TJMA - 0800092-92.2019.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 09:13
Baixa Definitiva
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09/03/2022 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/03/2022 12:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/03/2022 01:17
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS COSTA em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:17
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 04/03/2022 23:59.
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08/02/2022 01:16
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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08/02/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800092-92.2019.8.10.0108 RECORRENTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - MA12880-S RECORRIDO: MARIA DO LIVRAMENTO OLIVEIRA AIRES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: AUGUSTO CARLOS COSTA - DF4833-A Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id.14307209, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: "DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido por esta Turma, o qual negou provimento ao recurso interposto pela recorrente.
Destaco, inicialmente, que a análise da admissibilidade do presente recurso é de fácil resolução.
Quanto ao Recurso Especial interposto, em que pese o exacerbado desgaste e os suscitados argumentos em apreço, o recurso não deve prosperar por padecer de amparo legal à luz dos limites específicos da Lei Nº 9.099/95, uma vez que às Turmas Recursais, conforme rege a lei especial, apenas foi atribuída competência para julgamento dos recursos previstos em seus artigos 41, 42, 48 e 82 da respectiva lei.
Ademais, o STJ editou a Súmula de nº 203, in verbis: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".
Dessa forma, no tocante ao recurso especial, manifesta a impossibilidade jurídica do pedido na via buscada sob pena de desconfigurar-se todo o microssistema planejado.
Assim, inexiste previsão legal em sede de Juizados Especiais para a medida ora sub examine, o que impede seja a mesma conhecida.
Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial interposto, com base no art. 7º, incisos I a VII, da Resolução GP nº 51/2013.
Intimem-se as partes.
Encerrado o prazo para a interposição de eventual recurso, devolvam-se os autos à comarca de origem.
Bacabal/MA, data da assinatura.
Juíza JOSANE ARAÚJO FARIAS BRAGA RELATORA" Bacabal-Ma, 4 de fevereiro de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
04/02/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 12:16
Recurso Especial não admitido
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17/12/2021 12:16
Negado seguimento ao recurso
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09/12/2021 12:15
Conclusos para decisão
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09/12/2021 12:13
Juntada de termo
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09/12/2021 12:13
Juntada de Certidão
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08/12/2021 00:43
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 20:17
Juntada de petição
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16/11/2021 00:11
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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16/11/2021 00:11
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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13/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800092-92.2019.8.10.0108 RECORRENTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - MA12880-S RECORRIDO: MARIA DO LIVRAMENTO OLIVEIRA AIRES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: AUGUSTO CARLOS COSTA - DF4833-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RECURSO INOMINADO.
COMÉRCIO.
INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO COMANDADA POR ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO.
DEMANDA PROPOSTA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA DA MARCA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Se não foi a empresa reclamada, concessionária da marca de veículos, quem participou da relação jurídica que culminou com a venda do veículo objeto da demanda, não há que se falar em responsabilidade por falhas decorrentes da não transferência da propriedade do veículo, bem como dos débitos lançados em nome da autora pela SEFAZ, devendo a recorrente ser considerada parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. 2.
Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. 3.
Recurso conhecido e provido para julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e julgar extinto o feito sem resolução de mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC, nos termos do voto.
Custas processuais na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Acompanharam o voto da Relatora as Juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal, por videoconferência, em 26 de outubro do ano de 2021.
JOSANE ARAÚJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800092-92.2019.8.10.0108 RECORRENTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - MA12880-S RECORRIDO: MARIA DO LIVRAMENTO OLIVEIRA AIRES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: AUGUSTO CARLOS COSTA - DF4833-A RELATOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal VOTO Dispensado o relatório em face ao disposto no art.
Nº 46 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto contra sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte requerida a promover a transferência da propriedade da motocicleta YAMAHA/NEO AT115, placa HPW 9739, RENAVAM 852952830, e, ainda, proceder a eventual exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos) reais, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a incidir automaticamente em 60(sessenta) dias após o trânsito em julgado. b) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros legais de mora de 1%, e correção monetária pelo INPC, a contar desta data, nos termos do Enunciado nº. 10 das TRCCs do Maranhão.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Cumpra-se.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: Colendos Pares; A Recorrente suscitou a preliminar supra sob o argumento de que a relação jurídica em questão se deu apenas entre a recorrida e a empresa Novo Mundo Motos Ltda., não sendo responsabilidade desta recorrente em responder por quaisquer negociações decorrentes desta relação jurídica, uma vez que entre esta recorrente e a recorrida, inexiste qualquer relação jurídica.
Alegou também que não firmou contrato, muito menos recebeu qualquer pagamento eventualmente realizado pela autora, não tendo havido entre as partes qualquer tipo de contratação.
Ademais, a recorrida não apresentou documentação comprovando a relação jurídica havida entre ela e esta recorrente, se limitando apenas à relação havida diretamente com outra pessoa jurídica, qual seja, a concessionária Novo Mundo Motos Ltda.
Observo que na petição inicial, o Autor aderiu a um consórcio junto ao representante da Yamaha Administradora de Consórcio Ltda, através da empresa Novo Mundo Motos Ltda., localizada na rua do Comércio, Bairro Centro, nº 406, Santa Inês –MA,CNPJ 04.***.***/0001-06, de uma motocicleta, modelo YAMAHA/NEO AT115, placa HPW 9739, RENAVAM 852952830.2.
O contrato foi firmado em 19 de dezembro de 2002, no total de 60 parcelas de R$ 85,45.
A reclamada efetuou os pagamentos mensais dos boletos durante muitos meses.
Depois de algum tempo passou por dificuldades financeiras, tendo devolvido o bem à empresa reclamada, sendo que a empresa reclamada assumiria a negociação e a transferência do bem.
Todavia, no ano de 2018, a reclamante tomou conhecimento através de pesquisa, já que compraria um bem financiado, de que se encontrava negativada junto ao SERASA e qual não foi sua surpresa quando identificou débitos em seu nome na SEFAZ/IPVA, referente a motocicleta negociada com a reclamada.
Constava como restrição o não pagamento do IPVA, com inclusões em 19/09/2015 no valor de R$ 172,10 e 08/04/2016 no valor de R$ 72,59.
Analisando os autos, percebe-se, todavia, que o contrato firmado entre a recorrida e a concessionáriaNovo Mundo Motos Ltda. foi, de fato, um contrato de compra e venda, sendo que a responsabilidade pela venda do veículo e a transferência da propriedade do bem ficou a cargo da empresa Novo Mundo Motos Ltda, sendo que a responsabilidade da Administradora, orarecorrente, é restrita à administração do capital dos consorciados .
Assim, entendo que simples fato de a empresa reclamada ser a fabricante do automóvel, bem como a administradora do consórcio, isso por si só, não lhe atrai a legitimidade para responder pelas falhas decorrentes em razão da venda do veículo, bem como em relação à restrição feita pela SEFAZ, de modo que deve ser considerada parte ilegítima para responder a presente demanda.
A respeito eis o entendimento jurisprudencial a seguir colacionado: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULO E CONSÓRCIO NACIONAL.
PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A ação indenizatória há que ser direcionada contra aquele que deu causa ao evento tido como danoso; não é o caso de concessionária de veículo responder por ato de empregado de Consórcio Nacional, personalidades jurídicas, absolutamente, diversas, e que foi demandada só porque ambos funcionam no mesmo prédio.
Ilegitimidade passiva reconhecida. (TJ-MA - AC: 119742000 MA, Relator: José Stélio Nunes Muniz, Data de Julgamento: 14/03/2001). Ante o exposto, conheço do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e julgar extinto este feito, sem resolução do mérito, com lastro legal pelo estatuído no art. 485, VI do Código de Processo Civil. É como voto. JOSANE ARAÚJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora -
11/11/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 17:20
Conhecido o recurso de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e provido
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03/11/2021 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2021 15:27
Juntada de petição
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18/10/2021 01:28
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 17:10
Pedido de inclusão em pauta
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15/10/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800092-92.2019.8.10.0108 RECORRENTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - MA12880-S RECORRIDO: MARIA DO LIVRAMENTO OLIVEIRA AIRES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: AUGUSTO CARLOS COSTA - DF4833-A INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada no dia 26/10/2021, a partir das 14h30min, por meio da plataforma digital videoconferência, nos termos do art.6º da Resolução de nº313/2020-CNj (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução-GP 302019; Ato da Presidência nº6 /2020 e DECISÂO-GP 2735/2020, ambos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e caso não ocorra, serão incluídos em pauta remanescente, independentemente de nova publicação.
Ficam os advogados que tenham interesse na sustentação oral advertidos que, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA, devem peticionar nos autos, informando o endereço de e-mail no qual desejam receber o link de acesso à Sala de Reunião, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão. Bacabal-MA, 14 de outubro de 2021 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
14/10/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/10/2021 15:18
Pedido de inclusão em pauta
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09/06/2021 09:31
Conclusos para despacho
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09/06/2021 09:30
Juntada de Certidão
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01/06/2021 11:55
Juntada de petição
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27/05/2021 14:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/04/2021 11:53
Juntada de petição
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17/08/2020 12:29
Conclusos para despacho
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12/08/2020 19:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/06/2020 15:33
Recebidos os autos
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08/06/2020 15:33
Conclusos para decisão
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08/06/2020 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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