TJMA - 0801151-14.2020.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 09:50
Transitado em Julgado em 08/03/2023
-
19/04/2023 15:58
Decorrido prazo de GABRIEL VALERIANO SABINO TENORIO em 08/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 20:27
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
08/04/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 13:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/10/2022 08:19
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 08:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARCOS DOS SANTOS em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARCOS DOS SANTOS em 03/12/2021 23:59.
-
18/10/2021 17:38
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
18/10/2021 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/n, Bairro Matadouro, Matões/MA.
E-mail: [email protected] Processo nº 0801151-14.2020.8.10.0098 Requerente: RAIMUNDO MARCOS DOS SANTOS Requerido: BANCO PAN S/A DESPACHO DA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO: Um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar comprovante de residência oficial em seu nome.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo nesta cidade, permite-se afirmar a completa ausência de competência deste juízo para processar e julgar a demanda.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
A inércia em cumprir a determinação implicará indeferimento da inicial, à luz do art. 321 do CPC/15.
Matões/MA, data do sistema.
Cínthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões -
14/10/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2020 16:32
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801640-89.2021.8.10.0074
Jose Gomes de Arcanjo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2022 13:15
Processo nº 0828332-92.2017.8.10.0001
Raimunda Cristina Ribeiro Barbosa
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2017 15:55
Processo nº 0801640-89.2021.8.10.0074
Jose Gomes de Arcanjo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2021 11:55
Processo nº 0800360-93.2021.8.10.0103
Ziza Gomes Veloso
Banco C6 S.A.
Advogado: Dyego de Moraes Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2021 12:17
Processo nº 0800523-20.2021.8.10.0153
Janaina Costa Rodrigues
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Debora Helena Gonsioroski Coelho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2022 07:58