TJMA - 0801889-97.2019.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 12:45
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 12:44
Transitado em Julgado em 09/11/2021
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13/11/2021 13:25
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:25
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:25
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:25
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 09/11/2021 23:59.
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21/10/2021 14:41
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801889-97.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA LARISSA SOUSA DINIZ REU: NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo.
Com efeito, o art. 487, III, do Novo Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologação”.
Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (art. 57, lei nº 9.099/95), o qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 54 da lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
19/10/2021 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 10:43
Homologada a Transação
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13/10/2021 11:28
Conclusos para julgamento
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26/05/2021 18:15
Juntada de petição
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17/05/2021 23:11
Juntada de petição
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09/03/2020 13:10
Juntada de petição
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15/01/2020 14:25
Juntada de contestação
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28/11/2019 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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