:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2022 22:07
Juntada de contrarrazões
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26/04/2022 01:43
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2022.
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26/04/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 05:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/03/2022 23:59.
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19/02/2022 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 18/02/2022 23:59.
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07/02/2022 19:19
Decorrido prazo de SARA RUBIA ALVES DE BARROS em 04/02/2022 23:59.
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04/02/2022 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/02/2022 10:59
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/01/2022 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0809746-79.2020.8.10.0040 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: Dra.
Alessandra Belfort Braga EMBARGADO: SARA RUBIA ALVES DE BARROS Advogado: Dr.
Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
I - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa.
II - Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Inteligência do art. 1.025 do NCPC.
III- Embargos rejeitados. DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração oposto pelo Município de Imperatriz contra a decisão que negou provimento a apelação cível interposta contra a ora embargada.
Alegou o embargante que a decisão deixou de se manifestar sobre a ofensa ao princípio da legalidade, ante a ausência de lei garantido a incidência do terço constitucional de férias sobre 45 dias.
Sem contrarrazões.
Era o que cabia relatar.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão verificada em manifestação exarada pelo juízo, nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero (in: Novo Código de Processo Civil comentado, 1ª edição.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015): “”Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC).
Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262).
Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional”.
Ademais, é pacífico na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que o juiz ou Tribunal não estão obrigados a enfrentar todos os dispositivos legais invocados, mas, sim, a solver controvérsia posta em exame.
Saliento, de início, que a Suprema Corte tem reiteradamente reconhecido o direito dos magistrados à percepção do adicional previsto no art. 7º, XVII, da CF/88, sobre os 60 (sessenta) dias de férias a que eles têm direito, entendimento que, mutatis mutandis, deve ser aplicado à espécie.
Veja-se: FÉRIAS – ACRÉSCIMO DE UM TERÇO – PERÍODO DE SESSENTA DIAS – PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (RE 761325-AgR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, DJe 20-03-2014) (grifei) Em igual sentido: AO 637-ED, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/02/2002, DJ 09-02-2007; AO 516, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2001, DJ 28-09-2001; AO 522, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 08/05/2001, DJ 08-06-2001; AO 609, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 13/02/2001, DJ 06-04-2001.
Importa consignar que, em caso bastante semelhante, a Suprema Corte teve a oportunidade de encampar o entendimento segundo o qual o adicional previsto no art. 7º, XVII, CF/88, deve ser pago com base nos 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos professores da rede de ensino do Município de São Luís (ARE 714082, Rela.
Mina.
CÁRMEN LÚCIA, julgado em 08/10/2012, publicado em DJe 19/10/2012; ARE 649109, Rel.
Min.
AYRES BRITTO, julgado em 09/08/2011, publicado em DJe 05/09/2011).
Sobre a matéria, também tem se manifestado este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, inclusive especificamente quanto aos docentes da rede de ensino do Município de Imperatriz.
Colaciono os seguintes arestos nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PROFESSORA.
GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DURANTE 45 DIAS.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS.
A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PREVÊ ROL DE DIREITOS SOCIAIS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DO PERÍODO DE FÉRIAS POR 45 DIAS.
PREVISÃO NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Servidora pública municipal, vínculo estatutário, exercício do cargo de Professora.
II.
Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que a apelada demonstrou o vínculo estatutário com o apelante por meio do contracheque, ao passo que caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II do CPC.
III.
O argumento trazido pelo apelante no sentido de que inexiste o direito, não prospera, eis que o direito a um terço de férias está previsto constitucionalmente, restando esclarecido que os direitos sociais consagrados na Constituição correspondem a direitos mínimos, podendo a lei prever um maior espectro de direitos, tal como ocorreu no presente caso.
IV.
Sentença mantida.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (APC 0810200-59.2020.8.10.0040, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 28/06/2021 a 05/07/2021) Assentadas essas premissas, verifico, in casu, que restou devidamente comprovado que o embargado é servidor(a) do Município requerido e que na legislação local (art. 30, Lei nº 1.615/2015) há expressa previsão dos 45 dias de férias aos professores, sendo 30 dias no mês de janeiro e 15 dias no mês de julho.
Com isso, afasta-se o argumento do apelante de que os 15 dias são referentes ao recesso no mês de julho, já que se enquadram como período de férias.
Outrossim, houve a comprovação, de acordo com os contracheques, de que somente foram pagos 30 dias de férias.
Destaco que caberia ao próprio município comprovar a materialização do pagamento da gratificação do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias, descurando, portanto, do ônus que lhe competia, consoante disposto no inciso II do art. 373 do CPC . Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
17/01/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2022 23:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/01/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 07:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/11/2021 05:51
Decorrido prazo de SARA RUBIA ALVES DE BARROS em 03/11/2021 23:59.
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22/10/2021 02:01
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0809746-79.2020.8.10.0040 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: Dra.
Alessandra Belfort Braga EMBARGADO: SARA RUBIA ALVES DE BARROS Advogado: Dr.
Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC . Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
20/10/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/10/2021 23:59.
-
15/09/2021 01:27
Decorrido prazo de SARA RUBIA ALVES DE BARROS em 14/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 08:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/09/2021 15:37
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
19/08/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 23:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
08/07/2021 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/07/2021 12:01
Juntada de parecer
-
24/05/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2021 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 13:08
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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