TJMA - 0802748-64.2021.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:55
Outras Decisões
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31/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 03:57
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 03:57
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:50
Desentranhado o documento
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24/01/2024 16:50
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 19:08
Outras Decisões
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26/10/2023 16:25
Conclusos para despacho
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26/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:24
Juntada de petição
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11/10/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
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11/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 10:49
Juntada de Certidão
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29/09/2023 09:02
Juntada de petição
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29/08/2023 11:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 10:40, 2ª Vara de Lago da Pedra.
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29/08/2023 11:46
Homologada a Transação
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25/08/2023 02:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 13:04
Juntada de petição
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23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:33
Juntada de contestação
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17/08/2023 13:27
Juntada de petição
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17/08/2023 10:33
Juntada de protocolo
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09/08/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 09:37
Juntada de Certidão
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05/08/2023 15:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 10:40, 2ª Vara de Lago da Pedra.
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08/05/2023 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 03:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:46
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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14/04/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
10/03/2023 14:11
Juntada de petição
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28/02/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 16:39
Juntada de Certidão
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23/02/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 09:46
Juntada de Certidão
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19/09/2022 09:14
Recebidos os autos
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19/09/2022 09:14
Juntada de despacho
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01/07/2022 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/07/2022 13:45
Juntada de Certidão
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23/06/2022 15:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2022 16:19
Conclusos para decisão
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26/02/2022 19:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 17:05
Juntada de contrarrazões
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03/02/2022 10:19
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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03/02/2022 10:18
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 16:58
Juntada de Certidão
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19/01/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 16:53
Juntada de Certidão
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08/12/2021 14:55
Juntada de apelação
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29/11/2021 00:42
Publicado Sentença (expediente) em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
Processos n.º : 0802748-64.2021.8.10.0039 Autor : EDMUNDO JOSE DA SILVA Advogado :Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES SENTENÇA Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por EDMUNDO JOSE DA SILVA.
Foi determinado o aditamento da inicial para comprovação de residência nesta comarca, sem, no entanto, que fosse atendido o comando judicial, tendo a parte autora se mantido inerte.
Relatado no essencial.
Decido.
Regularmente intimado para que emendasse a inicial na forma estabelecida no art. 321, caput, do CPC, o requerente não o fez, observando o procedimento adequado, dando causa ao indeferimento da exordial, consoante preconizado no parágrafo único, daquele mesmo dispositivo legal.
Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
Sem custas e honorários, em razão da assistência gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra/MA,Terça-feira, 23 de Novembro de 2021.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA -
25/11/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 13:50
Indeferida a petição inicial
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23/11/2021 13:19
Conclusos para julgamento
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20/11/2021 10:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 09:57
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0802748-64.2021.8.10.0039 Autor(a) : EDMUNDO JOSE DA SILVA Advogado : Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES Requerido : BANCO BRADESCO SA DESPACHO Determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, adequando-a ao disposto no art. 321 do NCPC, devendo a parte autora instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, o comprovante de residência em seu nome ou, sendo em nome divergente, comprovar a relação com o(a) pessoa titular do comprovante.
Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar relação, juntar declaração com reconhecimento de firma em cartório.
Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado para as providências devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Este despacho substitui o competente mandado.
Publique-se e intimem-se.
Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 11 de Outubro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA. -
20/10/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 09:58
Conclusos para despacho
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06/10/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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