TJMA - 0838756-96.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 15:38
Juntada de termo
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18/10/2022 15:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/08/2022 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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18/08/2022 08:53
Juntada de Certidão
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18/08/2022 08:31
Juntada de Certidão
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18/08/2022 08:30
Juntada de Certidão
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18/08/2022 06:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 09:40
Juntada de Certidão
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23/06/2022 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 08:11
Desentranhado o documento
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23/06/2022 08:11
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 08:10
Desentranhado o documento
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23/06/2022 08:10
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 20:21
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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06/06/2022 15:25
Juntada de petição
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02/06/2022 02:13
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2022.
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02/06/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 14:04
Recurso Especial não admitido
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05/05/2022 18:31
Conclusos para decisão
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05/05/2022 18:31
Juntada de termo
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05/05/2022 18:06
Juntada de recurso especial (213)
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04/05/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 10:21
Juntada de Certidão
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04/05/2022 06:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/05/2022 06:51
Juntada de Certidão
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03/05/2022 21:19
Juntada de recurso especial (213)
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08/04/2022 00:57
Publicado Ementa em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0838756-96.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: NEUDINE RIBEIRO DA SILVA E OUTROS (5) ADVOGADO: WAGNER ANTÔNIO SOUSA DE ARAÚJO (OAB MA 11.101) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO. PROCURADOR: DENILSON SOUZA DOS REIS ALMEIDA Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA COLETIVA EM DEMANDA PROPOSTA PELA ASSEPMMA.
EXECUÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98%. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO.
I - Analisando detidamente os autos digitais, verifica-se que os apelantes não possuem legitimidade para executarem o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 27.098/2012, na medida em que o Acórdão que reconheceu o direito aos Policiais e Bombeiros Militares do Estado do Maranhão ao percentual de 11,98% limita-se aos substituídos processuais da Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA.
II – Na espécie, não tem os recorrentes legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 27.098/2012, proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão (ASSEPMMA), porquanto o cumprimento de sentença, revela-se desprovido da relação nominal dos associados que anuíram com a representação específica, conforme exigência contida no julgamento do RE 573.232/SC.
III - A manutenção da sentença que reconheceu a ilegitimidade dos apelantes, e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, é medida que se impõe.
Apelo não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moares Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 28 de março e término no dia 04 de abril de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
06/04/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 11:39
Conhecido o recurso de CARLOS VINICIUS SOUZA - CPF: *07.***.*33-28 (REQUERENTE) e não-provido
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04/04/2022 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2022 13:38
Juntada de petição
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29/03/2022 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/03/2022 23:59.
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22/03/2022 09:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/03/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/03/2022 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2022 09:27
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/02/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 11:24
Juntada de petição
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21/01/2022 11:23
Juntada de petição
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21/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/12/2021 13:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 13:51
Juntada de Certidão
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17/12/2021 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/12/2021 01:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2021 11:07
Juntada de parecer
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19/10/2021 19:33
Juntada de petição
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19/10/2021 19:30
Juntada de petição
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19/10/2021 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0838756-96.2017.8.10.0001 APELANTE: NEUDINE RIBEIRO DA SILVA.
ADVOGADO: WAGNER ANTÔNIO SOUSA DE ARAÚJO (OAB MA 11.101) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR: DENILSON SOUZA DOS REIS ALMEIDA (OAB).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Recebidos os autos no dia 30 de julho de 2021.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, conforme os termos do art. 1.010 do CPC.
A parte apelada apresentou contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932 do CPC), encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 18 de outubro de 2021.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
18/10/2021 23:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 07:43
Recebidos os autos
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30/07/2021 07:43
Conclusos para despacho
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30/07/2021 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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