TJMA - 0800334-94.2020.8.10.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2021 15:27
Arquivado Definitivamente
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23/07/2021 15:27
Transitado em Julgado em 20/04/2021
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21/04/2021 02:34
Decorrido prazo de GERSON AKIHIRO KURAMOTO em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 02:34
Decorrido prazo de GLEICIANE DE LIMA SILVA em 20/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 04:33
Publicado Intimação em 06/04/2021.
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06/04/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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05/04/2021 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 PROCESSO: 0800334-94.2020.8.10.0147 AUTOR: JOSE GUIMAR FERREIRA DA SILVA *99.***.*80-59 Advogado do(a) AUTOR: GLEICIANE DE LIMA SILVA - GO47705 DEMANDADO: COMANDO PECAS LTDA Advogado do(a) DEMANDADO: GERSON AKIHIRO KURAMOTO - MA6759 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 FUNDAMENTAÇÃO Constato que a parte autora foi intimada para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas juntar ao processo o (s) prévio (s) Requerimento (s) Administrativo(s) (site www.consumidor.gov, PROCON, e-mail, SAC, requerimento no próprio órgão ou outro meio comprovatório APTO) para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão com prazo desarrazoado na resposta administrativa para se comprovar o interesse processual, contudo, não há nenhuma comprovação da parte autora de que tenha efetivado qualquer tentativa de resolver o problema posto da petição inicial antes de ajuizar a presente ação, ou seja, de forma administrativa.
Em decorrência disso não há nos autos qualquer decisão de indeferimento do pedido e/ou omissão na resposta por parte da requerida em prazo que extrapole o tempo razoável.
Dessa forma, conclui-se que não há a demonstração da pretensão resistida e ainda de interesse no ajuizamento da presente demanda.
Para o ajuizamento de ações judiciais dever haver a comprovação da existência de pretensão resistida, ou seja, mero indeferimento do pedido pelo fornecedor do produto/serviço, a fim de demonstrar o interesse processual no controle jurisdicional do ato que afirma lhe causa lesão ou ameaça de lesão, é o que se ler do inciso VI, do art. 485, do Código de Processo Civil.
A parte autora não comprova a negativa administrativa em atender o seu pleito e considerando que deve haver a demonstração da pretensão resistida e do interesse processual, conforme a própria legislação pátria, tenho que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por AUSÊNCIA TOTAL de pedido na via administrativa, o que acarreta a falta de uma das condições da ação - interesse de agir - na modalidade necessidade, pois, se não há nenhum imposição de obstáculo para o recebimento e apreciação do pleito administrativo, não há direito resistido, não se aperfeiçoando a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida.
Nesse sentido, transcrevo algumas decisões judiciais de diferentes Tribunais e turmas recursais: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA E VENDA DE TELEVISOR.
VÍCIO APARENTE NO PRODUTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR MANTIDA.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O ENVIO DO PRODUTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011334-15.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J.30.09.2019). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO.
CDC. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PRETENSÃO RESISTIDA. 1.
Ainda que fossem aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, isso não significa que seja automática a inversão do ônus da prova: é necessário que estejam presentes os pressupostos elencados no artigo 6º, VIII, do mesmo diploma legal. 2.
Claramente se trata de fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, que sustenta possuir direito a indenização por vícios construtivos - o que somente pode ser comprovado por meio da juntada de documentação apta a comprovar a propriedade do imóvel e a existência de contrato de financiamento imobiliário vigente à época dos fatos. 3. Reputa-se necessária a jurisdição quando retrate a última forma de solução do conflito, ou seja, quando o autor necessita da intervenção da atividade jurisdicional para que a pretensão seja alcançada, pressupondo uma pretensão resistida da parte adversa no plano material.
Bem por isso, não merece reparos a sentença que reconhece a ausência de interesse processual em virtude da inexistência do necessário encaminhamento de solução no âmbito administrativo. (TRF-4 - AC: 50095691220154047001 PR 5009569-12.2015.404.7001, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 25/04/2017, TERCEIRA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE CONSUMO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
PROJETO SOLUÇÃO DIRETA-CONSUMIDOR.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
Antes de extinguir o feito, o Julgador singular proferiu decisão determinando a suspensão do processo a fim de que o autor submetesse sua reclamação junto ao Projeto Solução Direta Consumidor, ocasião em que consignou expressamente que a não utilização dessa oportunidade ensejaria a extinção do feito sem julgamento de mérito.
O autor, contudo, recusou-se sob o frágil argumento de que o mesmo é facultativo e não obrigatório.
Mais: peticionou demonstrando má-vontade, falta de bom-senso e completo desinteresse na solução ágil e amigável do litígio, o que não se mostra razoável.
A decisão atacada está de acordo com o telos do CPC/2015, que privilegiou já na sua parte introdutória (Art. 3º, §§ 2º e 3º) a solução consensual dos conflitos, estimulando os magistrados, advogados, defensores públicos e promotores de justiça a utilizarem tais ferramentas inclusive no curso de processos judiciais.
Não é demais lembrar que a sociedade civil não pode mais suportar o custo de que o Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas da vida de relação.
Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado.
Portanto, o Judiciário deve ser a "última praia", ou seja, quando realmente falharem os demais mecanismos disponíveis para solucionar conflitos, tem, sim, a parte, o direito constitucional de acesso à jurisdição.
Todavia, quando o sistema propicia mecanismos ágeis, sem custo, para tendencialmente resolver de forma mais efetiva e rápida o litígio, é razoabilíssimo que se exija que a parte deles se utilize antes de ajuizar sua demanda.
Assim, a iniciativa da Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça, em parceria com o Poder Judiciário, instituindo o projeto "Solução Direta Consumidor" está perfeitamente afinada com todas as modernas tendências contemporâneas.
Logo, é caso de desprovimento do recurso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*61-76, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 23/11/2016) Embora seja possível a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, tal situação não afasta a necessidade de o consumidor comprovar minimamente o que alega, especialmente quando se tratar de uma prova que, para a outra parte, trata-se de prova negativa.
Assim sendo, há que se exigir o mínimo de interesse de agir, sob pena de se permitir que a parte Requerida responda a processo sem lide, sem ter resistido contra qualquer pretensão e acabe arcando com o ônus de sucumbência sem justo motivo, além de movimentar advogados e o Poder Judiciário local, como todo um custo econômico e de tempo na movimentação das pessoas que trabalham nesse processo, sem falar no incentivo à indústria do dano moral.
Utilizar diretamente o Poder Judiciário como se já existisse conflito em relação ao um pedido que nunca foi formalmente feito, muito menos indeferido, é incabível.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso I e VI do Estatuto referido.
Indefiro a justiça gratuita a parte autora, uma vez que se trata de pessoa jurídica. Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de praxe.
Datado e assinado digitalmente. -
02/04/2021 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2021 13:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/02/2021 11:43
Conclusos para julgamento
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15/02/2021 11:43
Juntada de Certidão
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12/02/2021 05:53
Decorrido prazo de GLEICIANE DE LIMA SILVA em 11/02/2021 06:00:00.
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09/02/2021 00:15
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 PROCESSO: 0800334-94.2020.8.10.0147 AUTOR: JOSE GUIMAR FERREIRA DA SILVA *99.***.*80-59 Advogado do(a) AUTOR: GLEICIANE DE LIMA SILVA - GO47705 DEMANDADO: COMANDO PECAS LTDA Advogado do(a) DEMANDADO: GERSON AKIHIRO KURAMOTO - MA6759 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, juntar aos autos comprovantes de prévio requerimento(s) administrativo(s), tais como: site www.consumidor.gov, PROCON, e-mail, SAC, requerimento no próprio órgão ou outro meio comprovatório APTO para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão com prazo desarrazoado na resposta administrativa para se comprovar o interesse processual. Após, conclusos. Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado digitalmente. -
05/02/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 14:33
Juntada de petição
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04/12/2020 17:54
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 17:53
Juntada de Certidão
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02/12/2020 05:25
Decorrido prazo de GLEICIANE DE LIMA SILVA em 01/12/2020 06:00:00.
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27/11/2020 03:09
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 22:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 16:42
Conclusos para julgamento
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09/11/2020 16:41
Juntada de Certidão
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07/11/2020 03:26
Decorrido prazo de GLEICIANE DE LIMA SILVA em 06/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 00:04
Publicado Intimação em 28/10/2020.
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28/10/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2020 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2020 11:59
Juntada de petição
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22/10/2020 16:18
Juntada de contestação
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08/10/2020 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2020 12:54
Juntada de diligência
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23/06/2020 13:47
Expedição de Mandado.
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22/06/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 09:04
Conclusos para despacho
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22/06/2020 09:04
Audiência de instrução e julgamento convertida em diligência para 24/06/2020 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
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02/06/2020 10:11
Juntada de petição
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12/05/2020 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2020 18:54
Juntada de diligência
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18/04/2020 11:10
Expedição de Mandado.
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18/04/2020 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2020 11:09
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 24/06/2020 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
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30/03/2020 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2020 22:22
Juntada de diligência
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09/03/2020 09:04
Expedição de Mandado.
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09/03/2020 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2020 09:03
Juntada de Certidão
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09/03/2020 09:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/04/2020 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
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06/02/2020 10:33
Juntada de petição
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04/02/2020 19:29
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2020 15:12
Conclusos para decisão
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04/02/2020 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
05/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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