TJMA - 0801601-02.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 12:34
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 23:20
Juntada de petição
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23/02/2022 01:14
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 Processo nº 0801601-02.2021.8.10.0007 Reclamante: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE Advogado: MARCELO POLARY ARAÚJO OAB/MA 9525 Reclamado: CAIO CESAR SOUSA DE CARVALHO SENTENÇA No caso em apreço, não há impedimento legal para a desistência da ação independentemente da concordância da reclamada, de sorte que, no rito da Lei 9.099/95, a desistência do autor é ato unilateral que se aperfeiçoa independentemente da manifestação da ré.
Isto posto, face o pedido acostado ao ID59528910, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, aplicável à espécie, homologo a desistência da parte autora e julgo o feito extinto sem resolução do mérito.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
São Luís, 07 de fevereiro de 2022. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito Titular do 2º JECRC -
10/02/2022 07:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 15:07
Extinto o processo por desistência
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24/01/2022 14:42
Juntada de petição
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22/11/2021 08:24
Conclusos para despacho
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22/11/2021 08:24
Juntada de Certidão
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19/11/2021 23:11
Juntada de petição
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17/11/2021 23:41
Juntada de Certidão
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01/11/2021 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2021 16:18
Juntada de Certidão
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21/10/2021 14:44
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 – 2691 PROCESSO: 0801601.02.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE Advogado: MARCELO POLARY ARAÚJO OAB/MA 9525 PROMOVIDO: CAIO CESAR SOUSA DE CARVALHO DESPACHO Nos termos do Art. 829 e 830 do Código de Processo Civil, cite-se o executado para, no prazo de 03(três) dias, pagar a dívida, sob pena de incorrer em penhora on line ou de bens, quantos forem necessários à garantia total da execução.
Verificado o não pagamento no prazo acima assinalado, proceda-se à penhora on line, ou, caso esta seja infrutífera, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do devedor. Indicado bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens.
Outrossim, sendo efetuada a penhora de bens, determino que seja designada a Audiência de Conciliação, com a devida intimação das partes, nos termos do Art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 01 de outubro de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito Titular do 2º JECRC -
19/10/2021 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2021 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 17:56
Conclusos para despacho
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25/08/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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