TJMA - 0801633-97.2021.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/11/2022 08:20 Baixa Definitiva 
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                                            11/11/2022 08:20 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            11/11/2022 08:19 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            10/11/2022 19:06 Decorrido prazo de JOSE GOMES DE ARCANJO em 09/11/2022 23:59. 
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                                            10/11/2022 19:06 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/11/2022 23:59. 
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                                            17/10/2022 00:26 Publicado Acórdão (expediente) em 17/10/2022. 
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                                            16/10/2022 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022 
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                                            14/10/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801633-97.2021.8.10.0074 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A APELADO: JOSE GOMES DE ARCANJO Advogado: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA – PI5371-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONTRATAÇÃO.
 
 PAGAMENTO.
 
 DEMONSTRAÇÃO.
 
 EXTRATO NÃO JUNTADO.
 
 DANOS MATERIAIS.
 
 DANOS MORAIS.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela consumidora apelada junto ao banco apelante, bem como da existência de eventual direito daquela a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 2. "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (1ª Tese formada no IRDR nº 53.983/2016) 3.
 
 A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado com a Contestação.
 
 Destaque-se que não houve a impugnação da autenticidade de tal documento, nos termos do artigo 436, I, do CPC, motivo pelo qual deve ser reconhecido o instrumento como autêntico. 4.
 
 Nos termos da 1ª tese, citada acima, formada no bojo do IRDR nº 53.983/2016, uma vez que houve a demonstração da contratação pela juntada do instrumento respectivo, competia à parte autora realizar - já que alega não ter sido recebido o valor do empréstimo -, a juntada do extrato de sua conta bancária pertinente ao mês da celebração do mútuo – o que não fez, razão pela qual se deve entender pelo recebimento dos valores. 5.
 
 Apelo provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jaridm que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito movida contra si por JOSE GOMES DE ARCANJO, julgou parcialmente procedente os pleitos autorais, a fim de declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n 807962719, além de determinar a devolução simples de valores indevidamente cobrados.
 
 A inicial noticia que o autor celebrou contrato de empréstimo consignado, o que seria na verdade uma fraude, pois jamais consentiu com a contratação.
 
 Em suas razões recursais, o banco defende: a) a validade do negócio jurídico; (b) da validade formal do contrato; (c) da inexistência de dano moral; (d) da inexistência de danos materiais; (e) da inaplicabilidade do art. 42 do CDC.
 
 Requer, assim, o provimento recursal, a fim de seja julgada improcedente a pretensão autoral.
 
 Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento.
 
 Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça consignou inexistir interesse no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examinar o mérito.
 
 A matéria em questão, ou seja, a validade ou não dos empréstimos consignados foi alvo de IRDR (53.983/2016), sendo fixadas 4 teses.
 
 Sendo assim, verificando que nos presentes autos é possível o julgamento do recurso com base nas seguintes teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
 
 A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela apelante junto ao apelado, visto que aquela alega que não teria celebrado o pacto em questão e nem teria recebido o numerário respectivo.
 
 Ocorre que ficou devidamente comprovado que a parte apelante contratou o empréstimo.
 
 Nesse sentido, a celebração do pacto resta bem demonstrada por meio da proposta de adesão ao contrato de financiamento para pagamento mediante consignação em folha de pagamento ou dedução de proventos de aposentadoria ou de pensão (id 19427693), juntado por ocasião da contestação, no qual figura a aposição de digital pela recorrente, bem como a assinatura de 02 (duas) testemunhas, devidamente qualificadas através da juntada de documentos pessoais. É importante pontuar, ainda, que a recorrente optou por não suscitar regularmente arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie.
 
 Com efeito, há em sua réplica a afirmação genérica no sentido de que o contrato apresentado é nulo porque celebrado por pessoa analfabeta e sem assinatura a rogo, não possuindo validade no mundo jurídico.
 
 Todavia, a parte sequer chega a efetivamente a suscitar a arguição de falsidade, na forma dos artigos 430 e seguintes do Código de Processo Civil, com a efetiva exposição dos concretos motivos em que se funda a sua pretensão, e com os meios com que provará o alegado.
 
 Desse modo, notório que não houve pedido de instauração do respectivo incidente e de produção de perícia datiloscópica - visto que nos autos houve a aposição de digital.
 
 Dessarte, não tendo a parte regularmente arguido a autenticidade do instrumento contratual, deve ser o seu teor tido por autêntico, a revelar a contratação voluntária do pacto pela apelante.
 
 No mais, há nos autos, distintamente do que pontuado pela apelante, a assinatura de 02 (duas) testemunhas e assinatura “a rogo”.
 
 No tocante à assinatura “a rogo”, a jurisprudência desta Corte é serena quanto à desnecessidade da existência de tal assinatura para que seja válido negócio jurídico pactuado por pessoa não-alfabetizada.
 
 Com efeito, possui o seguinte teor a 2ª Tese firmada por esta Corte no bojo do IRDR nº 53.983/2016: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) Dessa forma, não sendo exigida formalidade especial para a realização do negócio por pessoa analfabeta, o caso é de se examinar a existência do contrato à luz dos meios de prova admitidos em direito, e a sua validade sob o enfoque das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico.
 
 Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste Tribunal: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 VICIO DO CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
 
 LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
 
 REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
 
 I- A impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na decisão agravada, e a razão do pedido de reforma deve ser afastada, embora no contrato questionado que foi firmado por pessoa analfabeta, não conste assinatura a rogo não é possível o julgamento de procedência dos pedidos, pois a instituição financeira fez prova que disponibilizou o valor do empréstimo à agravante.
 
 No entanto, não há que se falar em ineficácia da contratação, afinal o contrato atingiu o fim desejado pelas partes.
 
 II- Nessa mesma linha, entendo que, na situação ora sob análise, a instituição financeira ré cercou-se dos cuidados necessários para a validade do negócio jurídico, uma vez que uma das testemunhas, Sra.
 
 Sandra Regina dos Santos Nascimento que assinou o contrato - é filha da demandante, conforme faz prova dos documentos pessoais acostado aos autos (ID 6604021).
 
 III.
 
 Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0801628-55.2017.8.10.0029, Rel.
 
 Des.
 
 Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. em 15/10/2020) (grifo nosso) Apelação Cível.
 
 Processo Civil.
 
 Empréstimo Fraudulento em Proventos de Aposentadoria.
 
 Parte Contratante Analfabeta.
 
 Comprovação da Transferência na Conta do Beneficiado.
 
 Legalidade dos Descontos.
 
 Ausência do Dever de Reparar Danos Morais ou de Devolver em Dobro as Parcelas Adimplidas. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
 
 Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
 
 Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
 
 Apelo conhecido e improvido. 5.
 
 Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) (grifo nosso) Dessa forma, cumpria à parte requerida a prova da regularidade da contratação realizada com analfabeto, pelos meios autorizados pelo direito pátrio, o que foi efetuado, visto que instrumento possui ainda a subscrição de duas testemunhas, que presenciaram a válida celebração do contrato.
 
 Este tribunal já decidiu pela validade de contrato firmado por pessoa não-alfabetizada acompanhada por uma testemunha do negócio: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 VALIDADE DO CONTRATO.
 
 ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
 
 VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados.
 
 II - Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material.
 
 III – Recurso desprovido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 25/03/2021) (grifo nosso) Com efeito, diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo, sobretudo porque a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC).
 
 Dessa forma, laborou em desacerto o Juízo de base, visto que não apenas a contratação do empréstimo foi demonstrada.
 
 Dessarte, inexistindo evidência de irregularidade, e não havendo razão para se limitar indevidamente a capacidade contratual de idosos e analfabetos, a exigência de uma série de formalidades especiais apenas inviabilizaria o seu acesso ao crédito, redundando em grandes prejuízos para a realização dos projetos pessoais desses indivíduos.
 
 Dessa forma, suficientemente demonstrada a regularidade do contrato – inclusive por não ter sido regularmente suscitada a arguição de falsidade documental, o caso é de se declarar a validade do pacto em debate.
 
 A alegação de ausência de juntada de comprovante de pagamento pela instituição financeira não altera a conclusão do presente julgado, visto que conforme disposto na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016 cabe à instituição financeira apresentar documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor de firmar o negócio jurídico, ônus probatório do qual a parte apelada se desincumbiu.
 
 Por sua vez, ainda com base na 1ª tese do IRDR, caso o consumidor negue o recebimento dos valores do empréstimo, deve fazer a juntada do extrato bancário, o que não ocorreu nos autos.
 
 Em verdade, o mínimo que se espera da parte autora como lastro probatório de suas alegações, em ações desse jaez, é a juntada do extrato bancário relativo ao mês em que supostamente contratado o empréstimo consignado, sobretudo quando a instituição financeira demonstra a celebração do mesmo.
 
 Logo, a alegação em grau recursal no sentido de que não foi juntado o comprovante de transferência do valor contratado não desconstitui a validade da contratação, sobretudo porque olvida-se que as partes têm a obrigação de colaboração processual e devem agir de boa-fé.
 
 Friso, que na referida tese não é obrigação da instituição bancária apresentar, conjuntamente, o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência, podendo ser qualquer documento que comprove, de forma idônea, a contratação do empréstimo.
 
 Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte recorrente durante o trajeto procedimental, não há como se concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão.
 
 Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado.
 
 Dessa forma, não há que se falar em nulidade do empréstimo celebrado, muito menos o dever indenizatório da instituição financeira, quer seja dano moral ou material.
 
 Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, a fim de julgar improcedente a pretensão autoral.
 
 Inverto o ônus sucumbencial, condenando a autora no pagamento das custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
 
 Suspendo, contudo, a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
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                                            13/10/2022 08:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/10/2022 08:46 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido 
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                                            06/10/2022 17:51 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            20/09/2022 16:34 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            14/09/2022 11:46 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            13/09/2022 14:36 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            13/09/2022 14:35 Juntada de parecer 
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                                            23/08/2022 11:49 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/08/2022 11:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/08/2022 12:48 Recebidos os autos 
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                                            17/08/2022 12:48 Conclusos para despacho 
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                                            17/08/2022 12:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
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